PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804507-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO AGRAVADO/AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, também negando seguimento ao interposto pela RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. Inicialmente, com relação ao AREsp que tem como recorrente à RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME, o recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC). Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial (Id. 38359805), por ser manifestamente inadmissível. JÁ com relação ao AREsp Id. 37743192, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, , a despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804507-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO AGRAVADO/AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, também negando seguimento ao interposto pela RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. Inicialmente, com relação ao AREsp que tem como recorrente à RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME, o recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC). Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial (Id. 38359805), por ser manifestamente inadmissível. JÁ com relação ao AREsp Id. 37743192, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, , a despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804507-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO AGRAVADO/AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, também negando seguimento ao interposto pela RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. Inicialmente, com relação ao AREsp que tem como recorrente à RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME, o recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC). Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial (Id. 38359805), por ser manifestamente inadmissível. JÁ com relação ao AREsp Id. 37743192, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, , a despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804507-65.2025.8.20.0000 (Origem nº 0873351-07.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804507-65.2025.8.20.0000 (Origem nº 0873351-07.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804507-65.2025.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDA: RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAÚJO RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 35114745 e 35531958) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31803535) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
IMÓVEL DE SEQUENCIAL Nº 9.095337-1 ONDE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA, COMO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA QUANTO A ESTE IMÓVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Natal. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva quanto a débitos de IPTU e TLP relativos a seis imóveis distintos, alegando não ser proprietária de cinco deles e que um já fora vendido, sem mais disponibilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativamente aos imóveis mencionados; e (ii) verificar se a ausência de registro formal da transferência de propriedade afasta a responsabilidade tributária do alienante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transmissão da propriedade imobiliária apenas se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil.
4. Nos termos do art. 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
5. O STJ, ao julgar o REsp 1.111.202/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), firmou a tese de que, até a formalização da transferência da propriedade, tanto o promitente vendedor quanto o compromissário comprador são contribuintes do IPTU.
6. Em relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1, restou comprovado que a agravante atuou apenas como intermediadora da venda, não sendo parte legítima para responder pelo crédito tributário.
7. Quanto aos demais imóveis, a ausência de registro da transferência e a presença do nome da agravante nas Certidões da Dívida Ativa conferem presunção de legitimidade ao título executivo, não sendo possível afastar sua responsabilidade em sede de cognição sumária.
8. Eventual exclusão da responsabilidade por atos administrativos ocorridos apenas após a constituição do crédito não é suficiente para afastar a legitimidade tributária, devendo ser objeto de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 1.019, I; CC, art. 1.245; CTN, arts. 34 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122); TJRN, AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024; TJRN, AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06.02.2025. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34478532). No recurso especial de Id. 35114745, a parte recorrente, RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME, ventila violação aos arts. 34, 123, 130 e 131 do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil (CC); e aos arts. 489, § 1º, IV, e 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 35114746 e 35114747). Contrarrazões apresentadas (Id. 35531961). JÁ no recurso especial de Id. 35531958, o recorrente, MUNICÍPIO DE NATAL, aponta malferimento aos arts. 34, 121 e 123 do CTN; ao art. 1.245 do CC; ao art. 3° da Lei n° 6.830/1980; e à tese firmada no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36433301).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, contudo, que ao recurso de Id. 35114745 deve ser negado seguimento, enquanto o REsp de Id. 35531958 não merece admissão, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, respectivamente.
RECURSO ESPECIAL DA RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME (Id. 35114745) Inicialmente, no que tange à alegada infringência aos arts. 34, 123, 130 e 131 do CTN, aos arts. 1.228 e 1.245 do CC, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 924, II, do CPC, verifico que no julgamento do Tema 122 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: Tema 122/STJ 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Eis a ementa do acórdão paradigma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, nos seguintes termos (Id. 31803535): Por outro norte, ele aparece como vendedor do imóvel de sequencial 9.154566-8, conforme contrato de compra e venda de Id 107052326 – proc. originário, e, quanto aos demais imóveis não apresentou nenhum contrato ou registro imobiliário que afastasse sua responsabilidade, tendo sido excluída sua responsabilidade na via administrativa apenas no ano de 2023, após a incidência do fato gerador dos tributos.
Logo, correta a decisão de Primeiro Grau que, combinando os dispositivos acima e o entendimento do STJ sobre o tema, reconheceu a legitimidade do executado (recorrente) para a demanda. Garante-se ao executado, todavia, o direito de reaver o que perdeu mediante ação de regresso a ser manejada contra o particular com quem celebrou o contrato particular. Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122). Por oportuno, registro que o tema é plenamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em distinguishing. O STJ entende que: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1.653.513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
CONTRATOS PARTICULARES. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU E TLP. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM A VENDA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO PRÓPRIO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP) FIXANDO TESE DE QUE ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, TANTO O PROMISSÓRIO COMPRADOR DO IMÓVEL QUANTO O VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES DE IPTU, LOGO LEGITIMADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807019-55.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL. IPTU/TLP. DECLARAÇÃO EM 1º GRAU, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/AGRAVANTE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE SEQUENCIAL 9.237104-3. PARTE AGRAVANTE AINDA PROPRIETÁRIA E TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. CONTRIBUINTE ATUANDO EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E TLP PRETENDIDOS NO EXECUTIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULATIVO PERFEITAMENTE ADEQUADO AO TEMA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. JULGADO DO STJ (TEMA 122), BEM COMO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806490-36.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024). Outrossim, quanto aos imóveis que alega nunca ter sido proprietário e que não apresentou qualquer contrato nos autos, verifica-se que nas CDAs apresentadas nos autos originários, consta expressamente o nome do agravante como proprietário, fato que confere, de acordo com o STJ, presunção de legitimidade ao título executivo.
Portanto, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá verificar se há responsabilidade tributária do recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Agravo de Instrumento decorrente de decisão tomada em Exceção de Pré-Executividade. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 34478532): É bem verdade que os débitos referente aos imóveis de sequenciais 9.154566-8 e 9.154567-6 foram adimplidos após o ajuizamento da ação, fato esse reconhecido pelo juízo a quo, que determinou a extinção da execução com relação a esses imóveis.
No Agravo de Instrumento o agravante, ora embargante, pretende que seja reconhecida a sua ilegitimidade com relação a esses imóveis, posto que o débito foi quitado por pessoa estranha a lide, contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme esclarecido no acórdão, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, vejamos: “Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.” Assim, o simples fato do débito ter sido quitado por terceiro estranho à lide não é suficiente para afirmar que o executado não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois, conforme o Tema 122 do STJ, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. CONTRATOS NÃO REGISTRADOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa construtora, visando afastar sua responsabilidade tributária sobre unidades imobiliárias prometidas à venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPTU e Taxa de Limpeza Pública de imóveis prometidos à venda, mas ainda registrados em seu nome.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
4. O art. 34 do CTN permite que o legislador municipal eleja como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 122 (REsp 1.111.202/SP), reconhece a legitimidade do promitente vendedor enquanto não registrado o título de transferência da propriedade.
6. No caso, a apelante não demonstrou o registro dos contratos de promessa de compra e venda, nem alteração no cadastro fiscal ou elementos que afastem sua responsabilidade tributária.
