PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804524-04.2025.8.20.0000 Polo ativo AZOR CARVALHO e outros Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE EMPRESARIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IRREGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Os agravantes alegaram inatividade da empresa desde 2019, ausência de notificação no processo administrativo fiscal, nulidade da citação e impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a citação realizada nos autos da execução fiscal é nula em razão de ter sido recebida por terceiro em endereço onde a empresa não mais funcionava; (ii) apurar se a Certidão de Dívida Ativa é inválida por ausência de notificação prévia do contribuinte; (iii) determinar se o redirecionamento da execução fiscal aos sócios é legítimo diante da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação postal realizada no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa é considerada válida, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80, ainda que recebida por terceiro, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
4. A ausência de prejuízo à defesa dos agravantes afasta a alegação de nulidade, sendo a apresentação de exceção de pré-executividade indicativo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN, sendo dotada de presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova inequívoca em sentido contrário.
6. A alegação de ausência de notificação pessoal no processo administrativo fiscal é superada pela informação de que a intimação foi realizada por meio de publicação oficial, conforme previsto no Decreto n. 13.796/1998 do Estado do Rio Grande do Norte.
7. A ausência da empresa no domicílio fiscal autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula n. 435 do STJ, ante a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A citação realizada no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa é válida mesmo se recebida por terceiro, desde que não demonstrado prejuízo à defesa.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não afastada por alegações genéricas de ausência de notificação.
3. A saída da empresa de seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º; CTN, art. 202; Decreto Estadual/RN n. 13.796/1998, art. 16, inciso
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 435.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A & L PITTS SANDUICHERIA LTDA. - ME, AZOR CARVALHO e LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0821104-83.2021.8.20.5001 ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu os pedidos formulados pelos executados na exceção de pré-executividade.
Os agravantes alegaram que a empresa A & L PITTS SANDUICHERIA LTDA - ME encontra-se inativa desde o ano de 2019, sendo indevida a cobrança de débito de ICMS lançado em 2020. Afirmaram que não houve qualquer notificação prévia para apresentação de impugnação ou requerimento de parcelamento, o que comprometeria a validade do processo administrativo fiscal e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução.
Aduziram também que a citação realizada na execução fiscal é nula, pois recebida por pessoa estranha aos quadros da empresa, a qual já não funcionava no endereço indicado desde 2019. Apontaram, ainda, que a ausência de citação válida inviabiliza o redirecionamento da execução aos sócios, não havendo elementos que evidenciem dissolução irregular da pessoa jurídica, motivo pelo qual requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes AZOR CARVALHO e LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO.
Postularam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos atos constritivos determinados nos autos da execução fiscal. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da citação, a invalidade da Certidão de Dívida Ativa e o afastamento do redirecionamento aos sócios.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 30083957). Contrarrazões apresentadas no Id 30869588. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30940803).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal, pela invalidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação de cobrança, bem como pelo afastamento do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, sob o argumento de inatividade empresarial desde o ano de 2019. Entretanto, a análise dos autos revela que tais alegações não merecem prosperar.
No tocante à alegada nulidade da citação, verifica-se que a comunicação foi realizada mediante o envio de correspondência ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80, o qual admite a citação postal com aviso de recebimento, sendo considerada válida desde que efetivada no endereço do devedor. O entendimento consolidado em julgados dos tribunais superiores é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é válida ainda que recebida por terceiro, desde que efetuada no domicílio fiscal do contribuinte, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal orientação ao decidir que, nesse contexto, não é necessária a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento para validar o ato citatório.
Ressalte-se, ademais, que não há qualquer comprovação de prejuízo efetivo à parte agravante decorrente da referida citação. Ao contrário, a apresentação de exceção de pré-executividade demonstra o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de nulidade processual por vício citatório. No que diz respeito à suposta invalidade da Certidão de Dívida Ativa, também não se vislumbra qualquer irregularidade.
A decisão agravada deixou claro que o título executivo atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, sendo dotado de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca de sua falsidade ou inexatidão, o que não ocorreu no caso. A alegação de ausência de notificação prévia no processo administrativo tampouco se sustenta, pois o Estado apresentou fundamentos no sentido de que a intimação do contribuinte foi promovida por meio de publicação oficial, conforme autoriza o art. 16, inciso V, do Regulamento do Processo Administrativo Tributário do Estado do Rio Grande do Norte (Decreto n. 13.796/1998), hipótese em que não se exige a notificação pessoal quando o contribuinte não é localizado.
Quanto ao redirecionamento da execução aos sócios, também não se verifica qualquer vício, considerando que a certidão lavrada nos autos da execução, a empresa executada não mais se encontra no endereço registrado como seu domicílio fiscal, circunstância que, conforme a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o redirecionamento da cobrança aos sócios-gerentes, diante da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade na decisão agravada que indeferiu a exceção de pré-executividade, razão pela qual não há como acolher o pleito recursal. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.