COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, HOSPITAL DIA SAO RAFAEL LTDA
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), BRUNA DIAS DE MELO (OAB 19960/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804487-11.2024.8.20.0000 (Origem nº 0819954-62.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, HOSPITAL DIA SAO RAFAEL LTDA
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), BRUNA DIAS DE MELO (OAB 19960/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804487-11.2024.8.20.0000 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: HOSPITAL DIA SÃO RAFAEL LTDA ADVOGADA: BRUNA DIAS DE MELO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27734612) interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 27096451) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. QUITAÇÃO A SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 40 da Lei 11.445/2007; 6.º, § 3.º, da Lei 8.987/1995; 9.º, 10, 91, 300, 311 e 489, § 1.º, 927, I, 1.007, § 1.º, e 1.015, II, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Preparo recolhido (Id. 27734613 e 27734614). Contrarrazões apresentadas (Id. 27835393).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 27096451) deste Tribunal que deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte recorrente, reformando a antecipação da tutela recursal indeferida na instância ordinária. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, HOSPITAL DIA SAO RAFAEL LTDA
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), BRUNA DIAS DE MELO (OAB 19960/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804487-11.2024.8.20.0000 Polo ativo HOSPITAL DIA SAO RAFAEL LTDA Advogado(s): BRUNA DIAS DE MELO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. QUITAÇÃO A SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para obstar possível corte de fornecimento de por falta de pagamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HOSPITAL DIA SÃO RAFAEL LTDA interpôs agravo de instrumento (Id 24264131) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 24264146) que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer (processo nº 0819954-62.2024.8.20.5001), movida pelo mesmo em face da CAERN, indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava que a ré se abstivesse de realizar corte no ramal da parte autora, bem como suspendesse imediatamente a cobrança sob pena de multa.
Em suas razões aduziu: a) é requerente no processo originário (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer e Pedido Liminar) em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), alegando que em janeiro de 2020 firmou contrato de locação referente ao imóvel localizado na Rua da Saudade, nº 966, Natal/RN e em janeiro de 2022 passou a ser feita reforma do imóvel e somente a partir de julho de 2022 começou o funcionamento efetivo do hospital, porém mesmo após o contrato de locação firmado entre as partes, a antiga locatária (TECMED) prosseguiu com a titularidade dos cadastros frente à CAERN, fazendo pleno uso do serviço de abastecimento do imóvel diante da reforma e construção do Hospital; b) em 13/12/2023 foi surpreendido pelo representante da ré questionando acerca da titularidade da conta, oportunidade em que foi realizada a troca para o Hospital e, sem que houvesse explicação, logo no mês seguinte (janeiro/2024), foram recebidas cobranças exorbitantes, tendo requerido que se abstenha a demanda de realizar as cobranças abusivas para que não ocorra corte de fornecimento de água, haja vista que se trata de um Hospital; c) não se discute se as faturas são devidas ou não, mas a ilegitimidade do Hospital em recebê-las e o fornecimento de água para estabelecimentos que prestam serviços essenciais, como um hospital, é regulado pelo CDC, pois ainda que se tratem de bens destinados à sua atividade fim (água para realização de uma cirurgia), aplica-se a mitigação da teoria finalista, equiparando-se a unidade hospitalar ao consumidor em razão de sua hipossuficiência perante às concessionárias de fornecimento daqueles bens conforme Edição nº 39 da jurisprudência em Teses do STJ e em face da essencialidade do serviço prestado pelo órgão público agravado, a interrupção do fornecimento de água não traria apenas desconforto a parte agravante, como instituição, mas uma sucessão de violações de direitos fundamentais da população que necessita de tais serviços, especialmente hospitalares; e d) o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que serviços essenciais não devem sofrer interrupção em virtude de corte no fornecimento de energia, o que, por analogia, também deve ser aplicado ao corte de água.
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, HOSPITAL DIA SAO RAFAEL LTDA
Advogado
BRUNA DIAS DE MELO (OAB 19960/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804487-11.2024.8.20.0000 Agravante: HOSPITAL DIA SÃO RAFAEL LTDA Advogada: Bruna Dias de Melo Agravada: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
HOSPITAL DIA SÃO RAFAEL LTDA interpôs agravo de instrumento (Id 24264131) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 24264146) que indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava que a ré se abstivesse de realizar corte no ramal da parte autora, bem como suspendesse imediatamente a cobrança sob pena de multa. Em suas razões aduziu: a) é requerente no processo originário (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer e Pedido Liminar) em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), alegando que em janeiro de 2020 firmou contrato de locação referente ao imóvel localizado na Rua da Saudade, nº 966, Natal/RN e em janeiro de 2022 passou a ser feita reforma do imóvel e somente a partir de julho de 2022 começou o funcionamento efetivo do hospital, porém mesmo após o contrato de locação firmado entre as partes, a antiga locatária (TECMED) prosseguiu com a titularidade dos cadastros frente à CAERN, fazendo pleno uso do serviço de abastecimento do imóvel diante da reforma e construção do Hospital; b) em 13/12/2023 foi surpreendido pelo representante da ré questionando acerca da titularidade da conta, oportunidade em que foi realizada a troca para o Hospital e, sem que houvesse explicação, logo no mês seguinte (janeiro/2024), foram recebidas cobranças exorbitantes, tendo requerido que se abstenha a demanda de realizar as cobranças abusivas para que não ocorra corte de fornecimento de água, haja vista que se trata de um Hospital; c) não se discute se as faturas são devidas ou não, mas a ilegitimidade do Hospital em recebê-las e o fornecimento de água para estabelecimentos que prestam serviços essenciais, como um hospital, é regulado pelo CDC, pois ainda que se tratem de bens destinados à sua atividade fim (água para realização de uma cirurgia), aplica-se a mitigação da teoria finalista, equiparando-se a unidade hospitalar ao consumidor em razão de sua hipossuficiência perante às concessionárias de fornecimento daqueles bens conforme Edição nº 39 da jurisprudência em Teses do STJ e em face da essencialidade do serviço prestado pelo órgão público agravado, a interrupção do fornecimento de água não traria apenas desconforto a parte agravante, como instituição, mas uma sucessão de violações de direitos fundamentais da população que necessita de tais serviços, especialmente hospitalares; e d) o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que serviços essenciais não devem sofrer interrupção em virtude de corte no fornecimento de energia, o que, por analogia, também deve ser aplicado ao corte de água.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA
DECISÃO
DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402407 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Ao final requereu o deferimento de tutela antecipada para que a agravada se abstenha de realizar corte no ramal da parte agravante, bem como suspenda imediatamente a cobrança sob pena de multa diária, bem como busca autorização que o valor de R$ 7.954,71 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, seja depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Preparo recolhido (ID 24266197). O pedido de tutela antecipada parcialmente concedido para obstar possível corte de fornecimento por falta de pagamento (ID 24291211). Em sede de contrarrazões (ID 24764031), a CAERN alegou: a) “Consoante informações prestadas pelo setor técnico desta companhia, em 29/11/2017 foi executado um desligamento de ramal de água por ordem da CAERN (O.S 8118701). Nesta ocasião o hidrômetro registrava leitura 2277.
Alguns anos depois, em 20/12/2023, o Núcleo de Fiscalização e Cobrança Natal Sul (NFCNS) realizou uma fiscalização no ramal do imóvel com suspeita da água estar religada à revelia (O.S 17728005). De fato, havia água no cavalete, sem hidrômetro, apesar de no sistema GSAN a água estar com a situação “cortada”. Por isso, de 01/2018 a 12/2023, nesta matrícula faturava-se apenas a tarifa de esgoto, com as contas variando entre R$41,27 e R$50,83.
Ao final da fiscalização, a água do hospital ficou cortada e o auto deinfração foi emitido. Com isso, a multa pela irregularidade no valor de R$ 726,20 (categoria comercial) foi devidamente implantada, sendo faturado na conta 01/2024.”; b) “No dia 26/12/2023, o Sr. Dorian Jorge, responsável administrativo, solicitou a religação do ramal de água (O.S 17761184), a qual foi executada no mesmo dia, sendo instalado um novo hidrômetro, com leitura 0000.
