Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804513-11.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Todavia, as diligências para a citação resultaram negativas. A parte autora foi intimada para informar o endereço do requerido para fins de citação, mas ficou inerte (ID 175828282). Os Juizados Especiais possuem regramento próprio e legislação específica; no caso, aplica-se a Lei nº 9.099/1995.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A Lei nº 9.099/1995 regulou a citação em seu art. 18: "Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da parte requerida, bem como diante da inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial, por força do artigo 18, § 2º, da , restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
