PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804484-85.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO CLEMENTE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BV S.A. Relator: DESEMBARGADOr CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CLEMENTE ALVES DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c cancelamento de gravame e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0813322-49.2026.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A. e BANCO BV S.A., indeferiu a tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão do empréstimo.
Nas razões recursais (ID 37151129), o agravante relata ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que, utilizando-se de seus dados pessoais e documentos do veículo de sua propriedade, teria contratado empréstimo no valor de R$ 180.000,00, junto ao Banco Pan S.A., com transferência dos valores via PIX para conta de terceiros mantida no Banco BV S.A., bem como com a constituição de alienação fiduciária sobre o veículo FIAT/TORO RANCH AT9 4X4, sem sua anuência.
Informa que ajuizou a demanda originária postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato impugnado, a proibição de negativação de seu nome, bem como a vedação à consolidação da mora e eventual busca e apreensão do veículo, além da suspensão do gravame registrado junto ao DETRAN. Afirma que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não estariam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida, reputando necessária a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a intimação das instituições financeiras para juntada de documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Defende a existência de probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente diante do risco de cobranças indevidas, negativação de seu nome e eventual busca e apreensão do veículo, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar as cobranças e impedir a consolidação da garantia fiduciária, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, ratificando a liminar deferida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a suspensão do empréstimo realizado no Banco Panamericano S.A., cujo valor foi transferido para uma conta no Banco BV S.A. de titularidade de terceiro, sem sua anuência, tratando-se de golpe.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, os elementos probatórios apresentados até o momento mostram-se insuficientes para demonstrar, com o grau mínimo de verossimilhança exigido para a concessão da tutela de urgência, a efetiva ocorrência da fraude narrada. Observa-se que a principal prova apresentada pelo agravante consiste no boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial, no qual relata ter encaminhado documentos pessoais a terceiro interessado na suposta compra de seu veículo, oportunidade em que teriam sido utilizados tais dados para a contratação do empréstimo questionado.
Todavia, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o boletim de ocorrência possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reproduzir as informações prestadas pelo comunicante, não constituindo, por si só, elemento probatório suficiente para comprovar a ocorrência da fraude ou a inexistência da contratação impugnada. Ademais, da análise dos autos não se verifica, neste momento processual, documentação capaz de demonstrar de forma inequívoca a inexistência da contratação ou a irregularidade da operação bancária narrada, circunstância que demanda maior dilação probatória e a formação do contraditório, com a apresentação dos documentos contratuais pelas instituições financeiras demandadas.
Nesse contexto, mostra-se adequada a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau, que, ao apreciar o pedido liminar, entendeu pela necessidade de instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos, inclusive determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com a finalidade de possibilitar a apresentação, pelas instituições financeiras, dos documentos relacionados à contratação questionada.
Importa destacar que a concessão de tutela de urgência constitui medida excepcional, que exige demonstração clara e imediata da plausibilidade do direito invocado, não sendo suficiente a mera alegação de fraude desacompanhada de elementos probatórios mais consistentes capazes de evidenciar, desde logo, a irregularidade da contratação. Assim, não evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, revela-se incabível a concessão da tutela recursal pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação pela 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator