PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804486-77.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: R. P.
Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer
com tutela de urgência promovida por R. P., devidamente qualificada nos autos, em
face da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada,
fundada na negativa da Requerida em fornecer medicamento prescrito ao tratamento da
Autora.
A Requerente alegou ser idosa, usuária do plano de saúde da RÉ e recebeu
no ano de 2018, o diagnóstico de neoplasia mamária metastática, tendo a médica assistente
que lhe acompanha prescrito o medicamento abemaciclibe, 150 mg, via oral, de nome
comercial “Verzenios”, aprovado pela Anvisa para tumores como o da autora.
Nada obstante, muito embora a bula do medicamento contenha o registro da
indicação ao tratamento da Autora, a parte RÉ teria indeferido o pedido, afirmando que o
pedido estaria em desacordo com as Diretrizes de Utilização da ANS (DUT).
Com tais argumentos, pretendeu, em sede de tutela de urgência, que a
Suplicada forneça a medicação indicada na prescrição médica em anexo, sob pena de multa
diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação
da ré em danos morais, no importe de R$ 50.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 276.800,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela de urgência deferida no id. 118280128, nos seguintes termos: “ Isso
posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à parte requerida, AMIL –
Assistência Médica Internacional S/A forneça a medicação Abemaciclibe, 150 mg, via oral, de
nome comercial “Verzenios”, de acordo com prescrição médica em anexo, e tantas doses
quantas venham a ser prescritas pela médica que acompanha o paciente, inclusive se houver
alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento.”. Neste mesmo ato, deferiu-se a
gratuidade judiciária em favor da autora.
Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, o qual teve provimento
negado pelo egrégio TJRN (id. 136196342).
Citada, a parte ré contestou a ação no id. 120446885. Em preliminar,
impugnou a concessão da gratuidade da justiça, pugnando pela comprovação robusta da
hipossuficiência e eventual reanálise do benefício, e o valor atribuído à causa, alegando
excesso, por ausência de orçamentos que justificassem o quantum, requerendo a retificação
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao pedido de danos morais. No mérito,
sustentou, em síntese: a) que o medicamento pretendido não estaria entre as hipóteses de
cobertura do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por suposto descumprimento
da DUT aplicável; b) inexistência de cobertura adicional; c) ausência de dever de indenizar por
danos morais; e d) necessidade de observância da “medicina baseada em evidências”, bem
como do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, destacando exclusões previstas na RN nº
465/2021/ANS.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
120937046).
Réplica acostada no id. 121712069.
Considerando que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, a parte
ré foi instada para indicar eventuais provas além das já apresentadas, ocasião em que
peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 142012774).
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I,
do CPC, uma vez que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de
produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial
Destarte, ante a suficiência probatória documental e a natureza
preponderantemente jurídica da controvérsia, determino o julgamento antecipado da lide, o que
faço à luz do princípio da persuasão racional.
Passo, inicialmente, a apreciar as questões processuais pendentes.
II.1 – Da impugnação à gratuidade judiciária:
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a operadora-ré limitou-se a alegar genericamente que a autora
possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Contudo, não acostou
qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte
autora.
Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da
parte contrária.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos à promovente.
II.2 – Da impugnação ao valor da causa:
Defende a parte ré, em sua contestação, que o valor da causa se encontra
excessivo e que deveria ser estimado no valor de R$ 20.000,00, referente ao pleito de
indenização por dano moral.
Sem razão à ré.
O valor da causa deve refletir, quanto possível, a dimensão econômica do
direito em disputa.
Nas demandas visando ao fornecimento de fármaco de uso continuado, a
jurisprudência e o art. 292, § 2º, do CPC orientam a mensuração pela anualidade do
tratamento, somada ao pedido de dano moral, por traduzirem o conteúdo econômico
perseguido. Aqui, o orçamento apresentado (R$ 18.993,90) e os elementos dos autos
evidenciam que a parte autora atribuiu à causa valor em conformidade com o art. 292, VI, do
CPC, contemplando o dano moral e o montante anual do medicamento vindicado.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
Ultrapassada tal questão, e na ausência de preliminar ou prejudicial de mérito
suscitadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
De início, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de
autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC,
enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja
contrato coletivo ou individual. Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior
Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos,
in verbis:
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição."
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma
programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos.
Com efeito, no caso concreto, exsurge dos autos que a parte autora é usuária
do plano de saúde da ré (id. 117547814), bem como que possui diagnóstico de neoplasia
mamária metastática, tendo a médica oncologista que a acompanha, Dra. Cristina Rocha de
Medeiros Miranda, prescrito o medicamento Abemaciclibe, 150 mg, via oral, de nome comercial
“Verzenios”, como sendo o mais indicado para o tratamento da moléstia que acomete a parte
autora, conforme solicitação de id. 117549682.
Nada obstante, a parte ré negou o fornecimento do medicamento, ao
argumento de que a medicação solicitada se encontra em desacordo com as Diretrizes de
Utilização da ANS - DUT (id. 117549716).
Sem razão à parte demandada em seus argumentos, pois o conjunto
documental indica que o medicamento em tela se harmoniza com a terapêutica oncológica de
cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar.
Estabelece a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde:
"Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas
jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à
saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica
que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das
normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação
dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
(...)
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade
de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia
de cobertura financeira de riscos de assistência médica,
hospitalar e odontológica, outras características que o
diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(...)
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)"
Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde,
com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar,
compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de
terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação
hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,
bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com
finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não
nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,
ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II
do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013)
(Vigência)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não
ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o
aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas,
quando declarados pela autoridade competente.
(…)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar,
atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a
referência básica para os planos privados de assistência à
saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os
contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à
saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por
médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no
rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser
autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde,
desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde,
baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um)
órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome
internacional, desde que sejam aprovadas também para seus
nacionais." (NR).
“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação
dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional;
(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares
para o disposto neste artigo, observados os termos de
adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)”
VÊ-se que, após o advento da Lei n° 14.454/2022, que alterou a Lei dos
Planos de Saúde, ficou claro que a taxatividade do rol de procedimentos e eventos
estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é mitigada. Por meio dela, se
acresceu ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, os parágrafos 4°, 12º e 13º, incisos I e II, que
estabelecem critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não
estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Com base nisso já se refuta a negativa da ré em fornecer o fármaco
Abemaciclibe, 150 mg, via oral, de nome comercial “Verzenios”.
Tal medicamento se encontra registrado na ANVISA (id. 117550514), assim
como a bula prevê a indicação do tratamento para pacientes adultos com câncer de mama
avançado ou metastático (id. 117550513).
Registre-se que o STJ possui o entendimento de que, havendo cobertura para
a doença, consequentemente, deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento
necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Portanto, descabe à operadora de saúde questionar o tratamento indicado
pelo médico assistente, não se admitindo a exclusão de determinada espécie de procedimento
útil para o fim proposto, sobretudo, quando se fundamentar a negativa em cobertura contratual,
em detrimento da vida e bem-estar do ser humano.
Insta ressaltar que, ainda que se tratasse de tratamento off-label (fora da
bula), o que, repita-se, não é o caso, não poderia a operadora de plano de saúde se eximir da
garantia ao tratamento prescrito.
Isso porque, em sede do REsp1721705 e REsp1729566, prolatados,
respectivamente, pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, já foi decidido que os planos de
saúde devem pagar pelo uso off label de medicamente registrado na ANVISA, entendendo que
a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento
pretendido pelo consumidor/paciente.
Por isso, eventual recusa ao fornecimento do fármaco, a pretexto de ser de
uso off label, seria inócua.
Acerca do medicamento em questão, a sua obrigatoriedade de fornecimento já
foi reconhecida por alguns Tribunais Pátrios, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO (PÚBLICO).
DIREITO À SAÚDE. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA
DE MAMA . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
VERZENIOS (ABEMACICLIBE). NEGATIVA DE COBERTURA
ADMINISTRATIVA PARA FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO IPÊ -
SAÚDE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 15 .145/18.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 .
