Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. S.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804526-10.2025.8.20.5129
AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S.
REU: M. C. D. M. C.
DECISÃO
Vistos etc.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o
que representaria aomissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, o autor requereu a isenção do pagamento de custas, despesas
processuais, e seja afastado os honorários em razão do entendimento do STJ, uma vez
que formularam pedido de desistência antes da citação da parte ré (id. 169887285).
Assiste razão o embargante, pois a desistência da ação só poderia ser acolhida se a
parte tivesse sido citada, uma vez que não há angularização do processo, gerando apenas
o cancelamento da distribuição ( do CPC).