7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, art. 123).
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.06.2009; STJ, AgInt no REsp nº 2.176.908/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, REsp nº 1.978.780/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.04.2022.” (TJRN – AC n.º 0845941-03.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
2. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante, com fundamento na existência de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel.
3. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da extinção parcial da execução fiscal após pagamento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de registro formal da transferência do imóvel; e (ii) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP), consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
6. No caso concreto, a ausência de registro formal da transferência do imóvel no cartório competente mantém o agravante como responsável tributário, nos termos do art. 34 do CTN e do § 1º do art. 1.245 do CC/2002.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), firmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.
8. No presente caso, o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que justifica a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não houver registro formal da transferência do imóvel.
2. Em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009.” (TJRN – AI n.º 0809623-52.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 08/08/2025 - destaquei). Logo, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva com relação a esses imóveis, mas apenas extinguir parcialmente a execução fiscal em razão da quitação do débito, como bem fez o juízo a quo.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO NATAL (Id. 35531958) Prosseguindo com a análise, observo que o recorrente suscita a aplicação ao caso dos autos, quanto ao imóvel de sequencial 9.095337-1, do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122/STJ), cuja tese já foi transcrita acima. Todavia, entendo que o mencionado precedente vinculante não se amolda ao cenário suscitado, uma vez que o acórdão objurgado (Id. 31803535) informou que a parte recorrida, em relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1, atuou apenas como intermediadora da venda, sendo, portanto, incabível a incidência Tema 122/STJ neste ponto específico.
Vejamos: Ao realizar um cotejo entre os sequenciais dos imóveis executados, temos que o agravante não consta como vendedor ou comprador do imóvel de sequencial 9.095337-1, tendo atuado apenas como intermediador da venda (Id 107053586 – proc. originário), não sendo parte legítima para responder pelos débitos de IPTU e TLP quanto a este imóvel. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERTO DA
SENTENÇA. EXECUTADA QUE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS, COMO IMOBILIÁRIA, JAMAIS EXERCENDO POSSE, PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE OS REFERIDOS BENS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO A DÍVIDA DE IPTU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122/STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1111202/SP, TEMA 122. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO, DE SEIS IMÓVEIS OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DOS BENS POR MEIO DE REGISTRO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUTADO/RECORRIDO VENDEDOR, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR, EM QUATRO DESSES BENS. LEGITIMIDADE RELATIVA A ESSES QUATRO IMÓVEIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - A existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante/vendedor (REsp 1849545/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020 e AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). - No caso dos autos, o executado/recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução relativamente a 4 (quatro) dos 6 (seis) imóveis objeto do processo, pois neles seu nome consta como vendedor e não houve a transferência formal dos bens com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.” (TJRN – AC nº 0885824-64.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/09/2021 – destaquei).
Ademais, no que tange à suposta violação aos arts. 34, 121 e 123 do CTN, ao art. 1.245 do CC, e ao art. 3° da Lei n° 6.830/1980, sobre a legitimidade passiva da recorrida acerca do referido imóvel, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição do direito de cobrança, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que havia interesse econômico na relação de transporte entre as empresas requeridas, a denotar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da ora agravante. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.467.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Id. 35114745), em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 122/STJ. Noutra senda, quanto ao apelo interposto pelo Município do Natal (Id. 35531958), o INADMITO com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804507-65.2025.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDA: RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAÚJO RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 35114745 e 35531958) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31803535) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
IMÓVEL DE SEQUENCIAL Nº 9.095337-1 ONDE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA, COMO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA QUANTO A ESTE IMÓVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Natal. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva quanto a débitos de IPTU e TLP relativos a seis imóveis distintos, alegando não ser proprietária de cinco deles e que um já fora vendido, sem mais disponibilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativamente aos imóveis mencionados; e (ii) verificar se a ausência de registro formal da transferência de propriedade afasta a responsabilidade tributária do alienante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transmissão da propriedade imobiliária apenas se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determina o .245 do Código Civil.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804507-65.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35531958) dentro do prazo legal. Natal/RN, 09 de dezembro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804507-65.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35114745) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804507-65.2025.8.20.0000 Polo ativo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0804507-65.2025.8.20.0000 Embargante: Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME.
Advogado: Dr. Daniel Alcides Ribeiro Araújo. Embargado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO E LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 122 DO STJ. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer a ilegitimidade do agravante quanto a um dos imóveis executados, mantendo a execução fiscal quanto aos demais. O embargante alega omissão sobre os débitos já quitados por terceiro e sobre a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema 122 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto às consequências jurídicas da quitação de débitos relativos a determinados imóveis por terceiro estranho à lide; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegação de distinguishing em relação ao Tema 122 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC, de modo que o alienante permanece como proprietário e legítimo sujeito passivo.
4. O art. 123 do CTN veda a oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804507-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804507-65.2025.8.20.0000 Embargante: RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804507-65.2025.8.20.0000 Polo ativo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804507-65.2025.8.20.0000 Agravante: Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME. Advogado: Dr.
Daniel Alcides Ribeiro Araújo. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. IMÓVEL DE SEQUENCIAL Nº 9.095337-1 ONDE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA, COMO IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA QUANTO A ESTE IMÓVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Natal. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva quanto a débitos de IPTU e TLP relativos a seis imóveis distintos, alegando não ser proprietária de cinco deles e que um já fora vendido, sem mais disponibilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativamente aos imóveis mencionados; e (ii) verificar se a ausência de registro formal da transferência de propriedade afasta a responsabilidade tributária do alienante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transmissão da propriedade imobiliária apenas se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determina o .245 do Código Civil.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MUNICÍPIO DE NATAL, RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804507-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804507-65.2025.8.20.0000 Agravante: Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME. Advogado: Dr. Daniel Alcides Ribeiro Araújo. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Em suas razões, o agravante explica que é sociedade empresária que atua no ramo imobiliário, cujo objetivo social é a administração, organização e venda de bens imóveis próprios e de terceiros.
Pontua que os débitos referentes aos imóveis de sequencial 9.154566-8 e 9.154567-6 foram quitados por pessoa estranha à lide, o que corrobora com a tese de ilegitimidade passiva da agravante quanto a esses imóveis. Afirma que não cabe sujeição passiva dos tributos inerentes a propriedade do imóvel a quem não detém a posse do imóvel. Sustenta que restou claramente demonstrado que jamais figurou como proprietária ou vendedora do imóvel de sequencial nº 9.095337-1, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, onde consta pessoas estranhas à lide.
Assegura que jamais foi proprietária dos imóveis de sequencial 9.115175-9 e 9.144473-0 e que só tomou conhecimento do débito quando a demanda foi ajuizada, razão pela qual requereu a mudança de titularidade apenas no ano de 2023 e que não deveria ser enquadrada como coobrigada pois nunca teve qualquer relação jurídica com tais imóveis. Destaca que o único imóvel que foi proprietária é o de sequencial 9.154566-8, entretanto, a celebração do contrato formal de compra e venda e transferência definitiva da posse retira da agravante qualquer requisito da propriedade, sendo abusiva a tributação imposta visto que não possui mais qualquer disponibilidade econômica sobre o bem.
Esclarece que em casos de transmissão da posse com animus domini, quitação do preço e celebração de contrato de promessa de compra e venda, o sujeito passivo do IPTU é exclusivamente o promitente-comprador Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante.
Intimação
D
art. 1
4. Nos termos do art. 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
5. O STJ, ao julgar o REsp 1.111.202/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), firmou a tese de que, até a formalização da transferência da propriedade, tanto o promitente vendedor quanto o compromissário comprador são contribuintes do IPTU.
6. Em relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1, restou comprovado que a agravante atuou apenas como intermediadora da venda, não sendo parte legítima para responder pelo crédito tributário.
7. Quanto aos demais imóveis, a ausência de registro da transferência e a presença do nome da agravante nas Certidões da Dívida Ativa conferem presunção de legitimidade ao título executivo, não sendo possível afastar sua responsabilidade em sede de cognição sumária.
8. Eventual exclusão da responsabilidade por atos administrativos ocorridos apenas após a constituição do crédito não é suficiente para afastar a legitimidade tributária, devendo ser objeto de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 1.019, I; CC, art. 1.245; CTN, arts. 34 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122); TJRN, AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024; TJRN, AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06.02.2025. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34478532). No recurso especial de Id. 35114745, a parte recorrente, RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME, ventila violação aos arts. 34, 123, 130 e 131 do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil (CC); e aos arts. 489, § 1º, IV, e 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 35114746 e 35114747). Contrarrazões apresentadas (Id. 35531961). JÁ no recurso especial de Id. 35531958, o recorrente, MUNICÍPIO DE NATAL, aponta malferimento aos arts. 34, 121 e 123 do CTN; ao art. 1.245 do CC; ao art. 3° da Lei n° 6.830/1980; e à tese firmada no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36433301).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, contudo, que ao recurso de Id. 35114745 deve ser negado seguimento, enquanto o REsp de Id. 35531958 não merece admissão, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, respectivamente.
RECURSO ESPECIAL DA RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME (Id. 35114745) Inicialmente, no que tange à alegada infringência aos arts. 34, 123, 130 e 131 do CTN, aos arts. 1.228 e 1.245 do CC, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 924, II, do CPC, verifico que no julgamento do Tema 122 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: Tema 122/STJ 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Eis a ementa do acórdão paradigma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, nos seguintes termos (Id. 31803535): Por outro norte, ele aparece como vendedor do imóvel de sequencial 9.154566-8, conforme contrato de compra e venda de Id 107052326 – proc. originário, e, quanto aos demais imóveis não apresentou nenhum contrato ou registro imobiliário que afastasse sua responsabilidade, tendo sido excluída sua responsabilidade na via administrativa apenas no ano de 2023, após a incidência do fato gerador dos tributos.
Logo, correta a decisão de Primeiro Grau que, combinando os dispositivos acima e o entendimento do STJ sobre o tema, reconheceu a legitimidade do executado (recorrente) para a demanda. Garante-se ao executado, todavia, o direito de reaver o que perdeu mediante ação de regresso a ser manejada contra o particular com quem celebrou o contrato particular. Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122). Por oportuno, registro que o tema é plenamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em distinguishing. O STJ entende que: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1.653.513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
CONTRATOS PARTICULARES. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU E TLP. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM A VENDA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO PRÓPRIO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP) FIXANDO TESE DE QUE ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, TANTO O PROMISSÓRIO COMPRADOR DO IMÓVEL QUANTO O VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES DE IPTU, LOGO LEGITIMADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807019-55.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL. IPTU/TLP. DECLARAÇÃO EM 1º GRAU, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/AGRAVANTE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE SEQUENCIAL 9.237104-3. PARTE AGRAVANTE AINDA PROPRIETÁRIA E TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. CONTRIBUINTE ATUANDO EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E TLP PRETENDIDOS NO EXECUTIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULATIVO PERFEITAMENTE ADEQUADO AO TEMA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. JULGADO DO STJ (TEMA 122), BEM COMO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806490-36.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024). Outrossim, quanto aos imóveis que alega nunca ter sido proprietário e que não apresentou qualquer contrato nos autos, verifica-se que nas CDAs apresentadas nos autos originários, consta expressamente o nome do agravante como proprietário, fato que confere, de acordo com o STJ, presunção de legitimidade ao título executivo.
Portanto, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá verificar se há responsabilidade tributária do recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Agravo de Instrumento decorrente de decisão tomada em Exceção de Pré-Executividade. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 34478532): É bem verdade que os débitos referente aos imóveis de sequenciais 9.154566-8 e 9.154567-6 foram adimplidos após o ajuizamento da ação, fato esse reconhecido pelo juízo a quo, que determinou a extinção da execução com relação a esses imóveis.
No Agravo de Instrumento o agravante, ora embargante, pretende que seja reconhecida a sua ilegitimidade com relação a esses imóveis, posto que o débito foi quitado por pessoa estranha a lide, contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme esclarecido no acórdão, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, vejamos: “Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.” Assim, o simples fato do débito ter sido quitado por terceiro estranho à lide não é suficiente para afirmar que o executado não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois, conforme o Tema 122 do STJ, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. CONTRATOS NÃO REGISTRADOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa construtora, visando afastar sua responsabilidade tributária sobre unidades imobiliárias prometidas à venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPTU e Taxa de Limpeza Pública de imóveis prometidos à venda, mas ainda registrados em seu nome.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
4. O art. 34 do CTN permite que o legislador municipal eleja como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 122 (REsp 1.111.202/SP), reconhece a legitimidade do promitente vendedor enquanto não registrado o título de transferência da propriedade.
6. No caso, a apelante não demonstrou o registro dos contratos de promessa de compra e venda, nem alteração no cadastro fiscal ou elementos que afastem sua responsabilidade tributária.
7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, art. 123).
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.06.2009; STJ, AgInt no REsp nº 2.176.908/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, REsp nº 1.978.780/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.04.2022.” (TJRN – AC n.º 0845941-03.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
2. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante, com fundamento na existência de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel.
3. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da extinção parcial da execução fiscal após pagamento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de registro formal da transferência do imóvel; e (ii) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP), consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
6. No caso concreto, a ausência de registro formal da transferência do imóvel no cartório competente mantém o agravante como responsável tributário, nos termos do art. 34 do CTN e do § 1º do art. 1.245 do CC/2002.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), firmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.
8. No presente caso, o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que justifica a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não houver registro formal da transferência do imóvel.
2. Em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009.” (TJRN – AI n.º 0809623-52.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 08/08/2025 - destaquei). Logo, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva com relação a esses imóveis, mas apenas extinguir parcialmente a execução fiscal em razão da quitação do débito, como bem fez o juízo a quo.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO NATAL (Id. 35531958) Prosseguindo com a análise, observo que o recorrente suscita a aplicação ao caso dos autos, quanto ao imóvel de sequencial 9.095337-1, do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122/STJ), cuja tese já foi transcrita acima. Todavia, entendo que o mencionado precedente vinculante não se amolda ao cenário suscitado, uma vez que o acórdão objurgado (Id. 31803535) informou que a parte recorrida, em relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1, atuou apenas como intermediadora da venda, sendo, portanto, incabível a incidência Tema 122/STJ neste ponto específico.
Vejamos: Ao realizar um cotejo entre os sequenciais dos imóveis executados, temos que o agravante não consta como vendedor ou comprador do imóvel de sequencial 9.095337-1, tendo atuado apenas como intermediador da venda (Id 107053586 – proc. originário), não sendo parte legítima para responder pelos débitos de IPTU e TLP quanto a este imóvel. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERTO DA
SENTENÇA. EXECUTADA QUE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS, COMO IMOBILIÁRIA, JAMAIS EXERCENDO POSSE, PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE OS REFERIDOS BENS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO A DÍVIDA DE IPTU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122/STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1111202/SP, TEMA 122. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO, DE SEIS IMÓVEIS OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DOS BENS POR MEIO DE REGISTRO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUTADO/RECORRIDO VENDEDOR, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR, EM QUATRO DESSES BENS. LEGITIMIDADE RELATIVA A ESSES QUATRO IMÓVEIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - A existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante/vendedor (REsp 1849545/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020 e AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). - No caso dos autos, o executado/recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução relativamente a 4 (quatro) dos 6 (seis) imóveis objeto do processo, pois neles seu nome consta como vendedor e não houve a transferência formal dos bens com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.” (TJRN – AC nº 0885824-64.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/09/2021 – destaquei).
Ademais, no que tange à suposta violação aos arts. 34, 121 e 123 do CTN, ao art. 1.245 do CC, e ao art. 3° da Lei n° 6.830/1980, sobre a legitimidade passiva da recorrida acerca do referido imóvel, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição do direito de cobrança, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que havia interesse econômico na relação de transporte entre as empresas requeridas, a denotar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da ora agravante. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.467.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Id. 35114745), em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 122/STJ. Noutra senda, quanto ao apelo interposto pelo Município do Natal (Id. 35531958), o INADMITO com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
5. O pagamento do débito por terceiro estranho à lide não afasta a legitimidade do executado, ainda que a execução deva ser extinta parcialmente quanto aos imóveis quitados.
6. O Tema 122 do STJ consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo IPTU, até o registro do título no cartório competente, cabendo ao legislador municipal definir quem responderá.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC.
8. Constatou-se omissão apenas quanto à menção expressa da quitação por terceiro, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 489, §1º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 122, j. 10.06.2009; TJRN, AC nº 0845941-03.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 07/08/2025; TJRN, AI nº 0809623-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 08/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME em face do Acórdão de Id 31803535 que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante para reconhecer a ilegitimidade do agravante quanto ao imóvel de sequencial nº 9.095337-1, mantendo a execução quanto aos demais imóveis. Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão não se manifestou sobre os débitos já quitados.
Esclarece que títulos executivos relativos aos imóveis de sequenciais n.ºs 9.154566-8 e 9.154567-6 foram adimplidos após o ajuizamento da ação por pessoa estranha a lide e que o acórdão não abordou as consequências jurídicas dessa quitação. Pontua que arguiu extensivamente a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing com relação ao Tema 122, contudo, o acórdão limitou-se a afirma que o Tema é plenamente aplicável, configurando omissão quanto ao efetivo enfrentamento das específicas peculiaridades fáticas e argumentos jurídicos apresentados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. Foram apresentadas contrarrazões (Id 32473241).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão e contradição quanto às consequências jurídicas em razão do débito referente aos imóveis de sequencial n.ºs 9.154566-8 e 9.154567-6 terem sido adimplidos por pessoa estranha a lide e omissão quanto ao distinguishing do Tema 122. Nesse contexto, da melhor leitura do processo, verifica-se a omissão apontada apenas com relação às consequências jurídicas em razão do débito referente aos imóveis de sequenciais 9.154566-8 e 9.154567-6 terem sido adimplidos por pessoa estranha a lide.
Contudo, frise-se que essa omissão não tem potencial para alterar o sentido do julgado. É bem verdade que os débitos referente aos imóveis de sequenciais 9.154566-8 e 9.154567-6 foram adimplidos após o ajuizamento da ação, fato esse reconhecido pelo juízo a quo, que determinou a extinção da execução com relação a esses imóveis. No Agravo de Instrumento o agravante, ora embargante, pretende que seja reconhecida a sua ilegitimidade com relação a esses imóveis, posto que o débito foi quitado por pessoa estranha a lide, contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme esclarecido no acórdão, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, vejamos: “Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.” Assim, o simples fato do débito ter sido quitado por terceiro estranho à lide não é suficiente para afirmar que o executado não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois, conforme o Tema 122 do STJ, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. CONTRATOS NÃO REGISTRADOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa construtora, visando afastar sua responsabilidade tributária sobre unidades imobiliárias prometidas à venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPTU e Taxa de Limpeza Pública de imóveis prometidos à venda, mas ainda registrados em seu nome.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
4. O art. 34 do CTN permite que o legislador municipal eleja como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 122 (REsp 1.111.202/SP), reconhece a legitimidade do promitente vendedor enquanto não registrado o título de transferência da propriedade.
6. No caso, a apelante não demonstrou o registro dos contratos de promessa de compra e venda, nem alteração no cadastro fiscal ou elementos que afastem sua responsabilidade tributária.
7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, art. 123).
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.06.2009; STJ, AgInt no REsp nº 2.176.908/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, REsp nº 1.978.780/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.04.2022.” (TJRN – AC n.º 0845941-03.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
2. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante, com fundamento na existência de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel.
3. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da extinção parcial da execução fiscal após pagamento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de registro formal da transferência do imóvel; e (ii) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP), consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
6. No caso concreto, a ausência de registro formal da transferência do imóvel no cartório competente mantém o agravante como responsável tributário, nos termos do art. 34 do CTN e do § 1º do art. 1.245 do CC/2002.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), firmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.
8. No presente caso, o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que justifica a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não houver registro formal da transferência do imóvel.
2. Em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009.” (TJRN – AI n.º 0809623-52.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 08/08/2025 - destaquei). Logo, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva com relação a esses imóveis, mas apenas extinguir parcialmente a execução fiscal em razão da quitação do débito, como bem fez o juízo a quo.
No que se refere ao distinguinshing com relação ao Tema 122 do STJ, entendo que a omissão não restou configurada. Embora o acórdão tenha dito apenas que “o tema é plenamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em distinguishing” entendo ser suficiente para justificar. O Acórdão recorrido apreciou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão, notadamente a aplicação da tese firmada no Tema 122 do STJ, segundo a qual a responsabilidade pelo IPTU é solidária entre o promitente comprador e o promitente vendedor até o registro da escritura no cartório de imóveis.
A tentativa de afastar o precedente pela via do distinguishing carece de elementos probatórios robustos que justifiquem a superação do entendimento consolidado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para sanar a omissão apontada, sem modificar o julgado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804507-65.2025.8.20.0000 Polo ativo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0804507-65.2025.8.20.0000 Embargante: Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME.
Advogado: Dr. Daniel Alcides Ribeiro Araújo. Embargado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO E LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 122 DO STJ. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer a ilegitimidade do agravante quanto a um dos imóveis executados, mantendo a execução fiscal quanto aos demais. O embargante alega omissão sobre os débitos já quitados por terceiro e sobre a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema 122 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto às consequências jurídicas da quitação de débitos relativos a determinados imóveis por terceiro estranho à lide; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegação de distinguishing em relação ao Tema 122 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC, de modo que o alienante permanece como proprietário e legítimo sujeito passivo.
4. O art. 123 do CTN veda a oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
5. O pagamento do débito por terceiro estranho à lide não afasta a legitimidade do executado, ainda que a execução deva ser extinta parcialmente quanto aos imóveis quitados.
6. O Tema 122 do STJ consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo IPTU, até o registro do título no cartório competente, cabendo ao legislador municipal definir quem responderá.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC.
8. Constatou-se omissão apenas quanto à menção expressa da quitação por terceiro, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 489, §1º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 122, j. 10.06.2009; TJRN, AC nº 0845941-03.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 07/08/2025; TJRN, AI nº 0809623-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 08/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME em face do Acórdão de Id 31803535 que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante para reconhecer a ilegitimidade do agravante quanto ao imóvel de sequencial nº 9.095337-1, mantendo a execução quanto aos demais imóveis. Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão não se manifestou sobre os débitos já quitados.
Esclarece que títulos executivos relativos aos imóveis de sequenciais n.ºs 9.154566-8 e 9.154567-6 foram adimplidos após o ajuizamento da ação por pessoa estranha a lide e que o acórdão não abordou as consequências jurídicas dessa quitação. Pontua que arguiu extensivamente a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing com relação ao Tema 122, contudo, o acórdão limitou-se a afirma que o Tema é plenamente aplicável, configurando omissão quanto ao efetivo enfrentamento das específicas peculiaridades fáticas e argumentos jurídicos apresentados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. Foram apresentadas contrarrazões (Id 32473241).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão e contradição quanto às consequências jurídicas em razão do débito referente aos imóveis de sequencial n.ºs 9.154566-8 e 9.154567-6 terem sido adimplidos por pessoa estranha a lide e omissão quanto ao distinguishing do Tema 122. Nesse contexto, da melhor leitura do processo, verifica-se a omissão apontada apenas com relação às consequências jurídicas em razão do débito referente aos imóveis de sequenciais 9.154566-8 e 9.154567-6 terem sido adimplidos por pessoa estranha a lide.
Contudo, frise-se que essa omissão não tem potencial para alterar o sentido do julgado. É bem verdade que os débitos referente aos imóveis de sequenciais 9.154566-8 e 9.154567-6 foram adimplidos após o ajuizamento da ação, fato esse reconhecido pelo juízo a quo, que determinou a extinção da execução com relação a esses imóveis. No Agravo de Instrumento o agravante, ora embargante, pretende que seja reconhecida a sua ilegitimidade com relação a esses imóveis, posto que o débito foi quitado por pessoa estranha a lide, contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme esclarecido no acórdão, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, vejamos: “Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.” Assim, o simples fato do débito ter sido quitado por terceiro estranho à lide não é suficiente para afirmar que o executado não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois, conforme o Tema 122 do STJ, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. CONTRATOS NÃO REGISTRADOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa construtora, visando afastar sua responsabilidade tributária sobre unidades imobiliárias prometidas à venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPTU e Taxa de Limpeza Pública de imóveis prometidos à venda, mas ainda registrados em seu nome.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
4. O art. 34 do CTN permite que o legislador municipal eleja como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 122 (REsp 1.111.202/SP), reconhece a legitimidade do promitente vendedor enquanto não registrado o título de transferência da propriedade.
6. No caso, a apelante não demonstrou o registro dos contratos de promessa de compra e venda, nem alteração no cadastro fiscal ou elementos que afastem sua responsabilidade tributária.
7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, art. 123).
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.06.2009; STJ, AgInt no REsp nº 2.176.908/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, REsp nº 1.978.780/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.04.2022.” (TJRN – AC n.º 0845941-03.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
2. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante, com fundamento na existência de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel.
3. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da extinção parcial da execução fiscal após pagamento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de registro formal da transferência do imóvel; e (ii) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP), consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
6. No caso concreto, a ausência de registro formal da transferência do imóvel no cartório competente mantém o agravante como responsável tributário, nos termos do art. 34 do CTN e do § 1º do art. 1.245 do CC/2002.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), firmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.
8. No presente caso, o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que justifica a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não houver registro formal da transferência do imóvel.
2. Em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009.” (TJRN – AI n.º 0809623-52.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 08/08/2025 - destaquei). Logo, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva com relação a esses imóveis, mas apenas extinguir parcialmente a execução fiscal em razão da quitação do débito, como bem fez o juízo a quo.
No que se refere ao distinguinshing com relação ao Tema 122 do STJ, entendo que a omissão não restou configurada. Embora o acórdão tenha dito apenas que “o tema é plenamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em distinguishing” entendo ser suficiente para justificar. O Acórdão recorrido apreciou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão, notadamente a aplicação da tese firmada no Tema 122 do STJ, segundo a qual a responsabilidade pelo IPTU é solidária entre o promitente comprador e o promitente vendedor até o registro da escritura no cartório de imóveis.
A tentativa de afastar o precedente pela via do distinguishing carece de elementos probatórios robustos que justifiquem a superação do entendimento consolidado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para sanar a omissão apontada, sem modificar o julgado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
art. 1
4. Nos termos do art. 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
5. O STJ, ao julgar o REsp 1.111.202/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), firmou a tese de que, até a formalização da transferência da propriedade, tanto o promitente vendedor quanto o compromissário comprador são contribuintes do IPTU.
6. Em relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1, restou comprovado que a agravante atuou apenas como intermediadora da venda, não sendo parte legítima para responder pelo crédito tributário.
7. Quanto aos demais imóveis, a ausência de registro da transferência e a presença do nome da agravante nas Certidões da Dívida Ativa conferem presunção de legitimidade ao título executivo, não sendo possível afastar sua responsabilidade em sede de cognição sumária.
8. Eventual exclusão da responsabilidade por atos administrativos ocorridos apenas após a constituição do crédito não é suficiente para afastar a legitimidade tributária, devendo ser objeto de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 1.019, I; CC, art. 1.245; CTN, arts. 34 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122); TJRN, AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024; TJRN, AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Em suas razões, o agravante explica que é sociedade empresária que atua no ramo imobiliário, cujo objetivo social é a administração, organização e venda de bens imóveis próprios e de terceiros.
Pontua que os débitos referentes aos imóveis de sequencial 9.154566-8 e 9.154567-6 foram quitados por pessoa estranha à lide, o que corrobora com a tese de ilegitimidade passiva da agravante quanto a esses imóveis. Afirma que não cabe sujeição passiva dos tributos inerentes a propriedade do imóvel a quem não detém a posse do imóvel. Sustenta que restou claramente demonstrado que jamais figurou como proprietária ou vendedora do imóvel de sequencial nº 9.095337-1, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, onde consta pessoas estranhas à lide.