CONFORME PRECONIZA A LEI COMPLEMENTAR N.º
15.145/2018, APLICÁVEL AO CASO EM ANÁLISE, O PLANO
IPE-SAÚDE É INTEGRADO PELOS ATENDIMENTOS
MÉDICOS, HOSPITALARES, ENVOLVENDO OS ATOS
NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO E AO TRATAMENTO,
BEM COMO AÇÕES DE PREVENÇÃO DA DOENÇA E À
PROMOÇÃO DA SAÚDE. INEGÁVEL, ASSIM, A
RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO . 2. A ESCOLHA DO
MEDICAMENTO E DO TIPO DE TRATAMENTO A SER
PRESCRITO AO PACIENTE CABE AO MÉDICO E NÃO AO
CONVÊNIO, POIS, SOMENTE O PROFISSIONAL
ESPECIALIZADO PODERÁ OPTAR E RECOMENDAR QUAL
O MELHOR MÉTODO E/OU MEDICAMENTO A SER
UTILIZADO EM CADA CASO, TUDO NO OBJETIVO DE
ALCANÇAR O MELHOR RESULTADO DO TRATAMENTO. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS ESTABELECIDOS . RECURSO
DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50007976220228210064
SANTIAGO, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de
Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível,
Data de Publicação: 24/02/2023)
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO "VERZENIO (ABEMACICLIBE)".
IMPOSSIBILIDADE . OFENSA A LEI Nº 9.656/98 E AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA
DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . DANO MORAL RECONHECIDO
IN RE IPSA. Negativa de cobertura de tratamento
quimioterápico com o medicamento "Abemaciclibe" 150mg
(nome comercial Verzenio)", relacionado à grave doença que
acomete a autora. Ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao Código de
Defesa do Consumidor . Questão sumulada por este E.
Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça . Ademais, a alegação de não
constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto
tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la
exequível. Dano moral reconhecido in re ipsa. Sentença
mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC:
10115140220208260011 SP 1011514-02.2020.8.26 .0011,
Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 10ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021)
Em arremate, o caso da parte autora também representa verdadeira
emergência – eis que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente,
dado o diagnóstico apontado –, não cabendo ao plano de saúde, como dito, discutir acerca da
adequação e da necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete a autora,
uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por
profissional idôneo.
Sendo assim, deverá a parte demandada assegurar à parte autora o
tratamento em sua totalidade com fornecimento do medicamento informado, nos termos do
pedido formulado.
Quanto à análise do cabimento da indenização por danos morais, a
jurisprudência do STJ vem reconhecendo que “a recusa indevida à cobertura médica é causa
de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo
segurado”, conforme relatou a ministra Nancy Andrighi, em julgamento da REsp 907718/ES.
Assim, uma vez exposta a paciente a situação de angústia e sofrimento pela
atitude abusiva do plano de saúde, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais.
No que se refere ao quantum da indenização, considera-se, quanto à vítima, o
tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato e
as consequências psicológicas duráveis para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a
gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas
forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que seja um desestímulo
efetivo para a não reiteração.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, e tendo por base os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como em parâmetros fixados para casos
análogos, mostra-se adequada a fixação do valor da indenização do dano moral na quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não é módica e atende às circunstâncias do caso dos autos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, em confirmação da
tutela de urgência, condenar a parte ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,
na obrigação de fazer concernente ao fornecimento, em favor da autora, do medicamento
ABEMACICLIBE 150 mg (VERZENIOS), via oral, na posologia e tempo indicados pela médica
assistente no id. 117549682, enquanto perdurar a necessidade clínica, observadas as
renovações/relatórios periódicos exigidos pela regulamentação sanitária e pela prescrição
particular acostada aos autos.
Condeno ainda a parte ré a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de danos morais, com atualização monetária, desde a data do arbitramento, e
incidência de juros de mora, a partir da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de
2024).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em
favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito
judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)