Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NOILDE CHAVES DA COSTA
- Advogado
- ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 33249/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0804484-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NOILDE CHAVES DA COSTA ADVOGADO: DR. ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOILDE CHAVES DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da execução fiscal de nº 0803429-15.2023.8.20.5106, a qual rejeita a exceção de pré-executividade. Em despacho id 27415893, diante da informação do falecimento da agravante - id 132935372 -, foi determinada a suspensão do processo para regularização (art. 313, I e §1º, I, do CPC).
O processo originário foi extinto por falta de regularização do exequente, cujo acórdão id 178361465 (dos autos principais transitou em julgado id.178361470.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que a execução fiscal originária foi extinta por falta de regularização processual quanto à habilitação do espólio. Sendo assim, considerando a extinção do processo originário, o objeto do presente recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
