PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804526-71.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ANDRE SOBRINHO Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte nos autos de execução fiscal que determinou o levantamento de penhora via SISBAJUD sobre R$ 2.088,98 bloqueados em conta bancária do executado, ao fundamento de tratar-se de verba de natureza alimentar proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS, em conta cujo saldo não ultrapassa 40 salários mínimos, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia e a necessidade de resguardo do mínimo existencial do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação do exequente para manifestação sobre o pedido de desbloqueio configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta bancária do executado possuem natureza alimentar, autorizando o levantamento da penhora com base na impenhorabilidade prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório pode ser postergado em decisões de natureza urgente ou que visem resguardar direitos fundamentais, não configurando cerceamento de defesa a ausência de prévia oitiva do exequente quando presentes elementos suficientes nos autos que comprovem a natureza alimentar da verba bloqueada. Valores provenientes de benefício previdenciário possuem natureza alimentar e são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, ainda que depositados em conta corrente, desde que comprovada a origem e a vinculação ao mínimo existencial do devedor.
O documento de crédito do benefício do INSS, aliado ao extrato bancário que demonstra saldo compatível e temporalidade coincidente com o recebimento do benefício, constitui prova suficiente para caracterizar a origem alimentar da quantia bloqueada. Inexistindo prova pelo exequente de diluição ou desvio da verba bloqueada para finalidade diversa, presume-se a subsistência da natureza alimentar e a destinação ao sustento do devedor e sua família.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prévia intimação do exequente para manifestação sobre o pedido de desbloqueio não configura cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos suficientes para comprovar a natureza alimentar da verba bloqueada. Verbas oriundas de benefício previdenciário, mesmo quando depositadas em conta corrente, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, desde que comprovada a origem e a vinculação ao mínimo existencial do devedor.
A comprovação do crédito do benefício em valor compatível, aliado ao extrato bancário com temporalidade coincidente, constitui prova suficiente para autorizar o levantamento de penhora sobre valores de natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que nos autos da Execução Fiscal nº 0811304-26.2024.8.20.5001, movida em desfavor de Antônio André Sobrinho, que determinou o levantamento da penhora, via SISBAJUD, sobre o valor de R$ 2.088,98, bloqueado na conta bancária do executado, sob fundamento de que se trataria de verba salarial impenhorável. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que os valores constritos referem-se a benefício previdenciário pago pelo INSS, depositado em conta poupança cujo saldo não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade e destacando a natureza alimentar da verba bloqueada e a necessidade de resguardo do mínimo existencial do devedor.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte alega: (i) Que não foi intimado previamente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, o que configuraria cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) Que não se desconhece a proteção conferida aos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, mas que, conforme o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.677.144/RS, compete ao devedor o ônus de comprovar a natureza alimentar e a destinação do valor constrito como reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, sob pena de não incidência da impenhorabilidade sobre valores em conta corrente ou aplicações diversas; (iii) Que, no caso em exame, não houve a comprovação concreta de que os valores bloqueados constituíam verba de natureza alimentar ou que se destinavam a assegurar o mínimo existencial do recorrido, sendo insuficiente a mera alegação de que o valor bloqueado seria proveniente de benefício previdenciário ou salário, carecendo de documentos robustos que demonstrem a destinação e natureza do valor; Ao final, após discorrer acercas dos requisitos legais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. O agravante sustenta, em síntese, violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi intimado previamente para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado, além de argumentar que, conforme o entendimento fixado pelo STJ, não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar a destinação do valor ao mínimo existencial.
Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se restou efetivamente comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados em conta bancária do executado, autorizando o levantamento da penhora sem prévia oitiva do exequente. Verifica-se dos autos que o bloqueio incidiu sobre conta bancária de titularidade do agravado Antônio André Sobrinho, vinculada à Caixa Econômica Federal, sendo alegado pelo agravado que os valores teriam natureza de proventos previdenciários de aposentadoria por idade, benefício de caráter alimentar, destinado ao seu sustento e de sua família.
Conforme o documento Comprovante de Recebimento, houve o crédito de aposentadoria (INSS), de natureza alimentar, no valor de R$ 2.047,06 em 07/01/2025, em conta corrente vinculada ao executado. O valor bloqueado (R$ 2.088,98) é praticamente idêntico ao valor do benefício previdenciário, estando dentro do limite de 40 salários mínimos, e sua temporalidade coincide com o período do crédito. O extrato bancário evidencia que, embora tenham ocorrido movimentações cotidianas, o crédito previdenciário permaneceu disponível, sendo razoável presumir que o saldo bloqueado seja oriundo do benefício alimentar.
Assim, embora seja imprescindível comprovação, a documentação apresentada atende minimamente ao ônus probatório exigido pela jurisprudência do STJ, demonstrando a natureza alimentar da verba bloqueada, ainda que depositada em conta corrente, conferindo a ela a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC. Importante registrar que não consta nos autos qualquer prova apresentada pelo Estado que demonstre a diluição irreversível ou a utilização do valor para finalidades estranhas ao sustento do executado, tampouco que o saldo bloqueado advenha de múltiplas fontes de receitas não alimentares.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.