PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804530-11.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAURY LOPES DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): ALEXANDER YURI ALVES LOPES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência, determinando a realização de procedimento cirúrgico em favor da parte autora, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A parte agravante alegou, entre outros pontos, a sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos para a concessão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que postula o fornecimento de tratamento cirúrgico pelo SUS; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determina a realização do referido procedimento, bem como se a multa cominatória fixada mostra-se razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva do Estado para responder judicialmente por demandas relacionadas ao fornecimento de tratamento médico está firmada no entendimento do STF no Tema 793 da Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade solidária entre os entes federativos no âmbito do SUS.
4. A Lei nº 8.080/1990, em seu art. 17, IX, atribui ao ente estadual a gestão de serviços de média e alta complexidade, reforçando sua responsabilidade administrativa pela efetivação do procedimento requisitado.
5. A análise da documentação médica e das notas técnicas do NATJus confirma o diagnóstico de ureterolitíase obstrutiva bilateral com evolução para insuficiência renal aguda, além da necessidade urgente de intervenção cirúrgica, o que evidencia o perigo de dano (periculum in mora).
6. A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra respaldo na previsão do procedimento no rol do SUS (SIGTAP), nas diretrizes clínicas e na garantia constitucional do direito à saúde, conforme destacado no parecer ministerial.
7. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, não se mostra excessiva ou desproporcional, sendo adequada à finalidade de compelir o cumprimento da obrigação, considerando o bem jurídico tutelado (direito a saúde).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O Estado-membro possui legitimidade passiva para demandas relativas ao fornecimento de procedimentos médicos no âmbito do SUS, em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos.
2. Estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência quando há comprovação da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável à saúde do autor.
3. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público é admissível e não se mostra excessiva quando guarda proporcionalidade com a gravidade da situação e o bem jurídico tutelado. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 17,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE, Tema 793, Plenário, j. 23.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.10.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801500-14.2024.8.20.5137, ajuizada por LAURY LOPES DA SILVA MEDEIROS, defere tutela provisória de urgência, determinando que o ente estadual realizasse o procedimento cirúrgico de Ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação de novo cateter duplo J, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Em suas razões, o agravante alega: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela realização do procedimento recairia sobre o Município de Caraúbas, em razão da gestão plena da saúde; (ii) a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a suposta inexistência de urgência e a eletividade do procedimento; (iii) que a decisão agrava não levou em consideração as conclusões técnicas do NATJUS; (iv) a excessividade da multa fixada, defendendo a sua exclusão ou redução a patamar proporcional.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo. Nos termos da decisão de Id 30110010, a suspensividade foi indeferida. A parte agravada deixa de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 34331412. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no parecer exarado pela Sexta Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento parcial do recurso, manifestando-se pela manutenção da tutela de urgência deferida, reconhecendo a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, mas recomendando a redução da multa cominatória para R$ 100,00 (cem reais) diários, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando a realização de procedimento cirúrgico requerido pela parte autora, ora agravada, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Preambularmente, ressalte-se que não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE), assentou-se que “a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos é solidária entre os entes federados”, sendo legítima a imposição da obrigação a qualquer um deles.
Ademais, como ressaltado no parecer ministerial “Nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990, incumbe à direção estadual do SUS identificar estabelecimentos de referência e gerir os serviços de média e alta complexidade, de abrangência regional e estadual. Assim, à luz das regras de repartição de competências estabelecidas pelo sistema, o Estado possui responsabilidade administrativa pelo fornecimento do procedimento cirúrgico requerido, o que afasta a arguição de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, legitima sua condenação, se for o caso, à efetiva prestação do serviço” (Id 33222608 - Pág. 5).
A matéria a ser apreciada em sede do presente agravo de instrumento diz respeito à análise da presença dos requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico requerido pela parte autora. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dos autos, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada.
In casu, da análise do conjunto probatório, observa-se a presença de robusta documentação médica, incluindo laudo clínico (Id 136052991 a Id 136053006 e Id 138845194 a Id 138845199) dos autos originários) e notas técnicas do NATJus (Id 137038559 e Id 138907611), que atestam o quadro de ureterolitíase obstrutiva bilateral com evolução para insuficiência renal aguda, demonstrando a situação grave do quadro apresentado pela parte agravada.
Dos autos, observa-se que o paciente já se submeteu a colocação de cateter duplo J, procedimento transitório, sendo necessária a cirurgia definitiva (Ureterorrenolitotripsia flexível bilateral com novo cateter) para evitar danos irreversíveis à função renal. Nestes termos, considerando o quadro de saúde apresentado pela parte autora, resta presente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a demora na efetivação do tratamento cirúrgico pode conduzir a complicações graves e irreversíveis, bem como à perda da própria função renal.
Igualmente, o fumus boni iuris mostra-se caracterizado, vez que como bem pontuado no parecer ministerial “os documentos médicos anexados atestam o diagnóstico de ureterolitíase obstrutiva bilateral com evolução para insuficiência renal aguda e a consequente necessidade de tratamento cirúrgico específico (ID nº 138845199 – pág. 1). Soma-se a isso a previsão expressa dos procedimentos de Ureterorrenolitotripsia flexível a laser (código SIGTAP 04.09.01.059-6) e de colocação de cateter duplo J (código SIGTAP 04.09.01.017-0) no rol do SUS, como ações de média e alta complexidade, cujo custeio é assegurado pelo sistema público de saúde.
Ademais, as Notas Técnicas NatJus nºs 283264 e 286310 (IDs nº 137038559 e 138907611) reforçam a pertinência do procedimento à luz das diretrizes clínicas e da literatura médica. Tal cenário evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão autoral, em consonância com a garantia constitucional do direito à saúde e as normativas do SUS, estando, portanto, caracterizado o fumus boni iuris” (Id 33222608 - Pág. 7).
Quanto à multa aplicada, vê-se que esta foi arbitrada no montante diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Sabe-se que o objetivo das astreintes é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa e a periodicidade na forma fixada no caso dos autos se mostra razoável, considerando o bem jurídico tutelado (o direito a saúde), sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
PARADIGMA: RESP 1.474.665/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.6.2017 (TEMA 98). ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00. MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA QUANTIA SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema
98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux, quanto ao seu enquadramento e quanto à correta fixação do valor, ensejaria nova análise dos fatos e das provas da causa. Excepcionam-se dessa limitação apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, que podem ser revistas em sede de Recurso Especial.
3. No caso dos autos, o valor diário de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, mormente quando se considera a relevância do bem jurídico (o direito à saúde) tutelado.
4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1604195 PE 2019/0311829-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) (Destaques acrescidos). Nestes termos, pelas razões expostas, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.