Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
Advogado
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804495-58.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804495-58.2023.8.20.5129 Polo ativo NEOENERGIA S.A Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0804495-58.2023.8.20.5129 EMBARGANTE: NEOENERGIA S.A ADVOGADO(A): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - OAB RN9555-A EMBARGADO (A): JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - OAB MT19194-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO. PEDIDO NÃO FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer os embargos de declaração. Sem custas e honorários. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NEOENERGIA S.A contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do recurso inominado nº 0804495-58.2023.8.20.5129, originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
O acórdão recorrido reformou integralmente a sentença de primeiro grau, que havia julgado procedentes os pedidos formulados pelo autor, ao reconhecer a regularidade da cobrança e a existência de relação jurídica entre as partes, afastando a alegação de inexistência de débito e de ato ilícito por parte da concessionária, além de aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de inscrições anteriores legítimas.
Nos embargos de declaração (Id. 35870458), o embargante sustenta, em síntese, ter havido omissão quanto ao pedido contraposto, para que o autor fosse condenado a pagar o valor cuja validade do débito foi reconhecida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ausente um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não há como ser conhecido. Analisando detidamente os autos, verifico que o recorrente, ora embargante, não apresentou pedido contraposto em seu recurso inominado, configurando-se, assim, inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada nas razões do recurso, embora tenha sido ventilada em primeiro grau. Assim, ao inovar nas razões recursais, o recorrente incorre em evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual “os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” Apelação nº 0704518-53.2024.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024. Cito precedente:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.014 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUEBRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao período de 373 dias do valor correspondente aos vencimentos que a parte autora recebia à época do requerimento de sua aposentadoria, (incluídas as vantagens permanentes), a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic.
2 – A veiculação de novas razões fático-jurídicas não invocadas em fase antecedente pela parte, em especial na contestação, configura inovação recursal, vedada pelo art. art.1.014 do CPC, a resultar no não conhecimento do recurso.
3 – Recurso não conhecido.
4 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
5 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0884576-53.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 04/09/2025) Por fim, rejeito o pedido de aplicação da multa pela alegada ocorrência de embargos protelatórios, porquanto ausente a intenção manifestamente procrastinatória ao interpor os embargos de declaração.
Ainda que o recurso não tenha sido conhecido por inovação recursal, tal circunstância não traduz uso manifestamente imotivado do instrumento.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos presentes embargos. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA
Advogado
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804495-58.2023.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEOENERGIA S.A RECORRIDO: JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,19 de dezembro de 2025. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
NEOENERGIA S.A, JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA
Advogados
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804495-58.2023.8.20.5129 Polo ativo NEOENERGIA S.A Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RECURSO INOMINADO Nº 0804495-58.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECORRIDO: JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA ADVOGADO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA COBRANÇA E O VÍNCULO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR EM DEMANDA DIVERSA, INDICANDO O MESMO ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA E RELAÇÃO JURÍDICA COM A COSERN. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 385 DO STJ, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no aput, da .
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
NEOENERGIA S.A, JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA
Advogados
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804495-58.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2025.
art. 55, c
Lei nº 9.099/95
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta pelo recorrido, JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JORGE LUIZ ANDRADE SOUZA em desfavor de NEOENERGIA SA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. constatou estar inscrita em cadastro restritivo de crédito;
2. não reconhece o débito e não tem relação jurídica com a requerida. Requereu a declaração de inexistência do débito e uma compensação por danos materiais e morais. Em contestação (ID 129289559) parte ré impugnou o pedido de gratuidade judiciária, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência, inépcia da inicial e carência da ação por ausente a pretensão resistida e no mérito aduziu, em síntese, que:
1. culpa exclusiva do autor;
2. ausentes requisitos para danos indenizáveis.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. 1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminares: - Ilegitimidade passiva A requerida é Holding, sendo a controladora das atividades da Cosern, fazendo parte do mesmo grupo econômico, auferindo lucros com as atividades. Ademais, aplicando-se a teoria da aparência para se verificar a solidariedade entre as requeridas quanto ao vício do serviço ofertado. Rejeito a preliminar. - Litispendência Não há se falar em litispendência quando, embora idênticas as partes e tendo por objeto o mesmo contrato, ajuizada ação quando já extinta a demanda anterior sem resolução de mérito, por contumácia, cuja sentença não faz coisa julgada material, razão pela qual é possível a propositura de nova ação, ainda que pendente de decisão em recurso.
A extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia não faz coisa julgada material, podendo ser proposta nova ação. Rejeito a preliminar. - Carência da ação, ante a ausente a pretensão resistida: A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. -Inépcia da inicial Alegada a inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio, mas houve a devida comprovação do vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante.
No mais, houve a regularização da procuração, constando a assinatura do autor (ID 113657922) de maneira que não resta caracterizado nenhum dos vícios elencados no artigo 300 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Para a resolução da lide, faz-se necessária uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Para tanto, devem ser observados os artigos sobre o tema dispostos no Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ré trouxe aos autos cópia do contrato e documentos que comprovem a relação jurídica, de forma que não se desincumbiu do onus probandi, constante no artigo 373, II, CPC. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, quado ocorrer inscrição indevida ou manutenção dessa inscrição, razão pela qual cabível compensação por danos morais. No que se refere ao montante indenizatório, ressalto que o dano deve ser valorado de acordo com o sofrimento e as consequências suportadas pela vítima, pois, não há um critério padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido.
