PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804496-36.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo ROBERTO LOPES DANIEL Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO EM PLATAFORMA DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes.
4. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no .022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem. Nas razões dos Embargos de Declaração (Id. 31250257), a parte embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão, pois deixou de considerar que os dados divulgados não são sigilosos e que a disponibilização de informações cadastrais não demanda autorização prévia, conforme previsto no §4º do art. 43 do CDC e na Súmula 359 do STJ apenas para os casos de inclusão no cadastro negativo de crédito.
Afirma que " não há que se falar em notificação prévia ou autorização do consumidor para divulgação de dados públicos”. Aduz que “a mera disposição dos dados pessoais da embargada, tais como telefone e sua renda presumida, não caracterizam, por si, qualquer ilegalidade, pois notório que tais dados podem ser obtidos por outras pessoas por diversos outros meios, como por exemplo o endereço e telefone de alguém podem constar em uma simples lista telefônica”.
Requer, ao final, o saneamento da contradição apontada e a modificação do julgado. Em contrarrazões (Id. 31436614), a parte agravada requer o desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quando do julgamento do agravo de instrumento, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ...
Sobre a questão, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LXXXIX, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Com relação ao requerimento para fornecimento de dados e registros de acessos, a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, elenca, em seu art. 3º, II e III, a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários enquanto fundamentos basilares.
O referido marco regulatório, em seu art. 10, também veda o fornecimento de dados pessoais, registros de conexão ou acesso a aplicações de internet de seus usuários a terceiros, salvo expresso consentimento ou autorização judicial Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) reforça a proteção ao direito à privacidade e estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular ou em situações previstas em lei.
O dado pessoal poderá estar publicamente acessível, mas nem por isso poderá ser genericamente capturado para qualquer outro objetivo ou finalidade, por parte de terceiros. Resulta, então, imperioso que sejam previamente analisados o propósito e o contexto nos quais a pessoa natural, titular de direitos, publicizou seus dados, fato diretamente associado ao elemento consentimento sobre a forma de tratamento destes, como já mencionado alhures.
No caso concreto, pelo menos em uma análise perfunctória, não se verifica o consentimento da parte autora/agravada, nem sequer a sua prévia comunicação, como bem ressaltou o Juízo a quo (Id 144154129 – autos de origem): “… Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei. Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis. (…) Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de ID 142444062, que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se de informações pessoais da autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda. …”. Assim, considerando-se que a geolocalização e o endereço são dados pessoais e condicionados ao postulado constitucional do art. 5º, inciso LXXIX, o pedido da parte agravante se torna inviável, sobretudo sem o consentimento da parte agravada.
Frise-se que os dados são das pessoas, e não das entidades responsáveis pelo seu tratamento. Portanto, em sede de juízo sumário, verifico que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela agravante. Por outro lado, está presente o perigo de dano irreparável para a parte agravada, por ser indiscutível que a manutenção dos seus dados pessoais na plataforma em questão, sem sua permissão, é hábil a causar-lhe efetivo dano à sua privacidade. ...
A corroborar com este entendimento, colaciono recente julgamento do
C. STJ: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.
3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".
4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.
6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.
7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.
8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.
9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.
10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.
11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.
12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao histórico de crédito.
13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais. (REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) ...
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por fim, ao contrário do que alegou a parte Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo. Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804496-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado
LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0804496-36.2025.8.20.0000 Embargante: BOA VISTA SERVIÇOS S/A Advogados: Leonardo Drumond Gruppi Embargado(a): ROBERTO LOPES DANIEL Advogado: FLÁVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, suscitado pela parte embargada em sede de contrarrazões. Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROBERTO LOPES DANIEL
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804496-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI AGRAVADO: ROBERTO LOPES DANIEL Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804496-36.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo ROBERTO LOPES DANIEL Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO EM PLATAFORMA DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade de fornecimento de dados pessoais (inclusive endereço e telefone) sem autorização expressa da parte agravada, à luz do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção de dados pessoais constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
4. A disponibilização de dados cadastrais sem consentimento do titular, salvo exceções legais, afronta os princípios do tratamento de dados previstos na LGPD.
5. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.965/2014 e dos e 16 da LGPD, o fornecimento de dados pessoais a terceiros demanda autorização judicial ou consentimento inequívoco do titular.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804496-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804496-36.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0802177-49.2025.8.20.5124) Agravante: BOA VISTA SERVIÇOS S/A Advogado: LEONARDO DRUMOND GRUPPI Agravado: ROBERTO LOPES DANIEL Advogado: FLÁVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO LOPES DANIEL em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando “que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Nas razões recursais (Id 30013040), a agravante narra que “O pleito da ação principal é em relação a alegação do agravado de que tomou conhecimento da divulgação de sua renda e contato telefônico em documento produzido pela empresa Agravante, sem, contudo, ser previamente notificado sobre a sua divulgação ou até mesmo consultado acerca da autorização desta divulgação. Tendo, portanto, a Agravante, desta forma, agido de forma ilícita, razão pela qual, deve arcar com o pagamento de indenização por dano moral, ante a exibição de seus dados”.
Alega que “a parte Agravada não aponta qualquer comprovação acerca da violação dos direitos inseridos no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, bem como, àqueles do Código de Defesa do Consumidor”. Afirma que “a empresa Agravante, dentre os serviços por ela prestados, administra um banco de dados1 de proteção ao crédito, o qual permite que, por meio de consultas realizadas pelos seus clientes, seja averiguada a situação de adimplência do consumidor que pretende obter crédito”.
Sustenta que “todas as informações constantes no banco de dados da Agravante são inseridas pelos próprios contratantes do serviço por ela oferecido, ou ainda, pelos próprios consumidores que se cadastram na base de dados da Agravante na busca de informações”. Argumenta que “os serviços da Agravante, possuem o objetivo, primordial, de proporcionar a realização de negócios seguros e, assim, proteger a ordem econômica.
Não há qualquer interesse em prejudicar seus consumidores”. Assinala que “os bancos de dados são considerados entidades de caráter público, por força do §4º do Artigo 43 da Lei Consumerista Lei nº 8.078/90”. Aduz que “ao contrário do que foi alegado pela parte Agravada nos autos principais, os dados não são sigilosos e a divulgação de meras informações cadastrais de um consumidor não necessita de autorização prévia, posto que, não são amparados por nenhum tipo de sigilo”.
Pontua que “a parte Agravada reclama que fora divulgado indevidamente a sua renda mensal e seus contatos telefônicos pela empresa ré, porém, ao contrário do alegado, tratam-se de dados presumidos que integram a síntese cadastral do sistema, apenas aponta uma presunção de comportamento do consumidor frente ao mercado, ademais, não há sua divulgação ampla, tampouco, afeta o consumidor”. Defende que “as informações divulgadas e impugnadas pela parte Agravada, são comumente fornecidas nos atos da vida civil, não se tratando de informações de natureza totalmente sigilosa ou confidencial.
Não há, portanto, qualquer ofensa à privacidade do consumidor no presente caso”. Consigna que “não há qualquer prejuízo sofrido por tal conduta, uma pois, a divulgação de seus contatos telefônicos não é realizada de forma ampla e, quanto a sua renda é divulgada apenas uma presunção e não seu valor real, baseado em seu comportamento no comércio não gerando prejuízo com tal informação. Logo, não existe ilegalidade em sua disponibilização sem autorização prévia, bem assim, inexiste prejuízo moral, pois, não há sigilo violado”.
Conclui que “a Agravante não disponibilizou nenhum dado sensível da parte Agravada, não há que se falar em responsabilidade pela divulgação de dados considerados públicos”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar concedida.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Sobre a questão, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LXXXIX, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Com relação ao requerimento para fornecimento de dados e registros de acessos, a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, elenca, em seu art. 3º, II e III, a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários enquanto fundamentos basilares.