O Sr. Dorian solicitou ainda neste mesmo dia a transferência de responsabilidade (R.A 9444497), em que o Hospital Dias São Rafael Ltda. passou a ser usuário e responsável pelo imóvel a partir de 22/06/2022, conforme documentação apresentada durante o atendimento”; c) “Em 27/12/2023 o cliente abriu um registro de atendimento informando sobre a existência de um vazamento no hidrômetro, que no dia seguinte foi resolvido pela empresa terceirizada Fimm Brasil Ltda (O.S 17768953).
Posteriormente, foram realizadas duas coletas de leitura, nos dias 04/01/2024 e 08/01/2024, tendo os seguintes valores: 0035 e 0049, respectivamente. (O.S 17801109 e O.S 17816386)”; d) “Conforme Norma de Diretoria Nº 03/2012, Art. 10, para ligações cortadas encontradas religadas à revelia, deve-se estimar e cobrar o consumo fraudado, correspondente ao período detectado no Gsan, com base no consumo médio registrado.
Com isso, foi realizada a estimativa de consumo, considerando o volume de 113m³/mês, resultado da diferença de leitura do dia 08/01/23 (0049) e a leitura de instalação do hd no dia 26/12/23 (0000). Em 13 dias de consumo foram registrados 49m³, logo em 30 dias seriam 113m³. Sabendo do início do funcionamento do Hospital, esse consumo foi calculado para o período de 06/2022 a 12/2023, resultando em um período não faturado no valor de R$ 37.910,80 (conforme tabela tarifária vigente na época), já descontando a tarifa de esgoto que vinha sendo paga (R.A 9482619).
Os débitos cobrados (período não faturado, religação com instalação de hd e multa por infração) foram então inseridos na fatura 01/2024, totalizando R$40.870,33, com os valores de água e esgoto inclusos”; e e) “No dia 20/02/2024, o cliente solicitou uma revisão no valor da conta (R.A 9610158), a qual foi encerrada por justificativa improcedente. E, por fim, em 23/02/2024, foi aberto um Registro de Atendimento (R.A 9622621), em que o cliente foi informado pelo atendimento sobre as possibilidades de parcelamento e sobre a estrutura tarifária da CAERN”, não assistindo qualquer razão à Agravante, pois a empresa agravada estão cobrando pelo período em que o Hospital estava utilizando a água do imóvel e não foi faturado, sendo, inclusive, descontada a tarifa de esgoto que vinha sendo paga.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. Não houve intervenção ministerial (ID 24835527).
É o relatório.
VOTO
Primeiro, conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do NCPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 24264146): “Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, não restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado, na medida em que muito embora alegue que anteriormente a responsabilidade pelas contas de água fossem da antiga locatária - TECMED por força do contrato de locação de Id n.117689673, verifica-se que seu contrato passou a ter vigência em janeiro de 2020, dispondo o parágrafo segundo da Cláusula sexta (Id n. 117689675) que era de sua responsabilidade a efetivação da mudança das contas da CAERN para seu nome durante o tempo de permanência no imóvel com comprovação da quitação até a entrega das chaves.
Nesse desiderato, vê-se um lapso temporal longo entre janeiro de 2020 até julho de 2022 que diz ter assumido efetivamente o imóvel, mas sequer comprova tal alegação. In casu, a pretensão autoral encontra óbice haja vista que, nessa fase inicial, não ficou comprovado no universo dos autos, que, de fato, não tem responsabilidade pela fatura com vencimento em 20/01/2024, apesar de alegar ser de um terceiro estranho à lide - TECMED.
Dessarte, observa-se, ainda, obscuridade quanto à realidade fática que envolve a presente demanda, havendo a carência de informações ou detalhamentos que possibilitam um melhor embasamento jurídico. Nesse passo, não tendo configurado, nesse momento, que o valor cobrado é indevido, não há como impedir o corte no fornecimento de água CAERN e a cobrança da fatura.
Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil”. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de ‘lei federal.’ É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp n. 1.884.231/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 22/3/2022 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 ( CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
HOSPITAL. SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou legal o corte no fornecimento de água em virtude de falta de pagamento de contas atrasadas.
2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de água e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
3. O art. 22 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O seu parágrafo único expõe que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código.
JÁ o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
5. Esse o entendimento deste Relator.
6. Posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)”( REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14/02/2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004.
7. No entanto, a jurisprudência predominante vem decidindo que: - o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas ( REsp nº 594095/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.03.2007); - no caso dos autos, pretende a recorrente o corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida.
Nesse caso, o corte da energia elétrica não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade. Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital, como requer o recorrente, quando existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional ( REsp nº 876723/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJ de 05.02.2007); - a interrupção do fornecimento de energia, caso efetivada, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato de concessão à vida humana e à integridade física dos pacientes. O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço deve ser relativizado em favor do interesse público maior: a proteção da vida” ( REsp nº 621435/SP, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19.10.2006); - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches” ( REsp nº 654818/RJ, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19.10.2006); - “é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia.
Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como as, ruas, hospitais e escolas públicas ( STJ - REsp nº 682378/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.06.2006)
8. Recurso especial provido”. (STJ - REsp 943850 - Relator: Ministro José Delgado - 1ª Turma - j. em 28/08/2007 - destaquei). Com esse mesmo entendimento esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DA COSERN DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. HOSPITAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.884.231/GO) E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NA EXORDIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AI nº 0810968-58.2022.8.20.0000 - Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 - destaquei). JÁ com relação às cobranças, compartilho do pensamento da Juíza a quo no sentido de que inexistem provas seguras da ilegitimidade do recorrente em pagar as contas de água, tampouco que estas são abusivas, o que demandaria uma instrução probatória não condizente com o momento, devendo ser destacado, como foi feito no decisum combatido, que o contrato de locação do imóvel em que funciona o Hospital data de janeiro de 2020 e, conforme parágrafo segundo da Cláusula sexta, o locatário tinha a obrigação de efetivar a mudança de titularidade junto à concessionária e esperou alguns anos para fazer, inexistindo, portanto, elementos para afastar sua responsabilidade pela fatura com vencimento em 20/01/2024.
Entretanto, resta claro que houve a cobrança de contas pretéritas relativas ao período de 06/2022 a 12/2023 e, sobre o assunto, destaco o posicionamento do STJ entendendo que “a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.” (AgRg no AgRg no AREsp 59.058/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques). Outro não é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE IMEDIATA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITOS. QUITAÇÃO QUE DEVE BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A concessionária do serviço de energia elétrica deve valer-se de ação de cobrança para quitar seu crédito, somente sendo possível suspender o fornecimento de energia, em relação ao inadimplemento de conta relativa ao mês atual de consumo do imóvel em questão, e não amparado em débitos pretéritos.2.
Precedente (TJRN, Apelação Cível nº 2013.001974-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. 24/07/2013).3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807885-05.2020.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 07/05/2021) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas e tão somente para obstar possível corte de fornecimento por falta de pagamento, eis se referir a contas pretéritas, devendo o adimplemento dos valores ser buscado através de ação cobrança. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, HOSPITAL DIA SAO RAFAEL LTDA
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), BRUNA DIAS DE MELO (OAB 19960/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804487-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
Ao final requereu o deferimento de tutela antecipada para que a agravada se abstenha de realizar corte no ramal da parte agravante, bem como suspenda imediatamente a cobrança sob pena de multa diária, bem como busca autorização que o valor de R$ 7.954,71 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, seja depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Preparo recolhido (ID 24266197).
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo eis que presentes seus requisitos legais. Pois bem. Pode o Relator conferir-lhe efeito suspensivo desde que presentes os requisitos nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, “o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou (...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O objetivo do recurso é a concessão de tutela antecipada para que não seja cobrado o valor da fatura, tampouco efetuado corte no fornecimento em caso de não pagamento. A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 24264146 – págs. 115/): “Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, não restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado, na medida em que muito embora alegue que anteriormente a responsabilidade pelas contas de água fossem da antiga locatária - TECMED por força do contrato de locação de Id n.117689673, verifica-se que seu contrato passou a ter vigência em janeiro de 2020, dispondo o parágrafo segundo da Cláusula sexta (Id n. 117689675) que era de sua responsabilidade a efetivação da mudança das contas da CAERN para seu nome durante o tempo de permanência no imóvel com comprovação da quitação até a entrega das chaves.
