Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CYNTHIA GOMES DA COSTA GALVIN
- Advogado
- WANESSA DA SILVA TAVARES (OAB 14182/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804490-63.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim - RN. Agravante: Cynthia Gomes da Costa. Advogada: Wanessa da Silva Tavares. Agravado: Município de Parnamirim. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cynthia Gomes da Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim - RN, nos autos da Execução Fiscal de registro cronológico nº 0801032-31.2020.8.20.5124, com a seguinte parte dispositiva: “(…) ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento de Id. 116543609. (…)”. Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca dos motivos de fato e de direito, pelos quais entende deve ser reformada a decisão hostilizada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 13-21.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o presente pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade. A teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, senão vejamos: “art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Extrai-se do exame dos autos de 1º Grau que foram proferidas 2 decisões, e que a decisão recorrida, apenas indeferiu o pedido de reconsideração de ID nº 116543609. Assim, tendo a decisão objeto do presente recurso, sido proferida em sede de claro pedido de reconsideração, e como sabido, o pedido de reconsideração ou mesmo a repetição de um mesmo pedido, não suspende nem interrompe qualquer prazo processual, encontra-se intempestivo o presente recurso, vez que interposto em 14/04/2024.