O referido marco regulatório, em seu art. 10, também veda o fornecimento de dados pessoais, registros de conexão ou acesso a aplicações de internet de seus usuários a terceiros, salvo expresso consentimento ou autorização judicial Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) reforça a proteção ao direito à privacidade e estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular ou em situações previstas em lei.
O dado pessoal poderá estar publicamente acessível, mas nem por isso poderá ser genericamente capturado para qualquer outro objetivo ou finalidade, por parte de terceiros. Resulta, então, imperioso que sejam previamente analisados o propósito e o contexto nos quais a pessoa natural, titular de direitos, publicizou seus dados, fato diretamente associado ao elemento consentimento sobre a forma de tratamento destes, como já mencionado alhures.
No caso concreto, pelo menos em uma análise perfunctória, não se verifica o consentimento da parte autora/agravada, nem sequer a sua prévia comunicação, como bem ressaltou o Juízo a quo (Id 144154129 – autos de origem): “… Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei. Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis. (…) Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de ID 142444062, que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se de informações pessoais da autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda. …”. Assim, considerando-se que a geolocalização e o endereço são dados pessoais e condicionados ao postulado constitucional do art. 5º, inciso LXXIX, o pedido da parte agravante se torna inviável, sobretudo sem o consentimento da parte agravada.
Frise-se que os dados são das pessoas, e não das entidades responsáveis pelo seu tratamento. Portanto, em sede de juízo sumário, verifico que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela agravante. Por outro lado, está presente o perigo de dano irreparável para a parte agravada, por ser indiscutível que a manutenção dos seus dados pessoais na plataforma em questão, sem sua permissão, é hábil a causar-lhe efetivo dano à sua privacidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
arts. 7º
6. A ausência de consentimento ou comunicação prévia à autora inviabiliza o fornecimento das informações pretendidas.
7. Presentes os requisitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, que visou resguardar o direito à privacidade da agravada diante da utilização indevida de seus dados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão agravada. Tese de julgamento: “É ilegítima a disponibilização de dados cadastrais pessoais por gestora de banco de dados a terceiros sem consentimento expresso do titular, conforme os arts. 10 da Lei nº 12.965/2014 e 7º da Lei nº 13.709/2018, sendo cabível a proteção cautelar para resguardar o direito à privacidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014, art. 10; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 7º, 16 e 42; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.133.261/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO LOPES DANIEL em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando “que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Nas razões recursais (Id 30013040), a agravante narra que “O pleito da ação principal é em relação a alegação do agravado de que tomou conhecimento da divulgação de sua renda e contato telefônico em documento produzido pela empresa Agravante, sem, contudo, ser previamente notificado sobre a sua divulgação ou até mesmo consultado acerca da autorização desta divulgação. Tendo, portanto, a Agravante, desta forma, agido de forma ilícita, razão pela qual, deve arcar com o pagamento de indenização por dano moral, ante a exibição de seus dados”.
Alega que “a parte Agravada não aponta qualquer comprovação acerca da violação dos direitos inseridos no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, bem como, àqueles do Código de Defesa do Consumidor”. Afirma que “a empresa Agravante, dentre os serviços por ela prestados, administra um banco de dados1 de proteção ao crédito, o qual permite que, por meio de consultas realizadas pelos seus clientes, seja averiguada a situação de adimplência do consumidor que pretende obter crédito”.
Sustenta que “todas as informações constantes no banco de dados da Agravante são inseridas pelos próprios contratantes do serviço por ela oferecido, ou ainda, pelos próprios consumidores que se cadastram na base de dados da Agravante na busca de informações”. Argumenta que “os serviços da Agravante, possuem o objetivo, primordial, de proporcionar a realização de negócios seguros e, assim, proteger a ordem econômica.
