PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0804490-29.2025.8.20.0000. Impetrante: Camila Knauer da Silva (OAB/ RJ nº 21.655). Paciente: Fernanda Evlaine Carvalho Ribeiro. Autoridade Coatora: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Camila Knauer da Silva em favor de Fernanda Evlaine Carvalho Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Extrai-se dos autos que a paciente teve ofertada queixa-crime contra si por Anderson Augusto de Medeiros Bacurau, perante o Juízo da 5ª Vara Criminal, pela prática do crime de difamação, na qual, antes da análise da queixa, foi aprazada a competente audiência de reconciliação para 21/03/2025, às 10:45h, na forma do art. 519 do Código de Processo Penal, que prescreve que nos delitos contra a honra “antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo.”.
Alega-se na peça exordial as seguintes questões: i) a procuração outorgada ao querelante não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, pois não individualiza o fato criminoso imputado; ii) a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38 do CPP, já que transcorrido o prazo de 6 meses entre a data do fato (08/04/2024) e o ajuizamento da queixa-crime (08/10/2024), o que tornaria impossível a posterior regularização da procuração; iii) a existência de medida protetiva de urgência em favor da paciente, que impede qualquer contato entre as partes, tornando a realização da audiência de reconciliação incompatível com o contexto de violência doméstica e familiar; iv) o risco de revitimização da paciente, em contrariedade à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Em sede de pedidos, a impetrante requer, liminarmente, o trancamento da ação penal (nº 0868708-35.2024.8.20.5001), tendo em vista que a procuração apresentada pelo querelante não especifica minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CPP, com a consequente extinção da punibilidade da paciente, nos termos do art. 395, II, do CPP c/c arts. 38 e 107, IV, do CP; e, subsidiariamente, o cancelamento da Audiência de Conciliação designada para o dia 21 de março de 2025, em razão do contexto de violência doméstica e familiar e da existência de medida protetiva em favor da paciente.
No mérito, requer que seja confirmada a liminar quanto à extinção da punibilidade, dada a consumação do prazo decadencial, na forma do art. 395, II, do CPP c/c arts. 38 e 107, IV, do CP. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento parcial da liminar pleiteada. O periculum in mora foi comprovado pelos documentos que atestam a data da audiência, marcada para 21 de março de 2025, às 10h45min.
O fumus boni iuris encontra-se configurado pois há nos autos decisão concessiva de medida protetiva de urgência à ora paciente (ID 30013087) em face de seu ex-companheiro e ora querelante, qual seja, Anderson Augusto de Medeiros Bacurau, a qual estipulou, dentre outras medidas, as seguintes proibições ao querelante: “PROÍBO de se APROXIMAR 200 (duzentos) metros (art. 22, III, “a”). PROÍBO de MANTER qualquer tipo de CONTATO com a ofendida, quer seja por telefone ou por qualquer outro meio de contato (instagram, facebook, whatsapp, telegram, twitter, snapchat, skype etc.) (art. 22, III, “b”).”.
A despeito da existência de tal decisum, proferido em 10/04/2024, tem-se que na decisão de ID 25774766, a autoridade coatora manteve a realização da audiência de reconciliação, ao argumento de que “quanto ao pleito de cancelamento da Audiência de Reconciliação, pelo fato de estar em vigor medida protetiva contra o querelante, em favor da querelada, na verdade, não há óbice a sua realização, pois trata-se de ato judicial determinado por este Juízo em conformidade com a lei (art. 519, CPP), e tal não implicará em descumprimento de eventual MPU.
De toda forma, caso haja constrangimento, desde já faculto às partes o comparecimento virtual/telepresencial à Audiência de Reconciliação, através do seguinte link da Sala Virtual desta 5ª Vara Criminal:https://Ink.tjrn.jus.br/5criminal”. Todavia, entendo que chancelar tal situação é corroborar para reprodução de violências institucionais de gênero, em consequente desacordo com o teor do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, o qual, por sua vez, é mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, enquanto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido estipula também a Recomendação nº 33 do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres da ONU (Organização das Nações Unidas), a qual recomenda que os Estados “assegurem que casos de violência contra as mulheres, incluindo violência doméstica, sob nenhuma circunstância sejam encaminhados para qualquer procedimento alternativo de resolução de disputas”, como é o caso das audiências de mediação e conciliação, mesmo que no âmbito do Judiciário.
Isso porque submeter paciente vítima de violência doméstica à audiência (ainda que fruto de autos diversos ou situação jurídica outra daquela em que decretadas as medidas) com presença de seu suposto agressor (consoante teor dos autos de nº 0812015-94.2025.8.20.5001) corrobora, de fato, para sua revitimização, e a consequente revisitação de temas penosos e deletérios, os quais a ofendida busca esquecer, para além da violação do teor da medida protetiva.
O magistrado, nesse cenário, tem o dever de mitigar tratamentos discriminadores, adotando, inclusive, postura ativa para tratar com os sujeitos processuais e as desigualdades estruturais que afetam a participação destes em um processo judicial (CNJ, 2021, pág. 45). O referido Protocolo do CNJ disciplina ainda, sobre as audiências em processos judiciais, que “Em casos que envolvem desigualdades estruturais, a audiência é um ponto nevrálgico, na medida em que, se não conduzida com perspectiva de gênero, pode se tornar um ambiente de violência institucional de gênero – exposta na Parte I, Seção 2.d.
A situação de subordinação de um grupo pode gerar um sentimento de desconfiança por parte de autoridades públicas que, muitas vezes, ocupam posições sociais diferentes das vítimas e, por conta disso, têm maior dificuldade de se colocar no lugar daquela pessoa que tem experiências de vida diferentes das suas. Em vista dessa situação, o(a) julgador(a) atento(a) a gênero é aquele(a) que percebe dinâmicas que são fruto e reprodutoras de desigualdades estruturais presentes na instrução do processo e que age ativamente para barrá-las.” (CNJ, 2021, pág. 47).
Por todo o exposto, agir ativamente, na hipótese em comento, é deferir a liminar pleiteada parcialmente, para suspender a realização da audiência de reconciliação marcada para a data de 21/03/2025, às 10:45h, até o julgamento de mérito do habeas corpus. Demais disso, acresço que em sede de cognição exauriente, já prestadas as informações da autoridade coatora e com opinamento ministerial, serão discutidas matérias referentes à inépcia da queixa-crime e o trancamento da ação penal, consoante teor dos pedidos apresentados na petição inicial do writ, cuja apreciação neste momento processual e cognição sumária se tornaria temerária, mas que, posteriormente, podem dar causa à perda do objeto da presente ação mandamental, sendo então o caso, no intuito de mitigar perpetuação de violência gênero desnecessária, de resguardar a paciente desta exposição até a análise do mérito do writ por esta Câmara Criminal.
Destarte, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para suspender a realização da audiência de reconciliação marcada para a data de 21/03/2025, às 10:45h, no Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, até o julgamento de mérito do habeas corpus. Notifique-se a autoridade coatora do inteiro teor desta decisão, com urgência. Depois, dando prosseguimento ao trâmite do presente writ, intime-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes sobre o alegado na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso. Ulteriormente, façam-me os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator