Intimação
D- Órgão
- Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE LAIRTO CORDEIRO FILHO
- Advogado
- SAMUEL BARBOSA LIMA (OAB 15051/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804493-47.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES AGRAVADO: JOSE LAIRTO CORDEIRO FILHO ADVOGADO: SAMUEL BARBOSA LIMA RELATORIA: JOSE UNDÁRIO ANDRADE
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO contra a decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0804066-63.2023.8.20.5106, na qual contende contra JOSE LAIRTO CORDEIRO FILHO. Pleiteiam os autores a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que não merece ser conhecido o agravo de instrumento interposto. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Civis, regidos pela Lei nº 9.099/95, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Consoante dispõe o enunciado 15 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Não há nenhuma previsão para a interposição de agravo de instrumento, sendo essa modalidade recursal restrita aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com amparo nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. Assim, ainda que se trate de situação de urgência, o agravo de instrumento é inaplicável no âmbito da Lei nº 9.099/95.
