Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
- Advogado
- ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (OAB 10773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804498-76.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de cota de condomínio vencida entre 10/03/23 e 10/04/24, nos termos da tabela ID 130551496. Ocorre que há outro processo de execução de cota de condomínio nº 0804879-84.2024.8.20.5129, executando as mesmas cotas de condomínio deste processo, no qual foi firmado acordo homologado por sentença: Com isso, o processo nº 0804879-84.2024.8.20.5129 e o presente feito possuem a mesma pretensão, porém, no outro já há coisa julgada, tendo em vista a sentença homologatória de acordo.
Desta forma, considerando a similitude das ações, restou configurada a coisa julgada, pela reprodução de ação já ajuizada, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil. Assim, de tal disposição, entende-se pela desnecessidade de manutenção do presente processo, tanto pela economia processual, como também pela harmonização do julgado, tendo em vista que a repetição de demanda que já está em curso é caracterizada pela litispendência.
Neste aspecto, art. 485, inc. V do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A finalidade precípua do instituto da litispendência e da coisa julgada é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo. A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. A presente ação será extinta em razão da sentença emitida no processo idêntico, nº 0804879-84.2024.8.20.5129.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, por reconhecer a coisa julgada entre os processos processos nº 0804879-84.2024.8.20.5129 e de nº 0804498-76.2024.8.20.5129. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ( e 55 da 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do da ) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no .206, § 2º, do CPC.
