PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804529-26.2025.8.20.0000 Polo ativo A. E. D. N. Advogado(s): GILSON REZENDE PINHEIRO JUNIOR Polo passivo A. P. P. D. O. Advogado(s): ROBERTA DANIELE DA COSTA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804529-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. E. D. N. ADVOGADO: GILSON REZENDE PINHEIRO JUNIOR AGRAVADA: A.
P. P. D. O.
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO EM FAVOR DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARCIAL EM RAZÃO DA TEMPORÁRIA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou os alimentos provisórios devidos a filhos menores para o valor correspondente a 1,5 salários-mínimos, equivalendo a 75% do salário-mínimo para cada criança. O agravante destacou a impossibilidade de arcar com tal valor em razão de sua atual condição financeira, pleiteando a redução da obrigação alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da comprovada redução da capacidade financeira do alimentante, é cabível a revisão provisória do valor dos alimentos fixados em favor dos filhos menores, de modo a compatibilizá-lo com sua atual realidade econômica, sem desatender às necessidades básicas dos alimentandos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.694 do Código Civil impõe que os alimentos sejam fixados segundo o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, devendo ser observada proporcionalidade entre tais vetores.
4. A decisão recorrida considerou exclusivamente a alegada insuficiência do valor anteriormente fixado.
5. Os documentos juntados pelo agravante demonstram situação de redução temporária de sua capacidade contributiva, em razão de afastamento do trabalho por problemas de saúde e consequente percepção de benefício previdenciário por incapacidade, atualmente suspenso.
6. Também restou comprovado que o agravante arca com despesas de aluguel e possui nova família em formação, com companheira gestante, o que aumenta suas obrigações financeiras mensais.
7. Embora os filhos menores sejam credores prioritários da obrigação alimentar, o valor fixado deve respeitar os limites da real possibilidade do alimentante, sob pena de inviabilizar o adimplemento e prejudicar, em última instância, os próprios alimentandos.
8. Mostra-se razoável a fixação provisória dos alimentos em valor intermediário, 1 salário-mínimo, a ser dividido entre os dois filhos, até ulterior deliberação no processo originário, quando haverá instrução probatória mais completa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade à luz da conjuntura fática apresentada no momento da decisão.
2. A redução temporária da capacidade contributiva do alimentante, devidamente comprovada, justifica a revisão provisória do valor dos alimentos, sem prejuízo de posterior reavaliação no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. D. N. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de divórcio litigioso com guarda, alimentos e convivência (processo nº 0831619-12.2023.8.20.5001), ajuizada em desfavor de A. P. P. D. O., revisou os alimentos provisórios anteriormente fixados, majorando-os para o patamar de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, o que representa 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo em favor de cada um dos dois filhos menores.
Aduziu o agravante que a decisão impugnada elevou de maneira excessiva e desprovida de respaldo fático a obrigação alimentar, extrapolando sua real capacidade econômica e colocando em risco sua própria subsistência e a de sua atual família. Destacou que já cumpria regularmente a obrigação alimentar fixada em R$ 1.005,00 (mil e cinco reais), montante pactuado com base em sua realidade financeira à época, e que encontra-se, atualmente, afastado de suas funções como marítimo embarcado em razão de quadro de saúde psíquica, percebendo benefício previdenciário, o qual, inclusive, encontra-se suspenso.
Acrescentou que constitui nova família, sendo sua atual companheira gestante em estado avançado, tendo, portanto, despesas acrescidas com aluguel, moradia e a chegada do novo filho. Afirmou, ainda, que a genitora dos menores reside em imóvel anteriormente pertencente ao casal, com apoio dos avós paternos, e que possui renda própria com a comercialização de cestas básicas. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de manter o valor anteriormente estabelecido, e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender em parte a decisão agravada, fixando os alimentos provisórios devidos pelo agravante aos seus dois filhos menores no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, a ser dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um, até o julgamento final deste agravo de instrumento (Id 30067383). Contrarrazões apresentadas no Id 30720305.
O Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 31045385).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a revisão do valor da pensão alimentícia provisória fixada em favor dos filhos menores do casal, majorada para o equivalente a 1,5 salários-mínimos, ou seja, 75% do salário mínimo para cada criança. O art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, de forma equilibrada e proporcional.
Tal diretriz busca compatibilizar a suficiência dos recursos necessários à manutenção digna do alimentado com a efetiva capacidade financeira do alimentante. No caso, a decisão agravada baseou-se em elementos apresentados pela genitora que indicariam a insuficiência do valor anteriormente estipulado. Contudo, os documentos trazidos aos autos pelo agravante demonstram uma conjuntura fática que não pode ser desconsiderada.
Conforme comprovado, o recorrente encontra-se afastado do trabalho por problemas de saúde, tendo recebido benefício previdenciário por incapacidade temporária, cujos valores oscilaram entre R$ 2.263,02 e R$ 5.906,00 nos últimos meses, estando tal benefício atualmente suspenso. Além disso, comprovou que reside em imóvel alugado e que possui nova família em formação, sendo sua companheira gestante, o que aumenta sua carga financeira mensal.
Esses elementos apontam para uma redução substancial de sua capacidade contributiva, ainda que não eliminem por completo a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos, os quais, evidentemente, permanecem com suas necessidades ordinárias. Importante frisar que os filhos menores são credores prioritários da obrigação alimentar, sendo imprescindível que seus interesses estejam protegidos. Contudo, não se pode ignorar o contexto do alimentante, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação e prejudicar, em última análise, os próprios alimentandos.
Nesse cenário, entendo que a solução mais razoável, até que haja instrução probatória mais robusta nos autos originários, consiste na fixação provisória dos alimentos em valor intermediário, que respeite tanto as necessidades das crianças quanto as atuais possibilidades do genitor. Assim, entendo adequada a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, a ser rateado igualmente entre os dois filhos menores.
Tal medida assegura o mínimo necessário à subsistência dos menores, sem desconsiderar as limitações temporárias enfrentadas pelo agravante, preservando, ainda, a possibilidade de reavaliação posterior com base em novos elementos.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para modificar a decisão recorrida, fixando os alimentos provisórios em 1 (um) salário-mínimo, a ser dividido em partes iguais entre os dois filhos menores do agravante, até posterior deliberação no processo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.