Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIEDSON WILLIAM DA SILVA
- Advogado
- ELIEDSON WILLIAM DA SILVA (OAB 5627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804484-92.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO THIAGO RENATO BATISTA DE OLIVEIRA, CONCEICAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO THIAGO RENATO BATISTA DE OLIVEIRA, com 20 anos, representado por sua genitora CONCEIÇÃO BATISTA DE OLIVEIRA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id. 130461480. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado.
Relata que é acometido de doença mental incapacitante, mas não comprova curatela Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Documentos de identificação no id. 130461498. Declínio de competência do Juizado Especial para a Justiça Comum no id. 130574137 em razão da declaração de incapacidade.
Despacho no Num. 130703554 determinando a autora apresentar documento comprobatório de sua representação legal através de curador A demandada habilita advogado no id 131108165 Contestação no id 132865072. Alega falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Alega que se trata de contrato regular. Junta cópia do contrato no id 132865073, com assinatura digital, fotografia e cópia de documento pessoal.
Junta transferência bancária no id 132865074 A parte autora no Num. 133068618 informa que ajuizou a ação de curatela n. 804484-92.2024.8.20.5129, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. Decisão no id 133365785 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato no id 132865073, com assinatura digital, fotografia e cópia de documento pessoal, além de juntar transferência bancária no id 132865074