Não há qualquer interesse em prejudicar seus consumidores”. Assinala que “os bancos de dados são considerados entidades de caráter público, por força do §4º do Artigo 43 da Lei Consumerista Lei nº 8.078/90”. Aduz que “ao contrário do que foi alegado pela parte Agravada nos autos principais, os dados não são sigilosos e a divulgação de meras informações cadastrais de um consumidor não necessita de autorização prévia, posto que, não são amparados por nenhum tipo de sigilo”.
Pontua que “a parte Agravada reclama que fora divulgado indevidamente a sua renda mensal e seus contatos telefônicos pela empresa ré, porém, ao contrário do alegado, tratam-se de dados presumidos que integram a síntese cadastral do sistema, apenas aponta uma presunção de comportamento do consumidor frente ao mercado, ademais, não há sua divulgação ampla, tampouco, afeta o consumidor”. Defende que “as informações divulgadas e impugnadas pela parte Agravada, são comumente fornecidas nos atos da vida civil, não se tratando de informações de natureza totalmente sigilosa ou confidencial.
Não há, portanto, qualquer ofensa à privacidade do consumidor no presente caso”. Consigna que “não há qualquer prejuízo sofrido por tal conduta, uma pois, a divulgação de seus contatos telefônicos não é realizada de forma ampla e, quanto a sua renda é divulgada apenas uma presunção e não seu valor real, baseado em seu comportamento no comércio não gerando prejuízo com tal informação. Logo, não existe ilegalidade em sua disponibilização sem autorização prévia, bem assim, inexiste prejuízo moral, pois, não há sigilo violado”.
Conclui que “a Agravante não disponibilizou nenhum dado sensível da parte Agravada, não há que se falar em responsabilidade pela divulgação de dados considerados públicos”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar concedida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão Id 28999057).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30382684). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Sobre a questão, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LXXXIX, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Com relação ao requerimento para fornecimento de dados e registros de acessos, a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, elenca, em seu art. 3º, II e III, a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários enquanto fundamentos basilares.
O referido marco regulatório, em seu art. 10, também veda o fornecimento de dados pessoais, registros de conexão ou acesso a aplicações de internet de seus usuários a terceiros, salvo expresso consentimento ou autorização judicial Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) reforça a proteção ao direito à privacidade e estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular ou em situações previstas em lei.
O dado pessoal poderá estar publicamente acessível, mas nem por isso poderá ser genericamente capturado para qualquer outro objetivo ou finalidade, por parte de terceiros. Resulta, então, imperioso que sejam previamente analisados o propósito e o contexto nos quais a pessoa natural, titular de direitos, publicizou seus dados, fato diretamente associado ao elemento consentimento sobre a forma de tratamento destes, como já mencionado alhures.
No caso concreto, pelo menos em uma análise perfunctória, não se verifica o consentimento da parte autora/agravada, nem sequer a sua prévia comunicação, como bem ressaltou o Juízo a quo (Id 144154129 – autos de origem): “… Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei. Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis. (…) Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de ID 142444062, que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se de informações pessoais da autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda. …”. Assim, considerando-se que a geolocalização e o endereço são dados pessoais e condicionados ao postulado constitucional do art. 5º, inciso LXXIX, o pedido da parte agravante se torna inviável, sobretudo sem o consentimento da parte agravada.
Frise-se que os dados são das pessoas, e não das entidades responsáveis pelo seu tratamento. Portanto, em sede de juízo sumário, verifico que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela agravante. Por outro lado, está presente o perigo de dano irreparável para a parte agravada, por ser indiscutível que a manutenção dos seus dados pessoais na plataforma em questão, sem sua permissão, é hábil a causar-lhe efetivo dano à sua privacidade. ...
A corroborar com este entendimento, colaciono recente julgamento do
C. STJ: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.
3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".
4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.
6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.
7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.
8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.
9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.
10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.
11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.
12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao histórico de crédito.
13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais. (REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.