PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804484-24.2026.8.20.5129 Promovente: RILSON DO NASCIMENTO SILVA Promovido(a): BANCO PAN S.A. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora, narrou, em síntese, que: “O Autor adquiriu o veículo PEUGEOT 207 HB XR, Chassi 7AD2MKFWXBG000231, mediante contrato de financiamento firmado com o Banco PAN S/A, comprometendo-se ao pagamento no valor de R$ 398,92 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos).
Ao longo da vigência do contrato, o Autor adimpliu pontualmente todas as parcelas pactuadas, conforme demonstram alguns comprovantes de pagamento em anexo, culminando na quitação integral, conforme documento do DETRAN/CRLV em anexo. Regularizada sua situação, o Autor providenciou a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito e, na sequência, transferiu a propriedade do veículo ao novo adquirente, conforme comprova a documentação do DETRAN/CRLV em anexo, que atesta expressamente a ausência de restrição sobre o bem.
Ocorre que, meses após a regular transferência do veículo, o Autor foi surpreendido, ao reunir documentação para tratar de outro assunto, com a notícia de que seu nome havia sido incluído no dia 10/02/2026, que seu nome constava no SERASA, no valor de R$ 11.436,16 (onze mil reais quatrocentos e trinta e seis reais e dezesseis reais), sob número do contrato/fatura nº NPL007-089758585, conforme extrato anexo.
Verifica-se, portanto, flagrante contradição, o sistema de gravames do DETRAN, alimentado pelas informações do Réu, já havia reconhecido a quitação do débito ao autorizar a baixa do gravame e a transferência do veículo, ato que somente ocorre mediante comprovação de pagamento integral do financiamento as manteve o nome do Autor em cadastro restritivo referente ao mesmo débito, meses depois, sem qualquer justificativa, que evidencia a inércia e a desídia da instituição financeira.
A manutenção indevida do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito lhe causou constrangimento e abalo em sua honra e credibilidade, impedindo-o, inclusive, de concluir a venda do veículo com a tranquilidade devida, além de expô-lo, perante terceiros, à pecha de mau pagador que não corresponde à realidade.” Ao final, formulou o seguinte, em sede de liminar: “Tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, para exclusão imediata do nome do Autor do SERASA e SPC Brasil quanto à fatura NPL007- 089758585, sob pena de multa diária." A controvérsia baseia-se em contrato de financiamento, no qual, dada a celebração entre as partes, aponta-se para o total cumprimento da obrigação, tendo entretanto, uma inscrição, supostamente indevida acerca da contratação.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos. Com efeito, a certidão/CRLV emitida pelo DETRAN demonstra a baixa regular do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Peugeot 207, seguida de sua transferência a terceiro. Considerando que a baixa do gravame constitui procedimento realizado eletronicamente pela própria instituição financeira credora perante o órgão de trânsito, tal circunstância constitui elemento relevante a indicar o reconhecimento, pela ré, do adimplemento integral do contrato de financiamento.
Não obstante, o extrato dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) demonstra que, meses após a baixa do gravame, o autor teve seu nome inscrito em cadastro restritivo em razão de suposto débito no valor de R$ 11.436,16, constante da fatura nº NPL007-089758585, vinculada ao mesmo contrato de financiamento. Em juízo de cognição sumária, a conduta narrada revela aparente contradição entre a anterior liberação do gravame, decorrente do reconhecimento do adimplemento contratual, e a posterior cobrança e inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito relacionado ao mesmo financiamento.
Tal circunstância, em princípio, afronta a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, além de atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incide, nesse contexto, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que não se mostra, em princípio, juridicamente admissível que a instituição financeira reconheça o adimplemento do contrato para fins de baixa do gravame e, posteriormente, passe a considerar o mesmo contrato inadimplido, promovendo a restrição creditícia do consumidor.
Somada à probabilidade do direito, também se encontra presente o perigo de dano (periculum in mora), diante dos efeitos negativos, contínuos e de difícil reparação decorrentes da manutenção de inscrição aparentemente indevida em cadastros de proteção ao crédito, com potencial de comprometer o acesso do consumidor ao mercado de crédito e de atingir sua esfera patrimonial e extrapatrimonial. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que as partes demandadas procedam à imediata exclusão do nome do autor, RILSON DO NASCIMENTO SILVA, dos cadastros de restrição ao crédito no que tange exclusivamente ao débito sob a fatura nº NPL007-089758585, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. De acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Na maioria dos processos que versam sobre a lide e a pretensão da parte autora, não tem sido realizado acordo nas audiências de conciliação, sendo um ato que tem ensejado, apenas, demora na resolução do feito. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1 - Oficie-se ao SPC e ao SERASA para que informem, no prazo de 15 dias, se houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da parte ré, apresentando, no mesmo prazo, o histórico de anotações dos últimos 5 anos. 1C- Cite-se as (s) parte (s) ré (s) para cumprir (em) esta decisão liminar em 72 horas. No mesmo ato, Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)