PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804485-70.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERTO DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que condicionou o levantamento de valores depositados à prestação de caução, vedando sua liberação antes do trânsito em julgado, ao fundamento de resguardar a reversibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença sem a prestação de caução, à luz das hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC e das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 520, IV, do CPC estabelece, como regra, a exigência de caução idônea para o levantamento de valores em cumprimento provisório, com o objetivo de assegurar a reversibilidade da execução.
4. As hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC possuem caráter excepcional e devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo diante da vedação contida em seu parágrafo único quando houver risco de dano de difícil reparação.
5. A pendência de recurso especial e a ausência de trânsito em julgado evidenciam a instabilidade do título executivo, afastando a definitividade da obrigação.
6. A impugnação de capítulos relevantes da condenação impede o reconhecimento de parcela incontroversa plena, revelando a existência de controvérsia substancial.
7. A liberação dos valores sem caução configura medida potencialmente irreversível, pois eventual reforma do julgado pode tornar inviável a restituição dos valores.
8. A preservação do equilíbrio entre efetividade da execução e segurança jurídica impõe a manutenção da caução quando presente risco concreto de irreversibilidade.
9. A jurisprudência orienta no sentido de não dispensar a caução quando ausentes os requisitos legais e presente risco de dano à parte executada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso desprovido.
11. Tese de julgamento:
1. O levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende de caução idônea, como regra geral prevista no art. 520, IV, do CPC.
2. As hipóteses de dispensa de caução do art. 521 do CPC são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente.
3. A ausência de trânsito em julgado e a pendência de recurso que ataca o mérito da condenação afastam a possibilidade de liberação de valores sem garantia.
4. O risco de irreversibilidade da medida impede a dispensa da caução, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO DE LIMA, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0873571-34.2024.8.20.5001, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que condicionou o levantamento de valores depositados à prestação de caução, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda. A decisão recorrida consignou que, não obstante o prosseguimento do cumprimento provisório, eventual depósito realizado pela executada deveria permanecer vinculado ao juízo, vedando-se sua liberação até a estabilização definitiva do título executivo.
Em suas razões recursais , o agravante sustenta, em síntese: (i) que promoveu o cumprimento provisório apenas em relação à parcela incontroversa do crédito; (ii) que os valores executados possuem natureza alimentar, por decorrerem de descontos realizados em seu contracheque; (iii) que houve depósito voluntário pela parte agravada, com finalidade de satisfação da obrigação; (iv) que não há resistência da executada quanto ao pagamento do valor perseguido; (v) que a exigência de caução se mostra indevida, diante das hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC; e (vi) que a agravada possui elevada capacidade econômica, inexistindo risco de dano em caso de levantamento dos valores.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, para que seja determinada a expedição de alvará em seu favor e de seus patronos, independentemente de caução. A Relatoria, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de melhor análise acerca da natureza do crédito e da delimitação da parcela incontroversa, bem como do risco de irreversibilidade da medida.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defende a manutenção da decisão, sustentando, em síntese: (i) a aplicação da regra geral do art. 520, IV, do CPC, que condiciona o levantamento de valores à prestação de caução; (ii) a existência de recurso especial pendente de julgamento, o que evidencia a ausência de definitividade do título executivo; (iii) a inexistência de parcela incontroversa plenamente definida; e (iv) o risco de irreversibilidade da medida, caso haja futura reforma do julgado.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, condicionou o levantamento de valores depositados à prestação de caução, vedando sua liberação antes do trânsito em julgado da decisão exequenda . A parte agravante sustenta, em síntese, que promoveu o cumprimento provisório apenas em relação à parcela incontroversa do crédito, destacando a natureza alimentar da verba e o fato de o depósito ter sido realizado voluntariamente pela executada, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará independentemente de caução .
A parte agravada, por sua vez, pugna pelo não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da decisão, sob o fundamento de que a ausência de trânsito em julgado e a pendência de recurso especial impõem a observância da regra geral do art. 520, IV, do CPC . Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. As razões recursais demonstram impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à exigência de caução, o que atende ao princípio da dialeticidade.
No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença sem a prestação de caução. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento provisório de sentença, estabelece, como regra, a necessidade de prestação de caução suficiente e idônea para levantamento de valores, conforme dispõe o art. 520, inciso IV, justamente com o objetivo de resguardar a reversibilidade da medida em caso de reforma do título executivo.
