Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- BANCO VONTORANTIM S.A
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0804486-62.2024.8.20.5129
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S/A Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA
APELADO: CÍCERO LUCAS DO NASCIMENTO Relator: Des. Ibanez Monteirio
DECISÃO
Apelação Cível que tem como parte recorrente BANCO VOTORANTIM S/A e como parte recorrida CÍCERO LUCAS DO NASCIMENTO, em face de sentença que indeferiu a petição inicial. Entendeu pelo não atendimento da determinação de juntada de documento comprobatório da constituição em mora do devedor. Alegou que: a) a demanda foi distribuída com todos os documentos indispensáveis para sua propositura, dentre eles a notificação extrajudicial encaminhada no exato endereço constante no contrato; b) a ação foi extinta sem resolução de mérito logo depois que foi protocolada, não sendo oportunizado ao Banco um esclarecimento quanto ao aparente erro na entrega da notificação de mora; c) a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão do bem e pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69; d) o termo “não procurado” é assente nas localidades em que o serviço de correios não atende ao procedimento de entrega domiciliar, geralmente, em zonas rurais ou de difícil acesso; e) se o devedor tem conhecimento que reside em logradouro que não dispõe de serviços de entrega pelos Correios, cabe a ele diligenciar até uma das unidades dos Correios que atenda a sua localidade para verificar a existência de correspondência; f) à luz da jurisprudência do STJ, a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato; g) a 2ª seção do STJ, em recente julgamento do Tema nº 1132 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial a devedora no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro; h) a notificação foi empreendida de forma regular, sendo perfeitamente apta a comprovar a mora do devedor e, portanto, a instruir a presente ação, não havendo o que se falar em irregularidade na notificação.
