PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804498-40.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Alysson Newton Cavalcante Peixoto OAB/RN 18.115 Paciente: Jeandson Lucas de Araújo Aut. Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Jeandson Lucas de Araújo, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal 0802063-79.2021.8.20.5600. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde em 06/12/2021, quando flagrado, com outros três indivíduos, enquanto guardava 83kg (oitenta e três quilogramas) de maconha, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
Afirma que, após a instrução criminal, a autoridade impetrada proferiu sentença, em 07/09/2022, condenando o paciente à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos “crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsidade material de documento público”. Assevera que, durante o cumprimento da prisão cautelar o custodiado, contraiu tuberculose e dermatite atópica no interior da Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN, e que impetrou habeas corpus neste Tribunal, no qual foi concedida a liminar por esta relatoria, a fim de que a medida extrema fosse convertida em prisão domiciliar por 06 (seis) meses.
Aduz que, no julgamento do mérito do referido writ foi ratificada a liminar com a prorrogação da prisão domiciliar do paciente, por mais 120 (cento e vinte) dias. Destaca que o juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal também concedeu a prisão domiciliar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Informa que foi interposta Apelação Criminal em favor do paciente e que ele teve a sentença condenatória reformada em parte, no sentido de redimensionar a reprimenda para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.077 (mil e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado.
Ressalta que o paciente deve cumprir a pena em regime diverso do fechado, tendo em vista que após a reforma da sentença e subtraindo o tempo de prisão preventiva cumprida, resta uma reprimenda de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, o que consequentemente enseja o regime semiaberto, conforme preconiza o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Segue narrando que deve ser aplicado ao caso concreto o instituto da detração, para ser descontado o tempo de prisão preventiva cumprida, estabelecendo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
E que a revogação da prisão preventiva é medida necessária, haja vista as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como pelo fato da preventiva ser incompatível com o regime semiaberto. Aduz que o paciente encontra-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem constar nenhuma violação, ausentando-se de sua residência apenas para consultas médicas, em razão das doenças das quais é acometido.
Ressalta a ausência do periculum libertatis, reforçando que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas para substituir a prisão do paciente. Noticia que “não é razoável, data vênia, autorizar o retorno ao cárcere o paciente que tem enfrentado graves dificuldades de saúde, em razão justamente da precária estrutura do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte – acometido por doenças contraídas no presídio; jovem que está comprovadamente dedicado a estudar, trabalhar, cuidar da família e da sua saúde, ou seja, retornar a um ambiente deveras pernicioso (a prisão) não é salutar para cumprir uma pena que comporta o regime inicial intermediário ou ainda, diante do contexto pessoal e das circunstâncias fáticas do cumprimento alternativo/regular da prisão domiciliar, ser possível a aplicação de medida cautelar (até mesmo a mais gravosa, permanecendo com a tornozeleira eletrônica instalada) enquanto perdurar a tramitação natural do processo.” (sic) Por fim, requer: “(...) esta Defesa Técnica a concessão da ordem liminarmente no sentido de conceder o direito de Jeandson Lucas de Araújo responder ao processo de nº. 0802063 79.2021.8.20.5600 – 12ª.
Vara Criminal da Comarca de Natal/RN em liberdade, mediante aplicação da cautelar mais extrema alternativa à constrição provisória (permanecer com o uso de equipamento eletrônico, uso de tornozeleira eletrônica, ou outras que V.Exa entender pertinente, na inteligência do art. 319 do CPP), ou, num segundo plano, de forma alternativa/subsidiária, prorrogar sua prisão domiciliar por mais 180 (cento e oitenta dias), tendo em vista o transcurso natural do processo (prazo que, em média, pode o feito finalizar com julgamento do mérito em definitivo), tudo em consonância com a inexistência de vilipêndio à garantia da ordem pública considerando os predicados pessoais positivos – toda documentação acostada que demonstra cabalmente a desnecessidade do retorno ao regime fechado neste momento processual – inexistência do periculum libertatis, continuação do tratamento, consultas médicas agendadas que se aproximam e o rigor no cumprimento do monitoramento eletrônico evidenciado”. (sic) Acostou documentos que entendeu pertinentes em defesa do Writ.
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 24362460, informou a existência de outras ordens de habeas corpus impetradas em favor do paciente, quais sejam 0804450-52.2022.8.20.0000, 0807912-80.2023.8.20.0000, 0811274-90.2023.8.20.0000 e 0813097-36.2022.8.20.0000.
É o relatório. Em análise, verifica-se que os pleitos formulados pelo impetrante, consubstanciados na realização da detração ou concessão da prorrogação da prisão domiciliar, não merecem ser conhecidos. Isso porque o exame desses pedidos importa em supressão de instância, visto que subsiste nos autos a informação de que tal matéria não foi apreciada pelo Juízo competente. Assim, não tendo a autoridade coatora se pronunciado a respeito, não pode este Tribunal de Justiça analisar questões de competência do Juízo de 1º grau, que sequer foram analisadas ou pleiteadas, por importar, dentre outros, em supressão de instância.
Se não, vejamos: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME COM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PER SALTUM. SÚMULA 526 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não tratado na origem o tema da impossibilidade de regressão de regime em meio à pandemia de coronavírus, inviável o conhecimento da matéria nesta eg. Corte, por indevida supressão de instância. Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/03/2018).
IV - Segundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 desta Corte Superior, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Habeas corpus não conhecido. (HC 602775/MG HABEAS CORPUS 2020/0194023-7, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020, DJe 29/09/2020)” Ademais, ainda que houvesse manifestação da autoridade impetrada sobre o pedido de realização da detração, depreende-se que a via eleita não é a adequada para se analisar tal, haja vista tratar-se de writ impetrado em substituição a recurso, já que ausente a ilegalidade patente e, consequentemente, o eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por supressão de instância, e indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 23 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator