PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804522-34.2025.8.20.0000 Polo ativo LAERCIO ARAUJO FILHO Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA, VANIRA GALDENCIO ROBERTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0804522-34.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Laercio Araújo Filho Advogada: Vanira Galdêncio Roberto Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO FUTURO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.006). DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, QUANDO COMETIDA APÓS O ENCARCERAMENTO. INCIDÊNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO ROTULADA “FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES”. ARRESTOS DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Laercio Araújo Filho em face de decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0102090-89.2017.8.20.0121, indeferiu o pedido de retificação da GEP (ID 30013507).
2. Sustenta, em resumo: “... A alteração da data-base para concessão de novos benefícios à execução penal, em virtude da unificação das penas, não possui embasamento legal. Dessa forma, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar – seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por ato praticado depois configura excesso de execução...”.
3. Pugna, ao fim, pelo seu provimento (ID 30013506).
4. Contrarrazões pela mudança da GEP (ID 30013508).
5. Parecer pelo provimento (ID 30655472).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, é de ser provido.
9. Com efeito, após se mostrar vacilante, a jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do RESP 1.753.512/PR, em sede Recurso Repetitivo - Tema 1.006 -, consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.".
10. Na ocasião, restou assentado: RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO
MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. (ProAfR no REsp 1753512/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019).
11. Logo, e tomando por norte o caráter cogente do aludido julgado, consoante literalidade do art. 927 do CPC e art. 121-A do RISTJ, não se revela crível o desprezo a essa orientação, sob pena de infringência a atual e propalada diretriz da “Força Normativa dos Precedentes”.
12. De passagem, a despeito da ausência de previsão legal quanto à alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a teor do disposto nos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, ambos da Lei n° 7.210/84, vislumbrando-se a possibilidade de excesso executório e ferimento ao corolário da individualização da pena acaso adotado entendimento diverso, conforme didaticamente esmiuçado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz: “...
Conclui-se da leitura dos artigos acima mencionados que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão. Segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci: [...] sempre que nova pena chegar, para cumprimento, na Vara de Execução Penal, será ela somada ao restante da pena e não no montante total inicial, afinal, pena cumprida é pena extinta.
Com esses novos valores, decidirá o magistrado acerca do regime cabível. Ilustrando: iniciou o réu o cumprimento da pena de doze anos de reclusão, em regime fechado; por merecimento e cumprido mais de um sexto, passou ao semiaberto; depois, atingiu o regime aberto. Faltando três anos para terminar a pena, recebe-se na Vara de Execução Penal mais uma condenação de um ano de reclusão. Não será somada esta nova pena aos doze anos iniciais, mas aos três anos derradeiros.
Logo, o total será de quatro anos de reclusão e não de treze anos. Por isso, pode o magistrado mantê-lo no regime aberto, pois a pena a cumprir não ultrapassa quatro anos (art. 33, § 2°, c, CP) (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas.
8. ed. rev., atual. e ampl., vol.
2. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 277, destaquei). Dessa forma, sequer a regressão de regime é consectário necessário da unificação das penas, pois, conforme a leitura do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, é forçosa a regressão de regime apenas quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto...
Portanto, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente, diante da ausência de disposição legal expressa... É preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando.
Logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave...” (REsp 1776475/PR, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decisão de 13/12/2019).
13. Nessa linha esta Câmara: Ementa: Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Criminal. Alteração da data-base para a data da última prisão. Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. A defesa do agravante busca a reforma da decisão que, após unificar a pena do reeducando, estabeleceu como data-base para fins de progressão de regime a data em que foi atingido o requisito objetivo na última progressão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão centra-se na fixação da data-base para a concessão de benefícios executórios, especialmente após a unificação de penas.
III. Razões de decidir
4. O Tema 1.006 do STJ orienta que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".5. No caso, considerando que a última prisão do apenado ocorreu em 01/02/2014 e não há registro de faltas graves posteriores, a data-base do recorrente deve ser estabelecida em 01 de fevereiro de 2014.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A unificação de penas não altera a data-base para a concessão dos novos benefícios da execução, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0812198-67.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 14/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024)
14. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo provimento do recurso, estabelecendo o dia da última prisão como a data-base para o cômputo dos benefícios executórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAERCIO ARAUJO FILHO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804522-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.