PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804510-20.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0810467-58.2022.8.20.5124) Agravante: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado: Rafael Rodrigues Paiva Agravado: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SGURIDADE SOCIAL - PETROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Monitória nº 0810467-58.2022.8.20.5124, ajuizada em seu desfavor pela Agravada, indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelo Agravante no bojo da reconvenção ofertada (id 30013197). Nas razões recursais (id 26665813), sustenta, em síntese, não dispor de condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, invocando, para tanto, o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Argumenta que requereu expressamente a gratuidade da justiça na Contestação/Reconvenção e afirmou que, para provar sua hipossuficiência, autorizaria quebrar seu sigilo fiscal e bancário, ocasião na qual ressaltou ser idoso (com mais de 70 anos) e portador de neoplasia maligna, comorbidade que “... já seria per se motivo para exonera-lo da obrigação de pagar custas processuais, sobretudo por se tratar de um processo cujo valor da causa fora estipulado em R$ 116.983,92....”.
Complementa que, além da patologia reportada, os extratos de seu benefício evidenciam que os seus proventos são “... integralmente descontados ao final de cada mês; não restando, portanto, qualquer margem para cobrir despesas processuais...”, bem assim que o fato de haver contratado advogado particular não afeta a presunção de hipossuficiência financeira. Pugna, ao final, pela concessão da tutela recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O Ordenamento Processo Civilista, em seu art. 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Acerca da concessão da gratuidade de Justiça às pessoas físicas, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter o benefício, goza de presunção relativa, podendo o magistrado, contudo, pode indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência do Requerente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.739.388/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 12/3/2021). No caso concreto, o Recorrente é aposentado, ex-funcionário da PETROBRÁS, e aufere benefício previdenciário suplementar pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, sendo que em abril auferiu rendimento bruto de $ 4.473,64 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), consoante aviso de pagamento colacionado ao id 12796988 (PJe 1º grau), de fato, com renda líquida “zero” em virtude das deduções e contribuições sofridas.
Todavia, o fato de gozar de benefício de natureza suplementar conduz à assertiva de que o Agravante também recebe benefício previdenciário pelo regime geral de previdência (RGPS), inexistindo elementos sólidos quanto ao seu patamar, devendo oscilar entre R$ 1.518,00 (valor do salário mínimo) e R$ 8.517,41 (teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando gastos mensais escorreitos, provavelmente remanesce um valor de renda mensal. Ademais, compromissos escorreitos e eventuais empréstimos são comuns a todo e qualquer jurisdicionado que possui a faixa de renda suso e não serve de parâmetro para caracterizá-los como hipossuficientes. Noutro vértice, a despeito da debilidade de saúde soerguida, a arguição de doença grave, por si só, não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, e, neste ponto, o Recorrente deixou de comprovar despesas médicas e o comprometimento de seus rendimentos mensais.
Outrossim, conquanto o laudo médico emitido em março/2024 indique a neoplasia com cenário metastático com ausência de “programação de alta (id 30013199), inexiste informação se é prestado através da rede pública de saúde ou privada, tampouco o custo mensal dispendido. A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
DECISÃO
EMBARGADA QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A QUESTÃO ATINENTE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS APENAS LAUDO MÉDICO ATESTANDO SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, DESACOMPANHADO DE QUAISQUER PROVAS DE SUAS DESPESAS MÉDICAS E DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA SUBMISSÃO A TRATAMENTO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER INDEFERIDO NA HIPÓTESE, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800835-59.2019.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2020, PUBLICADO em 22/07/2020).
Destarte, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria. Vale ressaltar, a possibilidade de recolhimento de custas de forma parcelada, na forma prescrita pelo artigo 98, §6º, do CPC, de modo que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8