Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DANILO PEREIRA DA SILVA, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI
- Advogados
- SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB), DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804495-87.2025.8.20.5129 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Polo Passivo: JESSICA RAISA CORREIA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme Id. 174305035. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que a demandada confessa a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 5.235,40 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), referente aos débitos de taxas condominiais do período de julho a setembro de 2023 e parcelas de acordo vencidas do período de junho de 2023 a março de 2024 da unidade 403 do bloco 72 do Condominio Residencial Mirantes da Lagoa.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Diligências necessárias.
