PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804498-69.2026.8.20.0000 Polo ativo LIANE SAMARA CARVALHO TARGINO Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Polo passivo juiz 2 vara regional de execução penal e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0804498-69.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Liane Samara Carvalho Targino. Advogada: Dra. Juliana Maranhão dos Santos (OAB/RN 17.733). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave decorrente de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico e determinou a regressão definitiva de regime para o fechado, bem como indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de necessidade de cuidado de filha menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, sob alegação de atividade laborativa e frequência a cursos, afasta o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime; (ii) estabelecer se a condição de mãe de filha menor autoriza a concessão de prisão domiciliar sem demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico constitui medida excepcional, condicionada à observância estrita das regras fixadas pelo juízo da execução.
4. O apenado não pode flexibilizar unilateralmente as condições do monitoramento eletrônico, sob pena de comprometer a fiscalização e a finalidade da execução penal.
5. A prática de 173 violações às áreas de inclusão evidencia descumprimento reiterado e sistemático das condições impostas, caracterizando falta grave.
6. A ausência de autorização judicial prévia para atividades laborativas e educacionais em horários de recolhimento obrigatório impede o reconhecimento de justificativa válida para as infrações.
7. A atividade de motorista de aplicativo possui flexibilidade de horários, sendo possível sua realização em períodos compatíveis com as regras do regime, o que afasta a alegação de inevitabilidade das violações.
8. A prova apresentada quanto à frequência em cursos profissionalizantes é insuficiente para correlacionar os horários das aulas com os períodos das infrações.
9. A concessão de prisão domiciliar exige o preenchimento dos requisitos do art. 117 da LEP, inclusive a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença do genitor para os cuidados do filho menor.
10. A mera condição de mãe não autoriza automaticamente a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária prova de ausência de rede de apoio e de dependência exclusiva da criança.
11. O descumprimento reiterado das condições do regime anteriormente concedido revela ausência de autodisciplina, incompatível com a concessão de nova benesse.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, sem justificativa idônea e sem autorização judicial, configura falta grave e autoriza a regressão de regime.
2. O regime semiaberto harmonizado exige estrita observância das condições impostas, sendo vedada a flexibilização unilateral pelo apenado.
3. A concessão de prisão domiciliar depende da demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados parentais, não sendo suficiente a mera existência de filho menor. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §1º, “b”; LEP, arts. 117, 146-B, II e IV, e 146-D,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS (Tema 423 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no REsp 2.103.114/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 733.277/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 938.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 947.806/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Liane Samara Carvalho Targino (Id. 37152489), em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou a falta grave e decretou a regressão definitiva para o regime fechado (Id. 37153466). Nas razões, a defesa sustentou que o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico decorreu do exercício de atividade laborativa (motorista de aplicativo e artesã) e da frequência em cursos profissionalizantes, visando ao sustento próprio e de sua filha menor, pugnando pela desclassificação da falta para média, pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar.
Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos e requereu o desprovimento do recurso (Id. 37153467). A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (Id. 37153468). Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (Id. 37812615).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal interposto. Pretende o agravante a reforma da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva de regime para o fechado. Sustenta que tais descumprimentos decorreram de situações excepcionais, notadamente em razão do exercício de atividade laborativa como motorista de aplicativo e artesã, bem como da frequência em cursos profissionalizantes, além da necessidade de prover o sustento de sua filha menor.
Entretanto, não lhe assiste razão. Ora, conforme dispõe o art. 33, §1º, alínea “b”, do Código Penal, o regime semiaberto deve ser cumprido, em regra, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Todavia, diante da inexistência de estabelecimento penal adequado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS (Tema 423 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que, nessa hipótese, admite-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, desde que observadas determinadas condicionantes, inclusive a sujeição às diretrizes impostas pela Central de Monitoramento Eletrônico – CEME.
A jurisprudência do STJ, em harmonia com o entendimento do STF, sedimentou a orientação de que o regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica não pode ser flexibilizado unilateralmente pelo apenado, sob pena de desnaturar a própria finalidade da medida substitutiva e comprometer a eficácia da sanção penal. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146-B, II E IV, E 146-D, I, DA LEP.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE
56. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em atenção ao preceito da Súmula Vinculante 56/STF, firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), no sentido de que a colocação do apenado em regime de prisão domiciliar, em razão da ausência de vagas em local adequado para o cumprimento da pena, exige que sejam observadas as providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, entre elas, a liberdade eletronicamente monitorada.
Dessa forma, não cabe a flexibilização da mínima fiscalização do cumprimento da pena de reeducando que sequer deveria estar em prisão domiciliar.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.103.114/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) E, no caso em questão, malgrado a defesa alegue que todas as violações decorreram de atividade laborativa e frequência a cursos, não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a correspondência entre tais atividades e os períodos das infrações registradas, tampouco comprovou a existência de autorização judicial prévia para o exercício dessas atividades nos horários de recolhimento obrigatório.
Conforme se extrai dos autos, a Central de Monitoramento Eletrônico – CEME registrou 173 (cento e setenta e três) violações de área de inclusão, no período compreendido entre 27/10/2023 e 21/08/2025, circunstância que evidencia comportamento reiteradamente incompatível com as regras do regime imposto . Ora, estamos diante de número expressivo de violações que não foram devidamente justificadas, sendo certo que a mera alegação de trabalho informal e participação em cursos não tem o condão de descaracterizar a falta grave praticada, sobretudo quando ausente prévia autorização judicial e quando as infrações ocorreram, inclusive, em horários de recolhimento noturno, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva.
No mesmo sentido, extrai-se da decisão proferida pelo Juízo da Execução (ID 37153466) que a manutenção da classificação da conduta como falta grave decorreu de fundamentos concretos e devidamente individualizados, notadamente (i) do elevado número de violações ao monitoramento eletrônico - 173 (cento e setenta e três) registros - , evidenciando reiteração e descumprimento sistemático das condições impostas; (ii) da ausência de prévia comunicação ou autorização judicial para o exercício da atividade laborativa como motorista de aplicativo, circunstância que inviabiliza a fiscalização estatal; (iii) do fato de que tal atividade possui natureza eminentemente flexível, permitindo sua realização em horários compatíveis com as regras do regime, não se justificando o desempenho justamente nos períodos de recolhimento obrigatório; (iv) da análise dos extratos de corridas, os quais demonstram que a maioria das atividades ocorreu em horários permitidos, afastando a alegação de inevitabilidade das violações; e (v) da insuficiência da prova relativa à frequência em cursos profissionalizantes, uma vez que a documentação acostada se limitou à comprovação de matrícula, desacompanhada de controle de presença apto a correlacionar os horários das aulas com os períodos das infrações registradas, circunstâncias que, em conjunto, reforçam a correção da decisão agravada.
Importa salientar que o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional e benéfica, viabilizada em razão da ausência de vaga em estabelecimento penal adequado. Tal circunstância, entretanto, não exime o apenado do dever de observar rigorosamente as condições impostas pelo Juízo da Execução, inclusive quanto à necessidade de prévia autorização para qualquer alteração de rotina, sob pena de esvaziamento do controle estatal e comprometimento da finalidade da execução penal.
A flexibilização das regras de monitoramento, como pretendida no presente recurso, subverteria a lógica do cumprimento da pena e inviabilizaria a fiscalização efetiva, instaurando verdadeiro cenário de autogestão do cumprimento da pena pelo apenado, o que não se pode admitir. Ademais, a agravante também pretende a concessão da prisão domiciliar, ao argumento de ser imprescindível aos cuidados da filha de 08 (oito) anos de idade.
A pretensão recursal não merece ser acolhida. Explico. Para a concessão da prisão domiciliar, é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 117 da Lei de Execução Penal: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante. Da análise do dispositivo, depreende-se que o recolhimento em prisão domiciliar constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Muito embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a concessão do benefício a apenados em regimes mais gravosos, tal providência exige a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença da genitora para os cuidados do filho menor, o que não restou evidenciado nos autos.
Com efeito, a agravante limitou-se a invocar genericamente a condição de mãe, sem comprovar que a criança se encontra em situação de vulnerabilidade ou que inexiste rede de apoio familiar apta a suprir suas necessidades básicas. Não há qualquer elemento probatório que indique que os cuidados dispensados à menor sejam exclusivos da genitora ou que não possam ser prestados por outros familiares. Ao revés, o contexto revela que a própria agravante, enquanto beneficiária de medida mais branda, descumpriu reiteradamente as condições impostas, evidenciando ausência de autodisciplina incompatível com a concessão de nova benesse da mesma natureza.
Em reforço, destaco fragmento do parecer ministerial (ID 37812614): “A Agravante busca, via recursal, a concessão de Prisão Domiciliar Humanitária logo após ter frustrado a execução da pena no regime semiaberto harmonizado. Conceder o benefício neste momento equivaleria a premiar o descumprimento reiterado das regras impostas, notadamente quando não demonstrada a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da filha menor.” Destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei 7.210/1984 (LEP).
2. O fato de a paciente, durante a execução da pena, possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, é necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem.
3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021.)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 733.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a exclusividade dos cuidados paternos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades especiais.
III. Razões de decidir4. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o estupro de vulnerável, é vedada.
5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar.
2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgRg no HC n. 938.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser pai de crianças menores e com necessidades especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão reside em saber se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal (CPP).
III. Razões de decidir
3. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados de seus filhos, que estão sob a guarda da genitora e avós.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 947.806/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Desse modo, não é possível acolher qualquer pretensão da agravante.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo-se incólume a decisão combatida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.