PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804486-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: F. M.
V. F. D. O. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id 104926628 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801690-85.2024.8.20.5101, ajuizada por F. M.
V. F. D. O., deferiu a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que os requeridos, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Caicó, garantam e viabilizem, no prazo de 48 horas corridas, o implante percutâneo de válvula pulmonar (Melody), na via do ventrículo direito (item 3 do laudo), conforme laudo e prescrição médicas acostadas aos autos.
2. Argumentou o recorrente, em suas razões, que a medida antecipatória esgota o objeto da ação e que o procedimento requerido pela parte autora é de responsabilidade da União, não sendo razoável que o Estado arque com os custos da medida pleiteada.
3. Aduziu a parte agravante, em suas razões, a ilegitimidade do Estado porque a União é a responsável pela elaboração da lista de procedimentos médicos e medicamentos a constarem no SUS e pelo custeio direto do Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual, detectada a ausência do procedimento cirúrgico pleiteado, o Estado do Rio Grande do Norte não pode ser responsabilizado pelo seu custeio.
4. Destacou que não detém competência para inclusão de novos fármacos/ procedimentos no âmbito do SUS e invocou a Repercussão Geral 1.033 do STF e defendeu a violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito.
5. Argumentou em torno da suspensão das demandas que versem acerca da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não abarcados pelo SUS, consoante REsp 1.657.156, afetado ao rito dos recursos repetitivos.
6. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
7. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão in totum, determinando a suspensão do bloqueio de verbas públicas nos cofres do estado do Rio Grande do Norte e direcionando-o para a união, comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”.
8.
É o relatório.
Decido.
9. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
10. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Caicó, garantam e viabilizem, no prazo de 48 horas corridas, o implante percutâneo de válvula pulmonar (Melody), na via do ventrículo direito (item 3 do laudo), conforme laudo e prescrição médicas acostadas aos autos.
11. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
12. No caso em tela, não assiste razão à parte agravante.
13. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
14. Sobre a legitimidade, pode-se afirmar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por força do que dispõe a Súmula 34 deste TJRN, a seguir transcrita: “Súmula 34: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.”
15. Nesse mesmo sentido de que a responsabilidade é solidária, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 793, in verbis: “Tema 793 – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
16. Como se vê, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, de modo que o autor pode escolher com qual deles prefere litigar, cabendo à autoridade judicial apenas direcionar seu cumprimento.
17. No tocante ao julgamento do RE 666094, sob o rito dos recursos repetitivos, sabe-se que o STJ fixou a tese de que, “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”
18. Portanto, também é responsável o Estado pela saúde da parte agravada, de forma que possui a obrigação legal de fornecer os procedimentos de promoção da saúde, inclusive cirúrgicos, imprescindíveis ao seu tratamento, e, nos casos de faltar estrutura nos hospitais da rede pública, o tratamento deve ser disponibilizado na rede privada, de caráter complementar para a prestação dos serviços de saúde no SUS.
19. Ademais, como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, cum grano salis, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
20. No mesmo sentido, há precedentes desta Corte, especificamente para a proteção do direito à saúde, situações em que o descumprimento da ordem judicial pode acarretar lesões tão graves ao jurisdicionado que é preciso sopesar aquela garantia estabelecida para a Fazenda Pública com outras normas de envergadura constitucional, a fim de aplicar o direito à espécie (TJRN, AC n° 2016.007739-2, Relª. Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; RN e AC n° 2015.013923-5, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016).
21. Nesse contexto, analisando os autos de primeira instância, observa-se que inicialmente o Juízo singular proferiu decisão, em 04/04/2024, determinando ao Estado, ora agravante, que providenciasse a realização da cirurgia prescrita pelos médicos que atendem o agravado, em Hospitais da Rede Pública ou Privada.
22. Não obstante tal determinação liminar, o Estado do Rio Grande do Norte quedou-se inerte, o que levou o autor, ora agravado, a reiterar o pedido liminar na petição de Id. 118556436 dos autos originários, datada de 08 de abril de 2024.
23. Alternativa, então, não restou ao Juízo de primeiro grau senão deferir o pedido de bloqueio das verbas públicas, como medida liminar necessária ao efetivo cumprimento da decisão judicial.
24. Forçosa, pois, a manutenção da decisão agravada nos mesmos termos em que foi proferida.
25. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que ambos os requisitos são necessários para a concessão da liminar recursal.
26. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
27.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
28. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
29. Por fim, retornem a mim conclusos.
30.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2