PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804528-41.2025.8.20.0000 Agravante: Solares Motos, Peças e Serviços Ltda. - EPP. Advogados: José Augusto Barbalho Simonetti e outros. Agravado: José Tarcísio Honório da Silveira Júnior. Advogada: Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solares Motos Peças e Serviços LTDA. – EPP, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, no julgando Embargos de Terceiros, nos autos do processo de nº 0802522-09.2024.8.20.5105, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para manutenção da posse e cancelamento das restrições RENAJUD sobre veículos de propriedade da Agravante, devidamente descritos nos autos.
Em suas razões, alegou sinteticamente a Agravante que:
I) não foi sequer cadastrada no PJe como parte, como deveria sê-lo, na forma do art. 135, do CPC”, sendo que a Secretaria da 1ª Vara de Macau não determinou a citação da pessoa jurídica, cerceando seu direito de defesa, o que configura grave nulidade processual;
II) o contraditório não foi apenas postergado, mas completamente suprimido, pois sequer foi incluída como parte no incidente;
III) a decisão violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na medida em que atingiu bens de terceiro sem a devida formação do contraditório;
IV) não há qualquer elemento probatório que comprove que os seus veículos foram adquiridos com recursos do sócio ou que tenham sido transferidos de forma fraudulenta;
V) seu sócio possui bens imóveis avaliados em valor superior ao da dívida exequenda, sendo, portanto, desnecessária a desconsideração da personalidade da empresa. Na sequência, disse que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não configurados no presente caso, e que o bloqueio dos veículos compromete diretamente sua atividade empresarial, que consiste na comercialização de veículos automotores.
Pontua que o juízo de origem incorreu em manifesta ilegalidade ao restringir os seus direitos sem prévia citação ou qualquer possibilidade de defesa, e que a medida judicial de constrição se baseou em suposições do Agravado, sem respaldo em provas idôneas, e com base em petições apresentadas sob segredo de justiça às quais não teve acesso. Por fim, requereu que seja atribuído efeito ativo, com o cancelamento imediato das restrições RENAJUD sobre os veículos BMW X6M Competition e Amarok V6 Extreme.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 19-1.967.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 135 do CPC, “instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias”. A regra é extensiva, por analogia, à pessoa jurídica na hipótese de desconsideração inversa, a fim de assegurar a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
No caso dos autos, restou incontroverso que a Agravante não foi incluída formalmente no polo passivo do incidente e sequer foi cadastrada como parte no PJe, conforme reconhecido na própria decisão judicial ora combatida. Tal omissão inviabilizou qualquer manifestação prévia da pessoa jurídica antes da imposição de medida gravosa que atingiu seu patrimônio, configurando flagrante nulidade processual por violação aos princípios da legalidade, contraditório e devido processo legal.
Outrossim, a medida constritiva imposta por meio de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD teve por fundamento supostos indícios de confusão patrimonial e risco de dilapidação dos bens do sócio. No entanto, a documentação carreada aos autos não comprova de forma inequívoca qualquer conduta abusiva, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em sua forma inversa, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração clara e precisa do abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica no presente caso.
A simples alegação de que os veículos foram disponibilizados para venda por uma empresa da qual o devedor é sócio não autoriza, por si só, a desconsideração, sendo exigido para tanto que a desconsideração da personalidade jurídica , que seja demonstrado o abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A medida é excepcional e demanda prova concreta. Os veículos atingidos são de titularidade da Agravante, cuja atividade econômica inclui a comercialização de veículos automotores.
A manutenção da restrição de transferência sobre tais bens compromete diretamente sua atividade-fim, caracterizando periculum in mora. O requisito da probabilidade do direito também se encontra atendido, diante da ausência de citação da Agravante, da inexistência de contraditório no incidente e da fragilidade dos fundamentos da medida constritiva. Dito isso, e nos termos do art. 300 do Código de Ritos, restando comprovado os elementos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2