Nesse desiderato, vê-se um lapso temporal longo entre janeiro de 2020 até julho de 2022 que diz ter assumido efetivamente o imóvel, mas sequer comprova tal alegação. In casu, a pretensão autoral encontra óbice haja vista que, nessa fase inicial, não ficou comprovado no universo dos autos, que, de fato, não tem responsabilidade pela fatura com vencimento em 20/01/2024, apesar de alegar ser de um terceiro estranho à lide - TECMED.
Dessarte, observa-se, ainda, obscuridade quanto à realidade fática que envolve a presente demanda, havendo a carência de informações ou detalhamentos que possibilitam um melhor embasamento jurídico. Nesse passo, não tendo configurado, nesse momento, que o valor cobrado é indevido, não há como impedir o corte no fornecimento de água CAERN e a cobrança da fatura.
Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil”. Registro que muito embora seja possível à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se o consumidor estiver inadimplente no pagamento da respectiva conta, o caso concreta revela situação especial que mitiga essa premissa, posto que como decidido pelo STJ a interrupção do fornecimento do serviço “não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas”.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de ‘lei federal.’ É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp n. 1.884.231/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 22/3/2022 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 ( CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
HOSPITAL. SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou legal o corte no fornecimento de água em virtude de falta de pagamento de contas atrasadas.
2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de água e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
3. O art. 22 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O seu parágrafo único expõe que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código.
JÁ o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
5. Esse o entendimento deste Relator.
6. Posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)”( REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14/02/2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004.
7. No entanto, a jurisprudência predominante vem decidindo que: - o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas ( REsp nº 594095/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.03.2007); - no caso dos autos, pretende a recorrente o corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida.
Nesse caso, o corte da energia elétrica não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade. Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital, como requer o recorrente, quando existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional ( REsp nº 876723/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJ de 05.02.2007); - a interrupção do fornecimento de energia, caso efetivada, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato de concessão à vida humana e à integridade física dos pacientes. O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço deve ser relativizado em favor do interesse público maior: a proteção da vida” ( REsp nº 621435/SP, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19.10.2006); - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches” ( REsp nº 654818/RJ, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19.10.2006); - “é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia.
Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como as, ruas, hospitais e escolas públicas ( STJ - REsp nº 682378/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.06.2006)
8. Recurso especial provido”. (STJ - REsp 943850 - Relator: Ministro José Delgado - 1ª Turma - j. em 28/08/2007 - destaquei). Com esse mesmo entendimento esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DA COSERN DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. HOSPITAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.884.231/GO) E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NA EXORDIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AI nº 0810968-58.2022.8.20.0000 - Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 - destaquei). JÁ com relação às cobranças, compartilho do pensamento da Juíza a quo no sentido de que inexistem provas seguras da ilegitimidade do recorrente em pagar as contas de água, tampouco que estas são abusivas, o que demandaria uma instrução probatória não condizente com o momento, devendo ser destacado, como foi feito no decisum combatido, que o contrato de locação do imóvel em que funciona o Hospital data de janeiro de 2020 e, conforme parágrafo segundo da Cláusula sexta, o locatário tinha a obrigação da efetivar a mudança de titularidade junto à concessionária e esperou alguns anos para fazer, inexistindo, portanto, elementos para afastar sua responsabilidade pela fatura com vencimento em 20/01/2024.
Enfim, com estes argumentos, em um juízo de cognição sumária própria deste momento, defiro parcialmente a tutela requerida apenas e tão somente para obstar, neste momento, possível corte de fornecimento de por falta de pagamento, medida que pode ser revista a qualquer momento ou na análise do mérito do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. A seguir, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, em igual prazo, para emissão de parecer.