PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804525-86.2025.8.20.0000. Agravantes: Maria do Céu do Nascimento de Lima e outros. Advogados: Dr. Roberto Fernando de Amorim Júnior e Dr. Hudson Taylor Mendes Moura da Silva. Agravado: Francisco Canindé de Paiva. Advogada: Dra. Thais Nascimento Pereira. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Maria do Céu do Nascimento de Lima e outros em face do decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Cominatória por Pertubação ao Sossego c/c Indenização por Danos Morais (0865688-07.2022.8.20.5001) ajuizada por Francisco Canindé de Paiva, decretou a revelia da ré, com fulcro no art. 76, § 1º, II, do CPC e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteada pela parte demandada.
Em suas razões, explica a parte agravante que a ação principal trata de pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo ora agravado, sob o argumento de ter sofrido danos contra sua honra, bem como suportado perturbações no seu sossego em razão de som alto, brigas, xingamentos, construção irregular e restrição do seu direito de ir e vir ocasionado pela parte agravante. Expõe sobre o benefício da gratuidade judiciária e requer o referido beneficio sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família.
Assevera que o juízo a quo determinou os efeitos da revelia sob o argumento de que a parte agravante não apresentou a documentação solicitada pelo juízo, sem haver qualquer previsão no CPC acerca da obrigatoriedade do réu apresentar documentos pessoais no momento da entrega da contestação. Sustenta que “tornar os réus reveis mesmo apresentando a devida contestação no prazo legal é um grave cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, situação essa que deve ser reparada por este juízo em obediência ao devido processo legal”.
Alega que o artigo 76 do CPC utilizado como fundamento para decretar a revelia, não se aplica ao caso em análise, uma vez que o referido artigo trata de vícios referentes a incapacidade processual ou irregularidade da representação. Ressalta que o vício de irregularidade de representação se faz, por exemplo, a não apresentação de procuração pelo advogado, o que não é o caso dos autos. Ao final, requer a suspensão da decisão a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, bem como afastada a sua revelia.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte agravante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto o Código de Processo Civil não exige a apresentação de documentos pessoais como requisito para o réu contestar a ação. Frise-se que nos termos do art. 335 do CPC, a contestação pode ser apresentada no prazo legal, sem qualquer previsão de exigência adicional para sua regularidade.
Ademais, conforme demonstrado, os requerentes apresentaram contestação tempestiva acompanhada de documentos comprobatórios e procuração dos advogados regularmente constituídos. A decretação da revelia, nesse contexto, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente. O art. 344 do CPC dispõe expressamente que a revelia somente se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, o art. 76 do CPC, utilizado como fundamento para a decretação da revelia, não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de vícios relacionados à incapacidade processual ou irregularidade de representação, o que não se verifica no presente caso. A exigência de documentos pessoais e comprovante de residência não se enquadra nesses vícios, e a ausência de previsão expressa no CPC para tal exigência reforça a necessidade de reforma da decisão questionada.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que decretou a revelia das partes requeridas e indeferiu a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Por fim, conclusos (CPC. Art. 1019, III).
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator