ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804483-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa à existência de defasagem salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV e à homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a admissão dos recursos especial e extraordinário diante da alegada inaplicabilidade do Tema 5/STF, bem como se há erro nos cálculos homologados que reconhecem a inexistência de defasagem salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firma, no Tema 5, entendimento vinculante sobre a conversão de Cruzeiro Real em URV, reconhecendo a competência privativa da União e fixando critérios para eventual incorporação de diferenças remuneratórias. O tribunal de origem aplica corretamente o precedente do STF, alinhando-se às diretrizes fixadas no RE 561.836/RN. A Contadoria Judicial elabora os cálculos em conformidade com o título executivo, a legislação aplicável e a orientação do STF, inexistindo vício técnico ou metodológico.
A pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo já analisados, o que afronta a coisa julgada, a paridade de armas e o devido processo legal. Não se identificam argumentos capazes de afastar a aplicação do .030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento de recursos contrários a entendimento firmado em repercussão geral. A ausência de comprovação de defasagem salarial afasta o direito à revisão dos valores ou ao refazimento do laudo pericial.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O entendimento firmado no Tema 5/STF vincula os tribunais e autoriza a negativa de seguimento de recursos que o contrariem. A homologação de cálculos da Contadoria Judicial deve ser mantida quando elaborada conforme o título executivo e a jurisprudência aplicável. Não é admissível rediscutir critérios de cálculo já decididos sob pena de violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5); STF, ADI nº 2.323/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36121056) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JÁCOME E OUTRAS (4), em face da decisão (Id. 35989225) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnanram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37677436).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após aplicar os parâmetros de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31676372): "Adentrando ao mérito, vê-se que a controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), concluindo pela ausência de defasagem salarial das exequentes (agravantes), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. [...] Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: [...] Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo. O que se observa, na verdade, é que as agravantes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses da recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: [...] Em linhas gerais, diante da falta de argumentos sólidos que comprovem o erro no pronunciamento a quo, sua conservação é medida que se impõe." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804483-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa à existência de defasagem salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV e à homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a admissão dos recursos especial e extraordinário diante da alegada inaplicabilidade do Tema 5/STF, bem como se há erro nos cálculos homologados que reconhecem a inexistência de defasagem salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firma, no Tema 5, entendimento vinculante sobre a conversão de Cruzeiro Real em URV, reconhecendo a competência privativa da União e fixando critérios para eventual incorporação de diferenças remuneratórias. O tribunal de origem aplica corretamente o precedente do STF, alinhando-se às diretrizes fixadas no RE 561.836/RN. A Contadoria Judicial elabora os cálculos em conformidade com o título executivo, a legislação aplicável e a orientação do STF, inexistindo vício técnico ou metodológico.
A pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo já analisados, o que afronta a coisa julgada, a paridade de armas e o devido processo legal. Não se identificam argumentos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento de recursos contrários a entendimento firmado em repercussão geral. A ausência de comprovação de defasagem salarial afasta o direito à revisão dos valores ou ao refazimento do laudo pericial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O entendimento firmado no Tema 5/STF vincula os tribunais e autoriza a negativa de seguimento de recursos que o contrariem. A homologação de cálculos da Contadoria Judicial deve ser mantida quando elaborada conforme o título executivo e a jurisprudência aplicável. Não é admissível rediscutir critérios de cálculo já decididos sob pena de violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5); STF, ADI nº 2.323/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36121056) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JÁCOME E OUTRAS (4), em face da decisão (Id. 35989225) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnanram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37677436).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após aplicar os parâmetros de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31676372): "Adentrando ao mérito, vê-se que a controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), concluindo pela ausência de defasagem salarial das exequentes (agravantes), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. [...] Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: [...] Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo. O que se observa, na verdade, é que as agravantes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses da recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: [...] Em linhas gerais, diante da falta de argumentos sólidos que comprovem o erro no pronunciamento a quo, sua conservação é medida que se impõe." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA, MARIA ANTONIA VARELA, MARIA DE LOURDES LIMA DA CRUZ, MARIA FIRMINO URBANO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804483-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804483-37.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804483-37.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32144301) e extraordinário (Id. 32144319) interpostos por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME E OUTROS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31676372) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804483-37.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32144301) e extraordinário (Id. 32144319) interpostos por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME E OUTROS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31676372) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV. Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA, MARIA ANTONIA VARELA, MARIA DE LOURDES LIMA DA CRUZ, MARIA FIRMINO URBANO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804483-37.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JACOME E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JACOME E OUTROS (Ids. 32144301 e 32144319) e do exame das razões recursais verifico que a parte recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Em razão disso, intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de cinco dias úteis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804483-37.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 32144301 e 32144319) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA, MARIA ANTONIA VARELA, MARIA DE LOURDES LIMA DA CRUZ, MARIA FIRMINO URBANO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804483-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV.
Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão para URV deve seguir a , permitindo absorção de perdas por reajustes. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: , e 22; CF/1988, ; CPC, , §§ 1º e 2º.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA, MARIA ANTONIA VARELA, MARIA DE LOURDES LIMA DA CRUZ, MARIA FIRMINO URBANO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804483-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA, MARIA ANTONIA VARELA, MARIA DE LOURDES LIMA DA CRUZ, MARIA FIRMINO URBANO
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804483-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA, MARIA ANTONIA VARELA, MARIA DE LOURDES LIMA DA CRUZ, MARIA FIRMINO URBANO ADVOGADOS(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 19 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Intimação
D
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. No recurso especial, os recorrentes ventilam violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33539161).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33613015), as recorrentes apresentaram a petição de Id. 34967236, na qual afirmaram que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda, que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal – na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, o despacho de Id. 33613015, é cristalino em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31676372) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. […] Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo. […] Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento.
Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. No recurso especial, os recorrentes ventilam violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33539161).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33613015), as recorrentes apresentaram a petição de Id. 34967236, na qual afirmaram que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda, que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal – na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, o despacho de Id. 33613015, é cristalino em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31676372) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. […] Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo. […] Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento.
Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
Lei nº 8.880/1994
Lei nº 8.880/1994
arts. 19
art. 37, XV
art. 524
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição de Oliveira Jacome e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823021-74.2020.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud), conforme se infere do id 30012336. Nas razões recursais (id 30012335), as insurgentes defenderam a reforma do pronunciamento, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Metodologia de cálculo incorreta na apuração das perdas remuneratórias, uma vez que a rubrica n. 234, correspondente ao abono constitucional, foi desconsiderada; ii) Marco temporal equivocado para conversão da moeda, devendo ser considerada a data de março de 1994, conforme disposto nos artigos 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/1994, e não julho de 1994, como adotado pelo juízo processante; iii) Afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 561.836/RN, que veda compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios posteriores à conversão da moeda; e iv) Necessidade de nova perícia para inclusão da rubrica n. 234 no cálculo da URV e utilização do marco temporal correto, de março de 1994, para conversão dos valores.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o tema, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a decisão impugnada, determinando a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994. Subsidiariamente, pleitearam a realização de nova perícia, para inclusão da rubrica n. 234 no cômputo da URV e utilização do mês de março de 1994 como referência para a conversão da moeda.
O ente público ofertou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto no Id 31165245. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Adentrando ao mérito, vê-se que a controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), concluindo pela ausência de defasagem salarial das exequentes (agravantes), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...) Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as agravantes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses da recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) Em situações semelhantes, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.” (TJRN - AI nº 0801954-21.2020.8.20.0000 - Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020 - destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, diante da falta de argumentos sólidos que comprovem o erro no pronunciamento a quo, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804483-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV.
Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados.
4. O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234.
5. O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência.
6. Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes. Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta. Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo. Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição de Oliveira Jacome e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823021-74.2020.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud), conforme se infere do id 30012336. Nas razões recursais (id 30012335), as insurgentes defenderam a reforma do pronunciamento, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Metodologia de cálculo incorreta na apuração das perdas remuneratórias, uma vez que a rubrica n. 234, correspondente ao abono constitucional, foi desconsiderada; ii) Marco temporal equivocado para conversão da moeda, devendo ser considerada a data de março de 1994, conforme disposto nos artigos 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/1994, e não julho de 1994, como adotado pelo juízo processante; iii) Afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 561.836/RN, que veda compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios posteriores à conversão da moeda; e iv) Necessidade de nova perícia para inclusão da rubrica n. 234 no cálculo da URV e utilização do marco temporal correto, de março de 1994, para conversão dos valores.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o tema, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a decisão impugnada, determinando a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994. Subsidiariamente, pleitearam a realização de nova perícia, para inclusão da rubrica n. 234 no cômputo da URV e utilização do mês de março de 1994 como referência para a conversão da moeda.
O ente público ofertou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto no Id 31165245. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Adentrando ao mérito, vê-se que a controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), concluindo pela ausência de defasagem salarial das exequentes (agravantes), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...) Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela Cojud, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as agravantes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses da recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) Em situações semelhantes, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.” (TJRN - AI nº 0801954-21.2020.8.20.0000 - Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020 - destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, diante da falta de argumentos sólidos que comprovem o erro no pronunciamento a quo, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Recolher
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804483-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JACOME, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA, MARIA ANTONIA VARELA, MARIA DE LOURDES LIMA DA CRUZ, MARIA FIRMINO URBANO ADVOGADOS(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 19 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;