É certo que o art. 521 do mesmo diploma legal prevê hipóteses excepcionais de dispensa da caução. Todavia, tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, à luz das circunstâncias concretas do caso, sobretudo em razão do disposto no parágrafo único do referido dispositivo, segundo o qual a caução não será dispensada quando sua dispensa puder resultar manifesto risco de dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, embora a parte agravante sustente tratar-se de crédito incontroverso e de natureza alimentar, verifica-se que o título executivo judicial ainda se encontra submetido à apreciação de instâncias superiores, tendo sido interposto recurso especial, cujo processamento restou sobrestado, circunstância que evidencia a ausência de estabilização definitiva da controvérsia . Ademais, conforme destacado pela agravada, o recurso especial interposto ataca capítulos relevantes da condenação, o que afasta a alegação de incontroversidade plena da obrigação, revelando a existência de risco concreto de modificação do título executivo .
Nesse contexto, a liberação imediata dos valores, sem a prestação de caução, revela-se medida potencialmente irreversível, na medida em que eventual reforma do julgado demandaria a restituição dos valores levantados, o que nem sempre se mostra viável na prática, gerando risco efetivo de dano à parte executada. A prudência que orienta o sistema do cumprimento provisório impõe, nessas hipóteses, a preservação do equilíbrio entre a efetividade da execução e a segurança jurídica, devendo prevalecer, quando presente risco concreto de irreversibilidade, a exigência de caução como instrumento de salvaguarda do resultado útil do processo.
Cumpre destacar que a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já havia sinalizado, ainda que em sede de cognição sumária, a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da mitigação da regra geral do art. 520, IV, do CPC . No julgamento de mérito, em cognição exauriente, tal conclusão se robustece, porquanto não restou comprovada, de forma segura, a inexistência de risco de dano à parte agravada, sendo inaplicáveis, no caso concreto, as hipóteses excepcionais de dispensa de caução previstas no art. 521 do CPC.
A propósito, a orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que a dispensa da caução não deve ser admitida quando presente risco de irreversibilidade da medida, conforme exemplifica o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DISPENSA DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Mônica Maria Tibúrcio da Costa contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento Provisório de Sentença oriundo de Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo nº 0885725-84.2024.8.20.5001), em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. A decisão agravada condicionou a expedição de alvarás ao oferecimento de caução do valor exequendo, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença.
A agravante sustenta que o crédito é incontroverso, de natureza alimentar, descontado de seus vencimentos, sem impugnação da parte contrária, e que a exigência da caução seria indevida à luz do art. 521 do CPC e da jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de caução imposta pelo juízo de origem para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, à luz das hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 520, IV, do CPC condiciona o levantamento de depósito em dinheiro, em sede de cumprimento provisório de sentença, à prestação de caução idônea, salvo as hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do mesmo diploma legal.
4. A natureza do crédito discutido, oriundo de revisão contratual bancária, é indenizatória, e não alimentar, razão pela qual não se enquadra na hipótese do inciso I do art. 521 do CPC.
5. A agravante não demonstrou situação concreta de necessidade que justificasse a dispensa da caução, conforme exige o inciso II do art. 521 do CPC.
6. Tampouco se verifica a incidência do inciso IV do art. 521 do CPC, pois a sentença a ser cumprida não está fundamentada em súmula ou acórdão em repetitivo do STF ou STJ.
7. Nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC, mesmo quando presentes as hipóteses de dispensa, a exigência de caução se mantém caso haja risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, risco que se vislumbra no caso concreto ante a hipossuficiência financeira da exequente.
8. A jurisprudência do TJRN reconhece que, em casos análogos, não se dispensa a caução quando ausentes os requisitos legais expressos e quando o crédito é de natureza diversa da alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento:
1. O levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende de caução idônea, salvo nas hipóteses legais de dispensa previstas no art. 521 do CPC.
2. A natureza indenizatória do crédito oriundo de revisão contratual bancária afasta a possibilidade de sua equiparação a crédito alimentar para fins de dispensa da caução.
3. A ausência de demonstração de necessidade e a inexistência de fundamento em súmula ou repetitivo impedem a aplicação das hipóteses de dispensa da caução.
4. A hipossuficiência do credor pode reforçar o risco de irreparabilidade do dano, justificando a manutenção da caução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV; 521, I, II e IV; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgRg nº 0812810-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2024; TJRN, AgRg nº 0814265-68.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2025. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814271-75.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 29/11/2025) Tal entendimento revela-se plenamente aplicável à hipótese dos autos, na medida em que a inexistência de trânsito em julgado, aliada à controvérsia ainda pendente de definição, impõe a observância da regra geral de cautela prevista no ordenamento processual. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se limitou a aplicar corretamente a sistemática do cumprimento provisório de sentença, preservando a reversibilidade da execução e evitando risco de dano à parte executada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.