PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0804491-48.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: VANIA MARIA DIAS DA SILVA Advogado: Dr. Rafael de Medeiros Lucena (OAB/RN 9.635) Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANIA MARIA DIAS DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0822912-21.2024.8.20.5001, ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De outro pórtico, DEFIRO os pedidos de justiça gratuita e de prioridade processual formulados pela demandante. NATAL/RN, data de registro no sistema (...).”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a Agravante, idosa sem grande experiência em contratos bancários, contraiu diversos empréstimos com a Agravada, fazendo com que a totalidade de sua pensão, recebida em razão da morte de seu esposo, fosse comprometida, o que ocorreu num curto período de tempo, conforme se verifica nos extratos (Ids 118476972, 118476973, 118476975, 118476976, 118476978 e 118480779) e contracheques (Ids 118631120, 118631121 e 118631122) já anexados ao processo; b) “tais empréstimos foram feitos pela Agravante sem que sequer entendesse a grande bola de neve na qual estava entrando, por inúmeras vezes recebendo um “troco” para realizar operações de recontratação de crédito, sem que lhe fosse informado uma única vez sequer o quanto teria que pagar ao final do empréstimo”; c) em todos os contatos via Whattsapp entre o gerente e a filha da Agravante é possível averiguar que o Banco Agravado sempre ofertava novos empréstimos sem, contudo, apresentar os contratos realizados, sem alertar a Agravante/consumidora dos malefícios do crédito, sem informar a taxa de juros, sem informar o quanto seria pago ao final do empréstimo, limitando-se a informar de quanto seria a parcela paga e quantas parcelas seriam, além disso sempre tentando empurrar algum novo serviço ou empréstimo e, comumente fazendo renovações de crédito entrementes chamando-o apenas de “troco”, portanto claramente induzindo a consumidora a erro; d) a Agravante está desde o mês de fevereiro de 2024 sem receber nada de sua pensão; e) Não foram respeitados pelo banco o mínimo existencial nos empréstimos realizados, posto que com todos os descontos, a Autora não fica com absolutamente nada para sua sobrevivência; f) a parte Agravada descumpriu do dever de cuidado e garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento e preservação do mínimo existencial (Art. 6º, XI e XII do CDC); g) as disposições do CDC se encontram acima de meras resoluções administrativas, assim para que haja validade das disposições da Resolução 3.402 do BACEN de 2006, necessariamente o CDC deve ter sido respeitado.
Ao final, requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal. Juntou documentos.
É o relatório. Enxergando, a princípio, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Recebo o pedido de atribuição de efeito suspensivo como pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão do princípio da fungibilidade que deve permear a análise das tutelas de urgência.
In casu, entendo que o pleito liminar almejado pela recorrente deve ser indeferido. Com efeito, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora no processo de origem foi indeferido pela magistrada a quo sob os seguintes fundamentos: “(...).
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação apresentado no id. Num. 118476969, págs. 1/2, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, em especial, a fragilidade financeira relatada na exordial, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
III – DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos, mesmo após solicitar a portabilidade, relativos a mútuos que não possuiriam descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente. Nada obstante, deixou de juntar aos autos os contracheques relativos a sua pensão, bem assim ao cargo por si desempenhado enquanto funcionária pública, de modo a viabilizar a análise dos descontos que estão sendo efetuados diretamente na fonte pagadora.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar ao caderno processual seu contracheque tanto do cargo público como dos proventos de pensionista, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Pois bem. Analisando detidamente os autos, não entendo suficientemente comprovada a probabilidade do direito autoral para o deferimento dos pedidos de tutela de urgência ora formulados.
Com efeito, somente após a apresentação dos contratos celebrados entre as partes é que se poderá delimitar quais estão sendo indevidamente descontados, sem autorização legal e/ou contratual. Ressalto inclusive que, conforme salientado no tópico supra, a parte autora sequer apresentou seu comprovante de rendimentos e da pensão percebida em decorrência do óbito de seu marido, documento essencial para análise do possível extrapolamento dos descontos que estão sendo efetuados.
Outrossim, consoante determina a Resolução nº. 3.402 do BACEN, em caso de portabilidade da folha de pagamento para outra instituição financeira, é possível ao Banco em que creditado originalmente o salário a dedução de prestações de empréstimos em conta-salário, antes de realizar a transferência do crédito. Portanto, somente após a regular instrução probatória, com a apresentação dos contratos existentes entre a autora e o banco réu, bem assim dos valores das dívidas existentes, é que se poderá apurar a (ir)regularidade da conduta do banco requerido.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE SALARIAL. RETENÇÃO DE VALORES. RESOLUÇÃO 3.402/2006-BACEN. Portabilidade salarial. A dedução de descontos antes da portabilidade salarial autorizada pela Resolução 3.402/2006 do BACEN depende da anuência expressa do correntista para descontos em conta, bem como a existência e a exigibilidade da dívida, o que foi comprovado nos autos pelo réu.
Dano moral inocorrente.APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível 84555-97.2022.8.21.0089/ TJSC ; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; DJe 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.402/2006 DO BACEN.
Portabilidade de Salário. Possibilidade excepcional de descontos em conta-registro. Consoante determina a Resolução nº. 3.402/2006 do BACEN, em caso de portabilidade da folha de pagamento para outra instituição financeira é possível ao Banco, em que creditado originalmente o salário, a dedução de prestações de empréstimos em conta-salário, antes de realizar a transferência do crédito. Sentença reformada. (Apelação Cível n. 7007435294-9 TJRS; Rel.
Des. Giovanni Conti; Dje 10/05/2020) Desse modo, neste momento de cognição sumária do feito, não encontro presente a probabilidade do direito autoral, restando despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos. (...)". De fato, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento apresentado pelo devedor.
Além disso, as teses defendidas pela Autora/Agravante, em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, dependem de instrução probatória, inclusive quanto à gênese dos descontos, o momento da contratação e as condições de cada pacto. Dessarte, há de se perquirir o mínimo de instrução processual, facultando-se a juntada dos contratos pela parte Demandada/Agravada para que seja aferida a legalidade dos pactos, bem como se a consumidora foi devidamente informada acerca dos encargos contratuais e das demais condições dos empréstimos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora