PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804515-76.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr. André Dantas de Araújo – OAB/RN 8.822 Dr. Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque – OAB/RN 19.386 Paciente: Leandro Victor Alves Ferreira Aut. Coatora: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de Leandro Victor Alves Ferreira, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 0824304-93.2024.8.20.5001.
Sustentam que não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ao caso concreto, uma vez que não restou evidenciado o risco ocasionado pela liberdade do paciente. Destacam que o suposto risco à ordem pública foi justificado tão somente com base na gravidade abstrata do delito praticado, sendo, assim, insuficiente para a manutenção do encarceramento preventivo. Ressaltam as condições pessoais do paciente.
Reforçam que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria a medida mais adequada para o caso em análise. Por fim, requerem a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugnam pela confirmação da medida. Pleiteiam ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Acostou documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 24362880, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações dos impetrantes não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. Do decreto preventivo extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 24287603, p. 48-51: No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, Laudo de Constatação da Droga e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Observa-se, conforme certificado nos autos, que o autuado já responde a outros procedimentos criminais, tal conjuntura, conforme pacífica jurisprudência do STJ, justifica a imposição da prisão preventiva para preservação da ordem pública, isso porque o autuado possui maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. [...] O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, considerando a reiteração delitiva.
Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Está presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP (nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos).
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. Por fim, ressalto que possíveis condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou na necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade do paciente, dada a reiteração delitiva específica, já que não era a primeira vez que ele havia sido flagrado na posse de material entorpecente. Nesse ponto, impende consignar que, em 09 de abril de 2024, nos autos do flagrante n. 0802425-40.2023.8.20.5300, o paciente teve a prisão preventiva substituída por cautelares diversas, dentre as quais a proibição de praticar novos fatos definidos como crime, no entanto, foi flagrado em prática semelhante no caso objeto destes autos.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública. Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata. E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Mencione-se, ainda, que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive considerando que essas medidas já foram concedidas em momento anterior e não foram capazes de evitar a reiteração delitiva por parte do paciente. Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 20 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator