PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804490-92.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado (a): Basílio Avelino Neto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0023954-89.2013.8.20.0001, proposta em desfavor de Basílio Avelino Neto, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, nos seguintes termos: “1.
Indefiro o pedido de Id. 169462946, tendo em vista ter sido formulado fora do prazo de prescrição quinquenal fixado para a propositura de pedidos de redirecionamento, conforme estabelecido na tese firmada acerca do Tema nº 444/STJ. Com efeito, observa-se que, após a diligência frustrada indicada no Id. 13858372, a ciência do exequente ocorreu em 16/07/2015 (mov.
38) aí se estabelecendo o marco inicial para a contagem do prazo findo em 16/07/2020.
2. Logo, intime-se o exequente, por seu representante judicial, a fim de que - no prazo de 15 (quinze) dias - requeira o que entender de direito para satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão deste processo conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80 e enunciado da Súmula 314 - STJ, observando-se a data de prescrição.” (Id. 176017712, autos originários” Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, que os sócios já integravam o polo passivo da execução fiscal desde a origem, em razão de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa.
Defende que a posterior exclusão dos corresponsáveis decorreu do reconhecimento de ilegitimidade passiva originária, por ausência de processo administrativo prévio. Reporta que a dissolução irregular da empresa executada constitui fato superveniente apto a ensejar nova responsabilização dos sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ. Aduz que não há que se falar em prescrição para redirecionamento, uma vez que o interesse processual somente surgiu após a exclusão dos sócios do polo passivo.
Ressalta que o Tema 444 do STJ não se aplica ao caso concreto, diante da peculiaridade fático-processual. Assevera que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de frustração da execução fiscal e da probabilidade do direito invocado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o redirecionamento da execução fiscal em face de BASÍLIO AVELINO NETO.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que indeferiu pedido de redirecionamento da execução à parte agravada.
Da análise dos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito atinente à probabilidade do direito. Isso porque a decisão agravada encontra-se, em princípio, alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 444, segundo o qual o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, nas hipóteses de dissolução irregular, tem início a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca do fato ensejador da responsabilização.
Conforme consignado pelo juízo de origem, a Fazenda Pública teve ciência da tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica executada em 16/07/2015, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal, o qual se encerrou em 16/07/2020, sendo o pedido de redirecionamento formulado após o decurso desse lapso temporal, circunstância que evidencia, em juízo preliminar, a ocorrência da prescrição. A alegação recursal de existência de fato superveniente apto a afastar o marco inicial da prescrição demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da presente fase processual, não sendo suficiente, por ora, para infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora