Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogados
- HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804516-90.2026.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188483) e outro Agravado: Antônio Soares da Silva Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0879551-59.2024.8.20.5001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta o agravante, em síntese: (i) a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação válida do executado; (ii) nulidade decorrente da ausência de intimação do patrono constituído, apesar de pedido expresso para que as comunicações processuais fossem realizadas em nome de advogados específicos; (iii) ocorrência de bis in idem executivo, ao argumento de que o título judicial já teria sido objeto de cumprimento de sentença anterior; (iv) subsidiariamente, a necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido; (v) existência de erro material e excesso de execução, diante da inclusão indevida de valores referentes à repetição de indébito; e (vi) irregularidade na constrição patrimonial realizada, requerendo o desbloqueio dos valores.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, determinar a realização de perícia contábil e a revisão dos cálculos executados.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis. In casu, do exame dos autos eletrônicos do processo principal, via Sistema PJe, observo que a agravante teve ciência do decisum hostilizado em 09/02/2026, tendo o prazo recursal findado em 05/03/2026. No entanto, o recurso foi interposto somente em 09/03/2026, se afigurando, portanto, intempestivo.