Assegura que jamais foi proprietária dos imóveis de sequencial 9.115175-9 e 9.144473-0 e que só tomou conhecimento do débito quando a demanda foi ajuizada, razão pela qual requereu a mudança de titularidade apenas no ano de 2023 e que não deveria ser enquadrada como coobrigada pois nunca teve qualquer relação jurídica com tais imóveis. Destaca que o único imóvel que foi proprietária é o de sequencial 9.154566-8, entretanto, a celebração do contrato formal de compra e venda e transferência definitiva da posse retira da agravante qualquer requisito da propriedade, sendo abusiva a tributação imposta visto que não possui mais qualquer disponibilidade econômica sobre o bem.
Esclarece que em casos de transmissão da posse com animus domini, quitação do preço e celebração de contrato de promessa de compra e venda, o sujeito passivo do IPTU é exclusivamente o promitente-comprador Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante. Em decisão que repousa no Id 30019537 o pedido de efeito suspensivo restou parcialmente deferido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30565579). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se recorrente deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal nº 0873351-07.2022.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação da liminar recursal. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores restaram parcialmente evidenciados. O executado, ora agravante, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois alega que o imóvel de sequencial 9.154566-8 foi vendido a 6 anos e não possui mais disponibilidade econômica e que nunca foi proprietário dos demais imóveis.
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Ao realizar um cotejo entre os sequenciais dos imóveis executados, temos que o agravante não consta como vendedor ou comprador do imóvel de sequencial 9.095337-1, tendo atuado apenas como intermediador da venda (Id 107053586 – proc. originário), não sendo parte legítima para responder pelos débitos de IPTU e TLP quanto a este imóvel.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERTO DA
SENTENÇA. EXECUTADA QUE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS, COMO IMOBILIÁRIA, JAMAIS EXERCENDO POSSE, PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE OS REFERIDOS BENS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO A DÍVIDA DE IPTU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122/STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1111202/SP, TEMA 122. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO, DE SEIS IMÓVEIS OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DOS BENS POR MEIO DE REGISTRO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUTADO/RECORRIDO VENDEDOR, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR, EM QUATRO DESSES BENS. LEGITIMIDADE RELATIVA A ESSES QUATRO IMÓVEIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - A existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante/vendedor (REsp 1849545/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020 e AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). - No caso dos autos, o executado/recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução relativamente a 4 (quatro) dos 6 (seis) imóveis objeto do processo, pois neles seu nome consta como vendedor e não houve a transferência formal dos bens com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.” (TJRN – AC nº 0885824-64.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/09/2021 – destaquei).
Por outro norte, ele aparece como vendedor do imóvel de sequencial 9.154566-8, conforme contrato de compra e venda de Id 107052326 – proc. originário, e, quanto aos demais imóveis não apresentou nenhum contrato ou registro imobiliário que afastasse sua responsabilidade, tendo sido excluída sua responsabilidade na via administrativa apenas no ano de 2023, após a incidência do fato gerador dos tributos.
Logo, correta a decisão de Primeiro Grau que, combinando os dispositivos acima e o entendimento do STJ sobre o tema, reconheceu a legitimidade do executado (recorrente) para a demanda. Garante-se ao executado, todavia, o direito de reaver o que perdeu mediante ação de regresso a ser manejada contra o particular com quem celebrou o contrato particular. Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122). Por oportuno, registro que o tema é plenamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em distinguishing. O STJ entende que: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1.653.513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
CONTRATOS PARTICULARES. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU E TLP. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM A VENDA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO PRÓPRIO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP) FIXANDO TESE DE QUE ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, TANTO O PROMISSÓRIO COMPRADOR DO IMÓVEL QUANTO O VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES DE IPTU, LOGO LEGITIMADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807019-55.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL. IPTU/TLP. DECLARAÇÃO EM 1º GRAU, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/AGRAVANTE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE SEQUENCIAL 9.237104-3. PARTE AGRAVANTE AINDA PROPRIETÁRIA E TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. CONTRIBUINTE ATUANDO EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E TLP PRETENDIDOS NO EXECUTIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULATIVO PERFEITAMENTE ADEQUADO AO TEMA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. JULGADO DO STJ (TEMA 122), BEM COMO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806490-36.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024). Outrossim, quanto aos imóveis que alega nunca ter sido proprietário e que não apresentou qualquer contrato nos autos, verifica-se que nas CDAs apresentadas nos autos originários, consta expressamente o nome do agravante como proprietário, fato que confere, de acordo com o STJ, presunção de legitimidade ao título executivo.
Portanto, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá verificar se há responsabilidade tributária do recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Agravo de Instrumento decorrente de decisão tomada em Exceção de Pré-Executividade. Assim, o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta apenas com relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a ilegitimidade do agravante quanto ao imóvel de sequencial nº 9.095337-1, mantendo a execução quanto aos demais imóveis. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804507-65.2025.8.20.0000 Polo ativo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804507-65.2025.8.20.0000 Agravante: Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME. Advogado: Dr.
Daniel Alcides Ribeiro Araújo. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. IMÓVEL DE SEQUENCIAL Nº 9.095337-1 ONDE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA, COMO IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA QUANTO A ESTE IMÓVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Natal. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva quanto a débitos de IPTU e TLP relativos a seis imóveis distintos, alegando não ser proprietária de cinco deles e que um já fora vendido, sem mais disponibilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativamente aos imóveis mencionados; e (ii) verificar se a ausência de registro formal da transferência de propriedade afasta a responsabilidade tributária do alienante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transmissão da propriedade imobiliária apenas se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil.
4. Nos termos do art. 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
5. O STJ, ao julgar o REsp 1.111.202/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), firmou a tese de que, até a formalização da transferência da propriedade, tanto o promitente vendedor quanto o compromissário comprador são contribuintes do IPTU.
6. Em relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1, restou comprovado que a agravante atuou apenas como intermediadora da venda, não sendo parte legítima para responder pelo crédito tributário.
7. Quanto aos demais imóveis, a ausência de registro da transferência e a presença do nome da agravante nas Certidões da Dívida Ativa conferem presunção de legitimidade ao título executivo, não sendo possível afastar sua responsabilidade em sede de cognição sumária.
8. Eventual exclusão da responsabilidade por atos administrativos ocorridos apenas após a constituição do crédito não é suficiente para afastar a legitimidade tributária, devendo ser objeto de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 1.019, I; CC, art. 1.245; CTN, arts. 34 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122); TJRN, AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024; TJRN, AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Em suas razões, o agravante explica que é sociedade empresária que atua no ramo imobiliário, cujo objetivo social é a administração, organização e venda de bens imóveis próprios e de terceiros.
Pontua que os débitos referentes aos imóveis de sequencial 9.154566-8 e 9.154567-6 foram quitados por pessoa estranha à lide, o que corrobora com a tese de ilegitimidade passiva da agravante quanto a esses imóveis. Afirma que não cabe sujeição passiva dos tributos inerentes a propriedade do imóvel a quem não detém a posse do imóvel. Sustenta que restou claramente demonstrado que jamais figurou como proprietária ou vendedora do imóvel de sequencial nº 9.095337-1, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, onde consta pessoas estranhas à lide.
Assegura que jamais foi proprietária dos imóveis de sequencial 9.115175-9 e 9.144473-0 e que só tomou conhecimento do débito quando a demanda foi ajuizada, razão pela qual requereu a mudança de titularidade apenas no ano de 2023 e que não deveria ser enquadrada como coobrigada pois nunca teve qualquer relação jurídica com tais imóveis. Destaca que o único imóvel que foi proprietária é o de sequencial 9.154566-8, entretanto, a celebração do contrato formal de compra e venda e transferência definitiva da posse retira da agravante qualquer requisito da propriedade, sendo abusiva a tributação imposta visto que não possui mais qualquer disponibilidade econômica sobre o bem.
Esclarece que em casos de transmissão da posse com animus domini, quitação do preço e celebração de contrato de promessa de compra e venda, o sujeito passivo do IPTU é exclusivamente o promitente-comprador Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante. Em decisão que repousa no Id 30019537 o pedido de efeito suspensivo restou parcialmente deferido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30565579). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se recorrente deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal nº 0873351-07.2022.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação da liminar recursal. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores restaram parcialmente evidenciados. O executado, ora agravante, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois alega que o imóvel de sequencial 9.154566-8 foi vendido a 6 anos e não possui mais disponibilidade econômica e que nunca foi proprietário dos demais imóveis.
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Ao realizar um cotejo entre os sequenciais dos imóveis executados, temos que o agravante não consta como vendedor ou comprador do imóvel de sequencial 9.095337-1, tendo atuado apenas como intermediador da venda (Id 107053586 – proc. originário), não sendo parte legítima para responder pelos débitos de IPTU e TLP quanto a este imóvel.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERTO DA
SENTENÇA. EXECUTADA QUE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS, COMO IMOBILIÁRIA, JAMAIS EXERCENDO POSSE, PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE OS REFERIDOS BENS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO A DÍVIDA DE IPTU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122/STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1111202/SP, TEMA 122. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO, DE SEIS IMÓVEIS OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DOS BENS POR MEIO DE REGISTRO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUTADO/RECORRIDO VENDEDOR, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR, EM QUATRO DESSES BENS. LEGITIMIDADE RELATIVA A ESSES QUATRO IMÓVEIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - A existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante/vendedor (REsp 1849545/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020 e AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). - No caso dos autos, o executado/recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução relativamente a 4 (quatro) dos 6 (seis) imóveis objeto do processo, pois neles seu nome consta como vendedor e não houve a transferência formal dos bens com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.” (TJRN – AC nº 0885824-64.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/09/2021 – destaquei).
Por outro norte, ele aparece como vendedor do imóvel de sequencial 9.154566-8, conforme contrato de compra e venda de Id 107052326 – proc. originário, e, quanto aos demais imóveis não apresentou nenhum contrato ou registro imobiliário que afastasse sua responsabilidade, tendo sido excluída sua responsabilidade na via administrativa apenas no ano de 2023, após a incidência do fato gerador dos tributos.
Logo, correta a decisão de Primeiro Grau que, combinando os dispositivos acima e o entendimento do STJ sobre o tema, reconheceu a legitimidade do executado (recorrente) para a demanda. Garante-se ao executado, todavia, o direito de reaver o que perdeu mediante ação de regresso a ser manejada contra o particular com quem celebrou o contrato particular. Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122). Por oportuno, registro que o tema é plenamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em distinguishing. O STJ entende que: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1.653.513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
CONTRATOS PARTICULARES. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU E TLP. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM A VENDA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO PRÓPRIO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP) FIXANDO TESE DE QUE ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, TANTO O PROMISSÓRIO COMPRADOR DO IMÓVEL QUANTO O VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES DE IPTU, LOGO LEGITIMADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807019-55.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL. IPTU/TLP. DECLARAÇÃO EM 1º GRAU, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/AGRAVANTE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE SEQUENCIAL 9.237104-3. PARTE AGRAVANTE AINDA PROPRIETÁRIA E TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. CONTRIBUINTE ATUANDO EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E TLP PRETENDIDOS NO EXECUTIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULATIVO PERFEITAMENTE ADEQUADO AO TEMA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. JULGADO DO STJ (TEMA 122), BEM COMO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806490-36.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024). Outrossim, quanto aos imóveis que alega nunca ter sido proprietário e que não apresentou qualquer contrato nos autos, verifica-se que nas CDAs apresentadas nos autos originários, consta expressamente o nome do agravante como proprietário, fato que confere, de acordo com o STJ, presunção de legitimidade ao título executivo.
Portanto, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá verificar se há responsabilidade tributária do recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Agravo de Instrumento decorrente de decisão tomada em Exceção de Pré-Executividade. Assim, o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta apenas com relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a ilegitimidade do agravante quanto ao imóvel de sequencial nº 9.095337-1, mantendo a execução quanto aos demais imóveis. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se recorrente deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal nº 0873351-07.2022.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores restaram parcialmente evidenciados. O executado, ora agravante, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois alega que o imóvel de sequencial 9.154566-8 foi vendido a 6 anos e não possui mais disponibilidade econômica e que nunca foi proprietário dos demais imóveis.
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Ao realizar um cotejo entre os sequenciais dos imóveis executados, temos que o agravante não consta como vendedor ou comprador do imóvel de sequencial 9.095337-1, tendo atuado apenas como intermediador da venda (Id 107053586 – proc. originário), não sendo parte legítima para responder pelos débitos de IPTU e TLP quanto a este imóvel.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERTO DA
SENTENÇA. EXECUTADA QUE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS, COMO IMOBILIÁRIA, JAMAIS EXERCENDO POSSE, PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE OS REFERIDOS BENS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO A DÍVIDA DE IPTU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122/STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1111202/SP, TEMA 122. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO, DE SEIS IMÓVEIS OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DOS BENS POR MEIO DE REGISTRO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUTADO/RECORRIDO VENDEDOR, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR, EM QUATRO DESSES BENS. LEGITIMIDADE RELATIVA A ESSES QUATRO IMÓVEIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - A existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante/vendedor (REsp 1849545/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020 e AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). - No caso dos autos, o executado/recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução relativamente a 4 (quatro) dos 6 (seis) imóveis objeto do processo, pois neles seu nome consta como vendedor e não houve a transferência formal dos bens com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.” (TJRN – AC nº 0885824-64.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/09/2021 – destaquei).
Por outro norte, ele aparece como vendedor do imóvel de sequencial 9.154566-8, conforme contrato de compra e venda de Id 107052326 – proc. originário, e, quanto aos demais imóveis não apresentou nenhum contrato ou registro imobiliário que afastasse sua responsabilidade, tendo sido excluída sua responsabilidade na via administrativa apenas no ano de 2023, após a incidência do fato gerador dos tributos.
Logo, correta a decisão de Primeiro Grau que, combinando os dispositivos acima e o entendimento do STJ sobre o tema, reconheceu a legitimidade do executado (recorrente) para a demanda. Garante-se ao executado, todavia, o direito de reaver o que perdeu mediante ação de regresso a ser manejada contra o particular com quem celebrou o contrato particular. Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122). Por oportuno, registro que o tema é plenamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em distinguishing. O STJ entende que: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1.653.513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
CONTRATOS PARTICULARES. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU E TLP. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM A VENDA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO PRÓPRIO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP) FIXANDO TESE DE QUE ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, TANTO O PROMISSÓRIO COMPRADOR DO IMÓVEL QUANTO O VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES DE IPTU, LOGO LEGITIMADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807019-55.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL. IPTU/TLP. DECLARAÇÃO EM 1º GRAU, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/AGRAVANTE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE SEQUENCIAL 9.237104-3. PARTE AGRAVANTE AINDA PROPRIETÁRIA E TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. CONTRIBUINTE ATUANDO EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E TLP PRETENDIDOS NO EXECUTIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULATIVO PERFEITAMENTE ADEQUADO AO TEMA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. JULGADO DO STJ (TEMA 122), BEM COMO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806490-36.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024). Outrossim, quanto aos imóveis que alega nunca ter sido proprietário e que não apresentou qualquer contrato nos autos, verifica-se que nas CDAs apresentadas nos autos originários, consta expressamente o nome do agravante como proprietário, fato que confere, de acordo com o STJ, presunção de legitimidade ao título executivo.
Portanto, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá verificar se há responsabilidade tributária do recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Agravo de Instrumento decorrente de decisão tomada em Exceção de Pré-Executividade. Assim, o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta apenas com relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender a execução quanto ao imóvel de sequencial nº 9.095337-1, mantendo a execução quanto aos demais imóveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804507-65.2025.8.20.0000 Agravante: Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME. Advogado: Dr. Daniel Alcides Ribeiro Araújo. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rionorte Organização de Vendas Ltda. - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, a qual visava a declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Em suas razões, o agravante explica que é sociedade empresária que atua no ramo imobiliário, cujo objetivo social é a administração, organização e venda de bens imóveis próprios e de terceiros.
Pontua que os débitos referentes aos imóveis de sequencial 9.154566-8 e 9.154567-6 foram quitados por pessoa estranha à lide, o que corrobora com a tese de ilegitimidade passiva da agravante quanto a esses imóveis. Afirma que não cabe sujeição passiva dos tributos inerentes a propriedade do imóvel a quem não detém a posse do imóvel. Sustenta que restou claramente demonstrado que jamais figurou como proprietária ou vendedora do imóvel de sequencial nº 9.095337-1, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, onde consta pessoas estranhas à lide.
Assegura que jamais foi proprietária dos imóveis de sequencial 9.115175-9 e 9.144473-0 e que só tomou conhecimento do débito quando a demanda foi ajuizada, razão pela qual requereu a mudança de titularidade apenas no ano de 2023 e que não deveria ser enquadrada como coobrigada pois nunca teve qualquer relação jurídica com tais imóveis. Destaca que o único imóvel que foi proprietária é o de sequencial 9.154566-8, entretanto, a celebração do contrato formal de compra e venda e transferência definitiva da posse retira da agravante qualquer requisito da propriedade, sendo abusiva a tributação imposta visto que não possui mais qualquer disponibilidade econômica sobre o bem.
Esclarece que em casos de transmissão da posse com animus domini, quitação do preço e celebração de contrato de promessa de compra e venda, o sujeito passivo do IPTU é exclusivamente o promitente-comprador Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se recorrente deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal nº 0873351-07.2022.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores restaram parcialmente evidenciados. O executado, ora agravante, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois alega que o imóvel de sequencial 9.154566-8 foi vendido a 6 anos e não possui mais disponibilidade econômica e que nunca foi proprietário dos demais imóveis.
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Ao realizar um cotejo entre os sequenciais dos imóveis executados, temos que o agravante não consta como vendedor ou comprador do imóvel de sequencial 9.095337-1, tendo atuado apenas como intermediador da venda (Id 107053586 – proc. originário), não sendo parte legítima para responder pelos débitos de IPTU e TLP quanto a este imóvel.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERTO DA
SENTENÇA. EXECUTADA QUE FIGUROU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS, COMO IMOBILIÁRIA, JAMAIS EXERCENDO POSSE, PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE OS REFERIDOS BENS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO A DÍVIDA DE IPTU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122/STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0884136-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1111202/SP, TEMA 122. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO, DE SEIS IMÓVEIS OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DOS BENS POR MEIO DE REGISTRO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUTADO/RECORRIDO VENDEDOR, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR, EM QUATRO DESSES BENS. LEGITIMIDADE RELATIVA A ESSES QUATRO IMÓVEIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - A existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante/vendedor (REsp 1849545/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020 e AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). - No caso dos autos, o executado/recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução relativamente a 4 (quatro) dos 6 (seis) imóveis objeto do processo, pois neles seu nome consta como vendedor e não houve a transferência formal dos bens com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.” (TJRN – AC nº 0885824-64.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/09/2021 – destaquei).
Por outro norte, ele aparece como vendedor do imóvel de sequencial 9.154566-8, conforme contrato de compra e venda de Id 107052326 – proc. originário, e, quanto aos demais imóveis não apresentou nenhum contrato ou registro imobiliário que afastasse sua responsabilidade, tendo sido excluída sua responsabilidade na via administrativa apenas no ano de 2023, após a incidência do fato gerador dos tributos.
Logo, correta a decisão de Primeiro Grau que, combinando os dispositivos acima e o entendimento do STJ sobre o tema, reconheceu a legitimidade do executado (recorrente) para a demanda. Garante-se ao executado, todavia, o direito de reaver o que perdeu mediante ação de regresso a ser manejada contra o particular com quem celebrou o contrato particular. Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122). Por oportuno, registro que o tema é plenamente aplicável ao caso, não havendo que se falar em distinguishing. O STJ entende que: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1.653.513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
CONTRATOS PARTICULARES. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801023-76.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU E TLP. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM A VENDA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO PRÓPRIO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP) FIXANDO TESE DE QUE ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, TANTO O PROMISSÓRIO COMPRADOR DO IMÓVEL QUANTO O VENDEDOR SÃO CONTRIBUINTES DE IPTU, LOGO LEGITIMADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807019-55.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL. IPTU/TLP. DECLARAÇÃO EM 1º GRAU, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/AGRAVANTE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE SEQUENCIAL 9.237104-3. PARTE AGRAVANTE AINDA PROPRIETÁRIA E TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. CONTRIBUINTE ATUANDO EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E TLP PRETENDIDOS NO EXECUTIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULATIVO PERFEITAMENTE ADEQUADO AO TEMA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. JULGADO DO STJ (TEMA 122), BEM COMO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806490-36.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024). Outrossim, quanto aos imóveis que alega nunca ter sido proprietário e que não apresentou qualquer contrato nos autos, verifica-se que nas CDAs apresentadas nos autos originários, consta expressamente o nome do agravante como proprietário, fato que confere, de acordo com o STJ, presunção de legitimidade ao título executivo.
Portanto, somente com uma dilação probatória mais ampla é que se poderá verificar se há responsabilidade tributária do recorrente, medida que não pode ser realizada em sede de Agravo de Instrumento decorrente de decisão tomada em Exceção de Pré-Executividade. Assim, o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta apenas com relação ao imóvel de sequencial 9.095337-1.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender a execução quanto ao imóvel de sequencial nº 9.095337-1, mantendo a execução quanto aos demais imóveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator