PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804522-97.2026.8.20.0000 Polo ativo GEORGIA ARAUJO AGRIPINO E SILVA DE SOUZA e outros Advogado(s): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENHORA. DESNECESSIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE GRAVAMES TRABALHISTAS ANTERIORES. PREFERÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por credores contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel, limitando-se a decretar a sua indisponibilidade.
2. Os agravantes sustentam que a decretação genérica de indisponibilidade não lhes assegura o direito de preferência, pugnando pela penhora imediata do ativo, de propriedade da construtora devedora, diante de seu quadro de insolvência crônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decretação de indisponibilidade é medida assecuratória suficiente para resguardar a utilidade da execução na sua fase embrionária; (ii) estabelecer se a penhora cível imediata garantiria utilidade prática e direito de preferência aos exequentes frente a gravames trabalhistas preexistentes averbados na matrícula do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indisponibilidade do bem atua como medida cautelar preventiva e adequada, pois retira o poder de disposição do proprietário e imobiliza o patrimônio, resguardando o resultado útil da execução sem precipitar a penhora.
5. A matrícula do imóvel indicado pelos agravantes já possui ordens judiciais de indisponibilidade oriundas de juízos trabalhistas averbadas anteriormente.
6. A preferência na satisfação de créditos fundada no direito processual (anterioridade da constrição) possui caráter subsidiário e não se sobrepõe ao privilégio dos créditos trabalhistas, que decorre de normas de direito material.
7. A determinação de penhora cível isolada carece de utilidade prática imediata, uma vez que eventual alienação do terreno em hasta pública terá seu produto direcionado compulsoriamente para o adimplemento preferencial e prioritário das execuções de natureza alimentar na Justiça do Trabalho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decretação de indisponibilidade de bem imóvel revela-se medida assecuratória suficiente para resguardar a futura execução, sendo prescindível a imediata conversão em penhora quando ausente risco de alienação do patrimônio judicialmente bloqueado.
2. A realização de penhora cível não confere preferência ao exequente frente a créditos de natureza trabalhista que recaiam sobre o mesmo bem, uma vez que o privilégio de natureza alimentar fundado no direito material suplanta as regras processuais de anterioridade em caso de concurso de credores. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 449; Lei nº 11.101/2005, art. 83, I; Código Tributário Nacional (CTN), art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1454257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815087-28.2023.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por Georgia Araujo Agripino e Silva de Souza e Wendell Rossine Medeiros de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801987-57.2023.8.20.5124, movido em face de Imagem Construções e Empreendimentos Ltda, indeferiu o pedido de penhora de imóvel, limitando-se a decretar a sua indisponibilidade.
O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento sob o argumento de que a indisponibilidade seria suficiente para preservar a execução, além de considerar juridicamente inviável a penhora em razão de averbações prévias de indisponibilidade oriundas de Juízos trabalhistas, as quais teriam preferência sobre o crédito cível. Inconformados, os Agravantes sustentam em suas razões recursais que: a) existe uma distinção fundamental entre a indisponibilidade de bens, que possui caráter genérico e apenas impede a alienação, e a penhora, que estabelece um vínculo jurídico específico e cria direito de preferência para o credor exequente sobre o bem constrito; b) a simples manutenção da indisponibilidade mostra-se ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não impede que outras execuções venham a penhorar o imóvel, prejudicando o recebimento de valores que são perseguidos há mais de uma década; c) o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aponta que a anotação de indisponibilidade na matrícula de um imóvel não constitui óbice à realização de nova penhora, possuindo natureza meramente assecuratória; d) a empresa Agravada apresenta um quadro de insolvência crônica, sendo devedora contumaz com múltiplos processos trabalhistas e tentativas infrutíferas de constrição via Sisbajud e Renajud, o que demonstra a necessidade premente da penhora sobre o único ativo conhecido; e) a medida não implica transferência imediata de patrimônio, mas garantia da execução, podendo a penhora recair inclusive sobre a fração ideal correspondente à unidade habitacional (Apto 604) objeto do contrato rescindido, situada em empreendimento abandonado pela construtora; f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, dada a probabilidade do direito lastreada em sentença transitada em julgado e o perigo da demora evidenciado pela dificuldade de localização da devedora e pelo risco de dilapidação patrimonial.
Sob tais fundamentos, pugnam pela concessão do efeito ativo para determinar a imediata penhora do imóvel registrado sob a Matrícula nº 91.636 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa e, ao final, o provimento total do recurso. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado ao ID 37155534. Decisão ao ID 37479438 indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo postulado.
Sem Contrarrazões, conforme certificado ao ID 38319513.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal resume-se a perquirir se a averbação de indisponibilidade decretada pelo Juízo de primeiro grau é medida suficiente para garantir o resultado útil da execução, ou se a penhora cautelar do imóvel, como postulam os agravantes, revela-se premente no atual estágio procedimental. A pretensão de imediata penhora do imóvel, formulada pelos credores agravantes em sede de cumprimento de sentença, foi embasada no fundado receio de dano irreparável em razão do histórico de inadimplência e encerramento irregular das atividades da empresa agravada.
Sem embargo da preocupação dos recorrentes, que perseguem judicialmente o recebimento do crédito correspondente aos valores pagos pela unidade habitacional não entregue do Edifício Residencial Mar de Tiberíades, as balizas do poder geral de cautela e das tutelas de urgência impõem que a medida constritiva observe os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. O deferimento da ordem de indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 91.636 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB atende de ao objetivo securitário visado pelos exequentes.
A indisponibilidade de bens, como medida de natureza eminentemente cautelar e preventiva, retira do proprietário o poder de disposição do patrimônio, impedindo que a construtora executada de modo voluntário venha a alienar, permutar, doar ou gravar de ônus reais o terreno objeto da lide. Desse modo, o ativo imobiliário fica imobilizado e protegido, resguardando o resultado prático de futura e eventual expropriação judicial, sem a necessidade de precipitação de uma penhora em fase embrionária do cumprimento de sentença.
É que a decretação de penhora inaudita altera parte sobre o imóvel traria desnecessária agressividade ao andamento da execução inicial, especialmente ao considerarmos que a eficácia assecuratória já se encontra estabelecida com a indisponibilidade. Se o patrimônio da devedora está sob bloqueio e controle judicial, não há perigo na demora que autorize a modificação liminar do ato assecuratório. A indisponibilidade atua na preservação da realidade dos fatos e do estado das coisas até que ocorra o trâmite regular das manifestações defensivas da executada na origem, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade da execução, inexistindo interesse jurídico ou prático na conversão da indisponibilidade em penhora cível nesse momento.
Ademais, a pretensão de penhora cível de forma isolada depara-se em óbice jurídico de direito material, decorrente da existência de inúmeros gravames e constrições preexistentes na matrícula do imóvel sob enfoque. Do exame minucioso da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 91.636 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB, verifica-se que persistem sobre o aludido bem diversas ordens judiciais de indisponibilidade decretadas por Juízos Trabalhistas, a exemplo das averbações AV-18 (oriunda da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa) e AV-24 (oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa nos autos do processo nº 0000868-21.2022.5.13.0001).
Nesse sentido, os agravantes aduzem que a anotação prévia de indisponibilidade cível ou de outra seara não obsta o deferimento de nova penhora na esfera comum, e que a penhora lhes asseguraria a preferência de receber o crédito com base no princípio da anterioridade da constrição. Ocorre que tal raciocínio desconsidera as regras que norteiam o concurso de credores e o direito de preferência fundado na natureza material do crédito, as quais determinam que a distribuição do dinheiro consoante a anterioridade de cada penhora, somente se aplicam em caráter subsidiário, vale dizer, apenas quando nenhum dos créditos concorrentes ostentar privilégio ou preferência fundada nas normas de direito material.
No caso de créditos de natureza trabalhista, a preferência é absoluta e de raiz substancial, sobrepondo-se a quaisquer preferências de cunho puramente processual, independentemente de quem registrou a penhora ou a constrição em primeiro lugar. Diante da natureza alimentar das verbas de natureza laboral, o privilégio decorrente do direito do trabalho ultrapassa o direito do credor cível comum, ainda que munido de penhora anterior na esfera comum.
A corroborar:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÁO QUE RECONHECEU PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRABALHISTA PERSEGUIDO POR TERCEIRO EM FEITO DIVERSO. EXECUÇÁO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGATIVA DE CONCORRÊNCIA DE CREDORES e de DIREITO autônomo, preferencial e de CUNHO alimentar do advogado agravante. natureza acessória da verba sucumbencial. preferência do DIREITO DE natureza trabalhista fundada em direito material. MANUTENÇÁO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência em direito processual a uma de direito material.
No concurso particular de credores, o direito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras” (REsp 1454257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJ 02/05/2017, DJe 11/05/2017). ACÓRDÁO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08150872820238200000, Des.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). A análise analítica das teses sedimentadas pela jurisprudência pátria revela que a pretensão dos agravantes de obter preferência com arrimo na penhora imediata do imóvel de Matrícula nº 91.636 é destituída de utilidade jurídica prática. Se o bem imóvel já conta com indisponibilidades trabalhistas prévias, e diante da notória insolvência da executada em cerca de oito processos listados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, eventual alienação judicial do terreno cível em hasta pública resultará, por força do concurso de credores, no direcionamento compulsório do produto da arrematação para o adimplemento preferencial e prioritário daquelas execuções de natureza alimentar na Justiça do Trabalho.
Essa conjuntura, portanto, recomenda cautela e a manutenção, por ora, da decisão agravada. Antes o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalteradas e hígidas as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.