PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804512-24.2024.8.20.0000 Agravante: Raiza Castro de Oliveira, representada por Suely Anselmo de Castro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves. Processo de origem nº 0803872-72.2024.8.20.5124.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Raiza Castro de Oliveira, neste ato representada por Suely Anselmo de Castro, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo de nº 0803872-72.2024.8.20.5124 ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pelos seguintes fundamentos (Id. 23997777): “[...] No caso dos autos, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar solicitada pela parte autora, considerando o teor da Nota Técnica 205227 (Id. 117377148 - Pág. 3): “CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
O mencionado parecer técnico esclareceu ainda que não se justifica a alegação de urgência (Id.117377148 – Pág. 3). Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência, não se mostra passível de acolhimento o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.” Alega em suas razões recursais: a) que a existência de probabilidade do direito foi comprovada por laudo circunstanciado realizado pela médica que assiste a autora, Dra. Bruna Caroline SAWA, CRM 10755, que atesta todas as patologias incapacitantes do paciente, prescrevendo a internação em ambiente domiciliar “Home Care” em razão da gravidade do diagnóstico, circunstância que respalda a imediata tutela de urgência; b) ter sido classificada como paciente de “Alta Complexidade: Auxílio de equipe médica + Técnico de enfermagem 24 horas/dia” conforme critérios utilizadas as tabelas de avaliação de complexidade assistencial – ABEMID, sendo elegível a internação em ambiente domiciliar; c) a impossibilidade de prevalência do estudo técnico realizado pelo NATJus, devendo ser respeitada a prescrição do médico assistente que acompanha a agravante, a quem lhe foi atribuída a responsabilidade quanto a abordagem clínica de tratamento ao paciente, nos termos do que dispõe o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina e; d) o perigo de dano evidencia-se pela possibilidade se agravamento de seu estado de saúde pela possibilidade de “vir a ter mais uma infecção hospitalar e morrer no hospital” e; Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito ativo ao instrumental com vista ao deferimento da tutela recursal pretendida.
É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Cinge o cerne recursal em aferir se a autora/agravante faz ou não jus a continuação dos cuidados médicos em ambiente domiciliar “home care”.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Como sabido, a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nos autos. Em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o art. 196 da Constituição da Republica de 1988 (CR/88), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou tal direito como fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo.
Entretanto, a par do dever de assistência devido pelo Estado, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário à concessão do efeito pretendido. Sobre o tema em específico, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com o resultado da avaliação do quadro clínico apresentado, norteado pelas tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID).
A norma referida disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se elegível para SAD ou internação domiciliar 24h (home care).
Entretanto, em que pese o laudo exarado pela médica que acompanha a paciente tenha fundado sua indicação nos critérios da ABEMID, tendo ainda sido solicitado por e-mail a disponibilização do tratamento domiciliar pretendido no dia 07/04/2024, inexiste, até o momento, respectiva avaliação da situação pelo setor de regulação da Secretaria de Saúde do Estado, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS.
Nesse sentir, a decisão a quo amparou suas razões de decidir em nota técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), desfavorável a pretensão autoral: “CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.” (Id. 117377148 na origem). Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o Juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Sobre esse ponto, ressalto a possibilidade do Juízo de origem, de ofício, requerer as diligências que entenda cabíveis ao deslinde probatório, oficiando-se, inclusive, o respectivo setor de atendimento domiciliar para avaliação clínica da requerente. Frise-se que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas à apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator