PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804527-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JESSICA TERTO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA TERTO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0804681-09.2025.8.20.5001 ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A, deferiu o pleito liminar formulado na petição inicial e determinou a apreensão do veículo objeto da lide. A agravante alegou que celebrou acordo extrajudicial com o agravado, em 21 de fevereiro de 2025, envolvendo o contrato de financiamento n. 200.***.***-17, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais), que englobava todas as parcelas em atraso, a saber: a parcela n. 5 (vencida em 09.12.2024), a parcela n. 6 (vencida em 09.01.2025) e a parcela n. 7 (vencida em 09.02.2025), de modo a colocar o contrato em dia.
Afirmou que, mesmo após o acordo, a instituição financeira continuou emitindo boletos e recebeu, em 09.03.2025, o pagamento da parcela de n. 8, o que demonstraria a regularidade contratual e a ausência de mora, razão pela qual reputa ilegítima a medida de busca e apreensão do veículo realizada em 24.02.2025. Aduziu a ocorrência de comportamento contraditório por parte do agravado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual, venire contra factum proprium e da função social do contrato, além de apontar supressio do direito à resolução contratual por parte do credor fiduciário.
Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a revogação da decisão agravada e a consequente restituição do bem apreendido, diante do risco de leilão do veículo e da situação de puerpério em que se encontra, tendo como referência o dia 18.02.2025. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos legais autorizadores da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme relatado, aduziu a agravante, em síntese, que, após a propositura da ação, foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes em 21.02.2025, com quitação das parcelas então vencidas, bem como continuidade do adimplemento contratual, inclusive mediante pagamento da parcela subsequente àquelas quitadas.
No caso em questão, extrai-se dos documentos acostados aos autos elementos suficientes para reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado pela agravante. Isso porque há nos autos indícios da existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id 30014588), no qual se pactuou a quitação das parcelas vencidas do contrato de financiamento que embasa a ação de busca e apreensão.
Além disso, a agravante comprovou que realizou novo pagamento referente à parcela subsequente (n. 8), o que sugere a continuidade da relação contratual e a ausência de mora, ao menos de forma inequívoca. É de se destacar que o próprio comportamento do banco, ao emitir boletos atualizados e aceitar os pagamentos das parcelas vencidas, revela intenção de manutenção da avença, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 e 422 do Código Civil), o que afasta, em análise preliminar, a caracterização da mora.
Os julgados têm reiteradamente reconhecido que, havendo acordo entre as partes para regularização da dívida, com a efetiva quitação das parcelas vencidas antes da consolidação da mora e da citação válida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual na ação de busca e apreensão. Além disso, o periculum in mora mostra-se patente, pois o procedimento da busca e apreensão previsto no Decreto-Lei n. 911/69 possui tramitação célere e, caso não haja a imediata atribuição de efeito suspensivo, há risco concreto de consolidação da posse e posterior leilão do bem apreendido, o que poderá causar danos de difícil ou impossível reparação à parte agravante.
Tal risco se intensifica ainda mais no caso concreto, diante da situação peculiar da agravante, que se encontra em período de puerpério, conforme documentação apresentada, o que torna a posse do veículo essencial para garantir o transporte próprio e seguro, inclusive para atendimento médico da genitora e do recém-nascido. De acordo com a máxima da proporcionalidade e da ponderação dos interesses em conflito, a manutenção dos efeitos da decisão agravada se mostra, nesta fase inicial do processo, mais gravosa para a agravante do que para o banco agravado, que poderá, oportunamente, exercer seus direitos após adequada instrução do feito.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo da agravante, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7