PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804521-49.2025.8.20.0000 Polo ativo EUNICE PINHEIRO DA CRUZ e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE, CLARISSA CRISTINA FERNANDES ROCHA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. IDOSO EM ESTADO DE FRAGILIDADE. PRESENÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação movida em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que deferiu parcialmente tutela antecipada para fornecimento de home care. A agravante pleiteia a inclusão de técnico de enfermagem 24h no atendimento domiciliar, conforme prescrição médica, diante de quadro clínico que inclui idade avançada (98 anos), restrição ao leito, déficit cognitivo e necessidade de cuidados contínuos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a fornecer profissional técnico de enfermagem 24h no regime de home care; (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau merece reforma para ampliar o período de assistência técnica além do já deferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde não está obrigado a fornecer assistência contínua de enfermagem, salvo em situações específicas e devidamente justificadas, nos termos da Resolução Normativa nº 465 da ANS. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê a corresponsabilidade da família nos cuidados e bem-estar do paciente, sendo necessário o envolvimento e capacitação de familiar para os cuidados cotidianos.
O quadro clínico da agravante não evidencia, nesta fase de cognição sumária, gravidade que justifique suporte técnico de enfermagem ininterrupto, bastando a presença parcial do profissional para procedimentos especializados e orientação familiar. A concessão parcial de assistência técnica (5h/dia por 30 dias) se justifica para atendimento das necessidades específicas e para capacitação da pessoa da família que ficará responsável pelo acompanhamento diário da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O plano de saúde deve custear a presença de técnico de enfermagem em regime de home care apenas na extensão necessária para procedimentos especializados e capacitação de cuidador familiar, quando o quadro clínico não indicar a imprescindibilidade de assistência técnica contínua.
2. A corresponsabilidade da família no cuidado do idoso deve ser observada, cabendo ao plano de saúde viabilizar o suporte inicial necessário ao preparo do responsável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EUNICE PINHEIRO DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos registrados sob o n.º 0853739-15.2024.8.20.5001, promovida em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que deferiu parcialmente o pleito de tutela antecipada requerida na inicial.
Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que seu quadro clínico exige assistência contínua de profissional de enfermagem, sob pena de agravamento do seu estado de saúde. O plano de saúde, por sua vez, indeferiu o pedido, sob o argumento de que o serviço de enfermagem 24h não está incluído na cobertura contratual e que há um dever de participação da família nos cuidados do paciente. Após discorrer sobre os requisitos exigidos para a tutela de urgência, requereu, ao final, a concessão da liminar para que dentro do home care, já deferido, seja incluído o profissional do Técnico de Enfermagem 24 horas, por tempo necessário, conforme prescrição médica.
Efeito suspensivo/ativo parcialmente deferido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de autorização e disponibilização, pelo plano de saúde, de profissional técnico de enfermagem na forma prescrita pelo médico assistente do agravante.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente é pessoa idosa, possui 98 (noventa e oito) anos, apresenta-se parcialmente restrita ao leito, não ficando em posição ereta, com perda de equilíbrio do tronco. Apresenta também déficit cognitivo, não diagnosticado o tipo de demência, provavelmente vascular e senil. Consta do registro médico que a agravante necessita de cuidados 24 horas por dia, necessitando de cuidador e acompanhamento técnico de enfermagem.
A Resolução Normativa nº 465 da ANS disciplina a cobertura do home care, mas não estabelece a obrigatoriedade de disponibilização contínua de enfermagem, salvo em casos específicos e devidamente justificados. Além disso, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê que a família também deve participar do cuidado e bem-estar do paciente. Creio que o rogo do agravante deva ser atendido, mas apenas em parte.
No presente caso, embora a situação exija sensibilidade, não se verifica, ao menos nesta análise preliminar, que o quadro clínico do paciente, ora recorrente, seja de tal gravidade que demande suporte especializado contínuo ou o uso de recursos tecnológicos avançados. Constata-se, na realidade, que as limitações clínicas e a restrição de mobilidade do recorrente indicam a necessidade de acompanhamento por um terceiro (cuidador), além da realização do tratamento multiprofissional em ambiente domiciliar, conforme já determinado.
Sob esse enfoque, destaca-se o papel fundamental da família, especialmente na interação com os profissionais responsáveis, de forma a promover engajamento e preparo para os cuidados cotidianos com o paciente. Dessa maneira, considero essencial que a pessoa encarregada desse apoio receba a devida orientação e capacitação, comprometendo-se com a assistência ao recorrente. Destarte, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro parcialmente, em sede de antecipação de tutela, apenas quanto à imposição da presença de técnico de enfermagem pelo período de 5h/dia, pelo prazo de 30 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da parte agravante, até ulterior deliberação.”
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, ratificando a liminar anteriormente concedida para que o plano de saúde forneça um técnico de enfermagem pelo período de 5h/dia, pelo prazo de 30 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da parte agravante.
É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.