PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804512-53.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo B. F. A. D. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO EM REDE PARTICULAR. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. ARTS. 297, 536 E 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA INVERSO. PEDIDO DE CAUÇÃO. ANÁLISE POSTERGADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com TEA, diante de alegado descumprimento da obrigação pela operadora de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a legalidade do bloqueio de valores destinado à efetivação de obrigação de fazer relacionada à prestação de assistência à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC), requisitos não evidenciados no caso concreto.
4. O bloqueio de valores, em sede de cumprimento provisório de sentença, constitui medida sub-rogatória legítima para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando voltada à concretização do direito fundamental à saúde de menor.
5. A alegação de disponibilidade de tratamento na rede credenciada demanda análise probatória aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal.
6. O risco de dano projeta-se de forma mais intensa sobre a parte beneficiária da medida, caracterizando periculum in mora inverso, sobretudo diante da necessidade de continuidade do tratamento terapêutico.
7. A pretensão de condicionamento do levantamento dos valores à prestação de caução exige exame mais detido das circunstâncias do caso concreto, não se mostrando, neste momento, suficiente para justificar a concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) o bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença constitui medida legítima para assegurar o custeio de tratamento de saúde, especialmente em favor de menor; (ii) a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica quando a controvérsia demanda dilação probatória; (iii) em demandas de saúde, o periculum in mora inverso justifica a manutenção de medidas executivas destinadas à continuidade do tratamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 300, 520, IV, 536, 995, parágrafo único, e 1.019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0819823-53.2025.8.20.5001, promovido por B. F. A. D. S., representado, ora agravado, por meio da qual o Juízo de origem, invocando a busca do resultado prático equivalente e o princípio da atipicidade dos meios executivos, deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, limitando a constrição à quantia de R$ 95.452,95, destinada ao custeio do tratamento no período de agosto de 2025 a janeiro de 2026, conforme indicado pela parte exequente.
Extrai-se dos autos que a demanda originária versa sobre custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Na ação de conhecimento, foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença de parcial procedência, para determinar que a operadora de saúde continuasse custeando a totalidade do tratamento necessário ao infante, pelo tempo que fosse necessário ao seu desenvolvimento, nos exatos termos da prescrição médica, na própria rede credenciada.
Consta, ainda, das razões recursais, que a apelação interposta pela operadora teve provimento negado, sobrevindo, depois, decisão de sobrestamento da fase recursal em razão da interposição de recurso especial. Segundo narra a agravante, sob o fundamento de descumprimento da obrigação judicialmente imposta, o agravado ajuizou o referido cumprimento provisório de decisão, requerendo o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento.
Sobreveio, então, a decisão agravada. Inconformada, a operadora sustenta, em síntese: (a) a ilegalidade da ordem de bloqueio, ao argumento de que jamais se recusou a prestar o atendimento necessário, afirmando que o tratamento multidisciplinar estaria plenamente ofertado na rede credenciada; (b) a impossibilidade de imposição de custeio de atendimento perante prestador particular, quando existente rede conveniada apta e disponível; (c) que, nos termos do contrato e do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas fora da rede credenciada somente seria admissível em hipóteses excepcionais, notadamente em casos de urgência ou emergência e impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados; (d) a necessidade de observância, ao menos subsidiariamente, dos valores praticados pela operadora perante sua rede credenciada, caso mantida alguma obrigação de ressarcimento; (e) o caráter provisório da execução, com risco de irreversibilidade da medida constritiva e, por isso, a necessidade de prestação de caução suficiente e idônea para eventual levantamento de valores, nos termos do art. 520, IV, do CPC; e (f) a ausência de situação de urgência ou emergência, sustentando que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, estarem presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão agravada lhe impõe grave prejuízo financeiro, sobretudo porque a constrição judicial recai sobre valores destinados ao custeio de tratamento que, segundo afirma, sempre esteve disponível na rede credenciada. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeitos devolutivo e suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada; subsidiariamente, pugna para que eventual reembolso observe os valores praticados pela operadora perante seus credenciados e para que o levantamento de numerário fique condicionado à prestação de caução.
Indeferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 37356930. O agravado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 37992488). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 38183563)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o cumprimento provisório decorre de título judicial formado em demanda na qual foi reconhecido o dever da operadora de saúde de continuar custeando a totalidade do tratamento necessário ao menor portador de TEA, pelo tempo que fosse necessário ao seu desenvolvimento, nos exatos termos da prescrição médica, na própria rede credenciada, tendo a sentença sido mantida em grau recursal.
A insurgência da agravante dirige-se, essencialmente, contra a determinação de bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar perante prestador particular, sustentando que jamais se recusou a prestar a assistência devida e que o atendimento poderia ser integralmente realizado na rede credenciada. Também requer, subsidiariamente, que eventual levantamento de numerário fique condicionado à prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Todavia, ao menos neste exame inaugural, a plausibilidade jurídica do recurso não se revela de plano. Isso porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento provisório de obrigação de fazer voltada à tutela da saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, contexto em que o magistrado singular, valendo-se dos poderes gerais de efetivação da tutela jurisdicional, determinou o bloqueio de valores como meio executivo destinado à concretização do resultado prático equivalente.
Em hipóteses dessa natureza, a adoção de medidas coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar a efetividade da ordem judicial não se mostra, em princípio, incompatível com o sistema processual, especialmente quando voltada à proteção de direito fundamental à saúde e ao desenvolvimento adequado de criança ou adolescente. De outra parte, a alegação de que a operadora disponibiliza integralmente o tratamento na rede credenciada, de modo a afastar a necessidade de custeio perante prestador particular, demanda exame mais aprofundado do acervo probatório e da própria extensão do comando judicial exequendo, providência que não se compatibiliza, em toda sua amplitude, com a análise sumária própria do pedido liminar recursal.
Com efeito, a controvérsia acerca da suficiência, adequação e efetiva disponibilidade da rede credenciada, bem como sobre eventual descumprimento da obrigação anteriormente imposta, reclama apreciação mais detida, a ser realizada no momento oportuno, após a formação do contraditório. Também não se afigura, nesta quadra, suficiente a invocação genérica de prejuízo financeiro suportado pela operadora.
Em se tratando de medida destinada a viabilizar tratamento médico de menor, o perigo de dano, em princípio, projeta-se com maior intensidade sobre a parte beneficiária da decisão exequenda, sobretudo quando se discute a continuidade de terapias multidisciplinares relacionadas ao desenvolvimento infantojuvenil. Nessas circunstâncias, a simples alegação de ônus econômico à agravante não basta, por si só, para justificar a suspensão imediata da eficácia da decisão combatida.
No que se refere ao pedido subsidiário de condicionamento do levantamento dos valores à prestação de caução, embora a agravante invoque o art. 520, IV, do CPC e precedente de tribunal diverso, tal pretensão igualmente demanda exame mais detido das peculiaridades do caso concreto, notadamente da natureza da obrigação executada, da condição da parte exequente e da finalidade estritamente terapêutica da quantia constrita.
Por isso, também sob esse aspecto, não se evidencia, por ora, matéria apta a justificar o deferimento imediato da tutela recursal. Assim, ausente, neste momento inicial, demonstração segura da probabilidade de provimento do recurso e considerando que a suspensão da decisão pode comprometer a efetividade do tratamento destinado ao agravado, não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Isto posto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 19 de Maio de 2026.