Segundo lição de Antônio Jeová Santos, não se pode fazer justiça sem ter como base a equidade, atendendo às circunstâncias específicas do feito: “Em primeiro lugar, a indenização não deve ser tão baixa, tão pequena, tão insignificante que apareça como uma indenização simbólica, mas uma quantia que se aproxime da tendência de castigar. Interessa, no entanto, a reparação compensadora, que permita, com uma quantidade de dinheiro, suavizar, de algum modo, a dor e o sofrimento. [...].” (in Dano moral indenizável, 6ª ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 149). Diante disso, o valor arbitrado deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o consumidor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Para evitar o enriquecimento indevido da parte e definir o caráter preventivo e repressivo da pena, o judiciário tem primado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores de indenização.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa [...]. Grifei. (AgInt no AREsp 1290407/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
No mais, o autor teve que empreender inúmeras diligências visando solucionar o problema, sendo obrigada, inclusive, a ingressar em juízo. Tal circunstância, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida, diante da perda de tempo útil do consumidor que diligenciou por inúmeras vezes, sem lograr êxito, em razão da má prestação do serviço, incidindo, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil.
Levando em consideração a teoria do desvio produtivo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso em questão, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, penso que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser de R$5.000 (cinco mil reais), pois o considero suficiente para suprir o dano causado, com manutenção da negativação, além de não ser causa para enriquecimento indevido.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a. DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 38,04 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) referente ao contrato n 0202106061888157; b. CONDENAR na obrigação de fazer para que a requerida retire o nome do autor JORGE LUIZ ANDRADE DE SOUZA, CPF 057.***.***-06, junto ao Serasa, referente as dívidas de R$ 38,04 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) de contrato n 0202106061888157. c.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso concreto versa sobre pedido de indenização por danos morais, cumulado com declaração de inexistência de débito, em virtude de ter sido o recorrido inscrito em cadastro de inadimplentes pela recorrente por um débito que o autor afirma desconhecer.
O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou procedente a pretensão autoral. O Juízo a quo declarou a inexistência da dívida questionada e condenou a recorrente na obrigação de fazer – exclusão do nome do cadastro restritivo – e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentado na ausência de comprovação da relação jurídica pela empresa demandada (art. 373, II, do CPC) e na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Em suas razões recursais, a recorrente pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela minoração da condenação. Argumentou, em síntese, a legalidade do débito e a comprovação da contratação e do vínculo do recorrido com a unidade consumidora e o endereço cobrado. Sustentou a ausência de dano moral a ser reparado, por ter agido no exercício regular de direito e em conformidade com as normas da ANEEL, além de aventar a tese de má-fé do recorrido.
Ao final, requereu a exclusão da condenação ou a minoração do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da licitude da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito decorrente de fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 38,04 (trinta e oito reais e quatro centavos), referente ao contrato nº 0202106061888157, cuja existência é questionada pelo consumidor.
A sentença de origem julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenando a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica. A análise do conjunto probatório, entretanto, conduz à reforma integral da sentença. Com efeito, a recorrente comprovou satisfatoriamente a existência da relação contratual e a origem do débito questionado, por meio dos documentos acostados com a contestação (Ids. 34368985 a 34368992).
Embora parte das provas apresentadas consista em telas sistêmicas extraídas dos registros internos da concessionária, seu conteúdo evidencia o número da unidade consumidora, o histórico contratual e o endereço de fornecimento vinculados ao CPF do recorrido. A essas informações soma-se documento de especial relevância – o comprovante de residência (fatura da COSERN) juntado pelo próprio autor em outra demanda judicial (Processo nº 0803349-21.2019.8.20.5129), que indica o mesmo endereço constante das telas internas da COSERN.
A convergência desses elementos demonstra, de forma clara, que o recorrido era o ocupante da unidade consumidora e, portanto, beneficiário direto do fornecimento de energia elétrica que originou o débito ora impugnado. Desse modo, o conjunto probatório, ainda que formado por registros eletrônicos e documentos produzidos em processos distintos, revela-se harmônico e coerente, sendo suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço e a legitimidade da cobrança, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu plenamente. O recorrido, por sua vez, não apresentou nenhum elemento de prova apto a infirmar a veracidade da documentação apresentada pela concessionária, limitando-se a negar genericamente o débito e a alegar desconhecimento do contrato.
Desse modo, não há ilicitude na conduta da recorrente, que agiu em legítimo exercício de direito, ao promover a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes fundada em débito regular e vencido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Cumpre destacar que a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, ainda que fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal.
Não sendo verificada irregularidade no apontamento, ausente qualquer um desses elementos, inexiste dever de indenizar. No caso concreto, o débito é legítimo, a inscrição foi regular e o ato da concessionária observou as normas de regência do setor elétrico (Lei nº 8.987/95 e Resolução ANEEL nº 414/2010). Assim, não há falar em dano moral in re ipsa, que pressupõe a ilicitude da inscrição, circunstância não configurada.
Ainda que assim não fosse, mesmo na hipótese de se admitir a irregularidade da inscrição questionada, não haveria que se falar em dano moral indenizável, diante da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com efeito, verifica-se do documento de Id. 34368990 que o recorrido possuía duas anotações restritivas anteriores à inscrição promovida pela concessionária, circunstância que, por si só, afasta o alegado abalo moral decorrente da negativação impugnada, uma vez que o nome do consumidor já se encontrava maculado por registros pretéritos legítimos. Dessa forma, ainda que se cogitasse a ilicitude do apontamento realizado pela concessionária – o que não se reconhece –, o pleito indenizatório não subsistiria, ante a ausência de dano moral presumido, diante da preexistência de registros negativos válidos e regularmente constituídos.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.