Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804485-07.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Agravo de Instrumento n° 0804485-07.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: André Menescal Guedes e Igor Macedo Facó. Agravado: Vivian Cristhine Pedraca Dias. Advogado: Andréa de Fátima de Medeiros Carvalho. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.069 DO STJ. APLICAÇÃO CONDICIONADA AO CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800811-29.2025.8.20.5106, ajuizada por Vivian Cristhine Pedraca Dias. Na origem, a parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante e que, após submeter-se à cirurgia bariátrica, apresentou perda ponderal significativa, passando a sofrer com excesso de pele em diversas regiões do corpo, associado a dores, dermatites e limitações funcionais.
Em razão disso, houve prescrição médica para a realização de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, bem como tratamentos e materiais complementares. Sustentou que, embora devidamente indicada por profissional habilitado, a cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde, sob o argumento de que os procedimentos teriam natureza estética. O Juízo de primeiro grau, analisando o pedido de tutela de urgência, deferiu a medida, determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos e tratamentos indicados, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a operadora interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alegando, em síntese: (i) ausência de urgência; (ii) caráter estético dos procedimentos; (iii) legalidade da junta médica realizada; (iv) inaplicabilidade da cobertura obrigatória, à luz do rol da ANS. Em sede de cognição monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que, naquele momento processual, não se encontravam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano grave ou irreversível, recomendando-se o aprofundamento da instrução probatória.
Sobreveio Agravo Interno, no qual a agravada pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, por sua submissão ao órgão colegiado, sustentando a persistência dos requisitos da tutela de urgência e a necessidade dos procedimentos indicados. Houve tentativa de conciliação, sem êxito, conforme termo de audiência juntado aos autos. O 16º procurador entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne ao perigo de dano. Primeiramente, convém sublinhar que, em sede de cognição sumária, o Relator à época entendeu por dar provimento ao Agravo de Instrumento, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, diante da controvérsia instaurada quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela concedida, recomendando-se maior aprofundamento da análise da matéria.
Naquele momento processual, a medida liminar mostrou-se adequada como instrumento destinado a evitar a produção imediata de efeitos potencialmente gravosos, preservando-se, contudo, a possibilidade de posterior reavaliação da controvérsia, após a formação do contraditório e a análise de um conjunto probatório mais consistente. Com a apresentação das contrarrazões e a complementação dos elementos constantes dos autos, impõe-se a reapreciação da medida à luz de uma cognição mais aprofundada, verificando-se se persistem os fundamentos que autorizaram a suspensão provisória da decisão agravada, objeto do presente recurso.
No caso concreto, embora haja prescrição médica indicando a realização de cirurgias pós-bariátricas, os autos revelam a existência de divergência técnico-assistencial relevante quanto à natureza dos procedimentos, se reparadores ou eminentemente estéticos, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de concessão automática da tutela em sede de cognição sumária. Observa-se, ainda, que os procedimentos indicados não possuem caráter emergencial, não havendo demonstração inequívoca de risco imediato à vida ou à integridade física da parte autora, capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem a devida instrução probatória.
Nesse contexto, mostra-se prudente a realização de dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, a fim de se esclarecer, com maior grau de certeza, a real necessidade e a natureza dos procedimentos pleiteados. Ademais, utilizando como base o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 09/09/2023, consolidou o entendimento de que é obrigatória, pelos planos de saúde, a cobertura da cirurgia plástica de natureza reparadora ou funcional, quando indicada pelo médico assistente a paciente submetido à cirurgia bariátrica.
Todavia, o referido precedente qualificado também estabeleceu balizas que devem ser analisadas à luz das circunstâncias do caso concreto, impondo a necessária ponderação de suas teses conforme as peculiaridades da demanda, as quais se passam a expor, vejamos: “TESE
01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” “TESE
02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Deste modo, mostra-se relevante destacar que a aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça não afasta, por si só, a necessidade de exame criterioso dos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à demonstração concreta do perigo de dano e à natureza efetivamente reparadora do procedimento pleiteado.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, embora reconhecida a possibilidade de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas, a antecipação dos efeitos da tutela exige prova robusta e inequívoca da urgência, não sendo suficiente a mera indicação médica desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem risco imediato ou prejuízo irreparável. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante pleiteia autorização e custeio de cirurgia plástica reparadora, alegadamente necessária após procedimento de cirurgia bariátrica anteriormente realizado.
A autora fundamenta o pedido em laudos médicos e psicológicos, sustentando urgência na realização do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência a fim de compelir plano de saúde a custear cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, à luz do Tema 1.069 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e o art. 4º do CPC/2015 impõem a observância da duração razoável do processo e autorizam, em certos casos, o adiantamento da análise de mérito mesmo diante de pendências processuais formais, quando o processo estiver suficientemente estabilizado.O Tema 1.069 do STJ firmou o entendimento de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada por médico assistente após cirurgia bariátrica, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mas condiciona a obrigatoriedade à indicação expressa e justificada, bem como à ausência de finalidade meramente estética.Os documentos apresentados pela agravante (laudos médicos e psicológicos) não comprovam, de forma inequívoca, a urgência necessária para justificar a antecipação de tutela, especialmente diante da possibilidade de parte dos procedimentos possuírem natureza estética.A ausência de fundado receio de dano irreparável e a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação da natureza da cirurgia pleiteada impedem a concessão da tutela de urgência neste momento processual.A jurisprudência do TJRN corrobora a necessidade de prova robusta da urgência e do caráter reparador da cirurgia para fins de antecipação de tutela, o que não se verifica no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A cobertura obrigatória de cirurgia plástica pós-bariátrica por plano de saúde exige indicação expressa e justificada de seu caráter reparador ou funcional, não sendo suficiente alegação genérica de urgência.A ausência de prova inequívoca do perigo de dano irreparável inviabiliza a concessão de tutela de urgência, impondo-se a necessidade de instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º e 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069, j. 09.09.2023; TJRN, AgInt nº 0814181-72.2022.8.20.0000, rel.
Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023; TJRN, AI nº 0800095-33.2021.8.20.0000, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08.07.2021.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810901-88.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025)
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, julgo prejudicado o Agravo Interno, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, deferindo o pedido de efeito suspensivo. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804485-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804485-07.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 02 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32766653 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/08/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804485-07.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO T E R M O D E C E R T I D Ã O CERTIFICO, em atenção ao Despacho (ID 30815565), que o agravo interno ID 30511839 foi interposto pela parte VÍVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS, motivo pelo qual, promovo a intimação da parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para apresentar suas contrarrazões.
O referido é verdade; dou fé. Natal/RN, 16 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804485-07.2025.8.20.0000. Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó e outro. Agravada: Vivian Cristhine Pedraça Dias. Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Vivian Cristhine Pedraça Dias, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804485-07.2025.8.20.0000. Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó e outro. Agravada: Vivian Cristhine Pedraça Dias. Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com o objetivo de reformar decisão interlocutória, proferida nos autos do processo de nº 0800811-29.2025.8.20.5106, que concedeu tutela de urgência para determinar à Agravante “(…) autorize e custeie, de imediato, em favor da usuária VÍVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS, as cirurgias reparadoras apontadas ab initio, quais sejam: a) Abdominoplastia; b) Cruroplastia com Lipoaspiração; c) Lipoenxertia Glútea; d) Mastopexia com implantes de próteses de silicone; e) Lipoasoiração de tronco; f) Branquioplastia com lipoaspiração; bem como os procedimentos descritos no laudo de ID de nº 140138621, sendo referidos tratamentos sem fins estéticos, mas, de natureza reparadora, e o custeio de todos os tratamentos, materiais e insumos que foram prescritos no referido laudo e mais aquilo que se fizer necessário para o sucesso do procedimento e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora almejadas, necessárias à recuperação da saúde da usuária, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) a decisão de primeira instância determinou que fosse custeadas diversas cirurgias reparadoras (abdominoplastia, cruroplastia, lipoaspiração, mastopexia com próteses, entre outras) com fundamento de que não seriam estéticas, mas reparadoras;
II) não há risco de dano imediato à saúde da Agravada, pois os procedimentos pleiteados não visam salvar sua vida, mas sim melhorar sua aparência corporal após emagrecimento por cirurgia bariátrica;
III) a concessão da tutela de urgência foi indevida, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC;
IV) a natureza estética das cirurgias impede sua obrigatoriedade de cobertura, nos termos da RN nº 465/2021 da ANS, que exclui procedimentos com finalidade meramente estética da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Na sequência, disse que o caráter das cirurgias solicitadas é predominantemente estético, não havendo comprovação médica de urgência ou necessidade reparadora nos termos legais, e que foi realizada Junta Médica com participação de profissionais indicados conforme legislação da ANS, a qual concluiu que as cirurgias solicitadas não se enquadram como reparadoras, mas sim estéticas, e, portanto, não possuem cobertura obrigatória.
Pontua que a realização de junta médica é legal, prevista na RN nº 424/2017 da ANS e recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Enunciado nº 24 da III Jornada de Direito da Saúde, e que as cirurgias, mesmo aquelas listadas no Rol da ANS, devem observar as Diretrizes de Utilização (DUT). Assevera que no caso da abdominoplastia, por exemplo, só há cobertura quando a paciente apresenta abdome em avental, o que não foi constatado pela junta médica, e que a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ (REsp 1733013), reconhece a validade do Rol da ANS como taxativo, salvo exceções que devem ser devidamente justificadas e demonstradas, o que não ocorreu no presente caso.
Juntou os documentos de págs. 24-120.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta contra a cooperativa agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente. Examinando o caso em apreço, entendo que a valoração feita pelo Juízo de 1º grau merece retoque, uma vez que a indicação de urgência prescrita no laudo não pareceu suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar autorizativa para o procedimento pós-bariátrico buscado.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou, de fato, entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. Contudo, fixou algumas teses que deveriam ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: “TESE
01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” “TESE
02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Portanto, divergindo do posicionamento definido pelo Juízo de 1º grau, não seria qualquer cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente, que a urgência alegada em 1º grau a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontrara cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos pela mesma possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos. Assim, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória mais robusta (com perícia), esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.(Agravo de Instrumento nº 0810263-26.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021). Nessa ordem de ideias, mostra-se equivocado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente reformado por ocasião da análise meritória do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão objurgada, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2