PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804530-47.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA MADALENA ALVES PEREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804530-47.2024.8.20.5108 oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da comarca de pau dos ferros RECORRENTE(S): MARIA MADALENA ALVES PEREIRA ADVOGADOS: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS ADVOGADOS: Procuradoria Geral do Município de Pau dos Ferros RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PELO REGIME CELETISTA, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ANTERIOR DE SERVIÇO PARA FINS DE CÁLCULOS ADICIONAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DA TUJ.
DIREITO AO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO), PARA CADA QUINQUÊNIO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
É a sentença que se adota:
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda na qual a autora formula pedido em face do Município de Pau dos Ferros a fim de que este passe a majorar o Adicional por Tempo de Serviço em favor da Parte Autora considerando a data de admissão do(a) servidor(a) para exercer o cargo de agente comunitário de saúde (13/09/1997), além do pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias e terço constitucional de férias, gratificação natalina, dos juros de mora e da correção monetária.
FUNDAMENTO e
DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Município na peça contestatória relativa ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou das parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos da propositura da demanda.
Não assiste razão ao Município no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. Está mais do que evidenciado que o adicional por tempo de serviço corresponde a prestação de trato sucessivo e que não houve negativa anterior pela administração do pleito da parte autora. Sendo assim, não há prescrição do fundo de direito, mas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda.
A respeito do tema, esse é o entendimento assente na jurisprudência. Para ilustrar, cito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE). DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Pleiteando-se, no caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), devido a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, na hipótese, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, e ausente a negativa expressa do direito pleiteado, incidindo, assim, o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 204.460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.286.226/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2012.
II. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1595843/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ tem entendido que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1585288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte entende que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, no caso, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, incidindo o disposto na Súmula 85/STJ... (AgRg no REsp 1507916/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). Sendo assim, passo a apreciar o pleito autoral levando em consideração a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, mas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. O direito vindicado encontra-se disposto no Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Pau dos Ferros/RN regulamentado pela Lei Municipal n. 1053/2007.
Ao analisar atentamente a referida lei verifico que o art. 68 estabelece que: Art.
68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art.
40. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Desta feita, com base na legislação em comento, o servidor público faz jus ao percebimento do ADTS a partir momento que implementar os requisitos legais. Pela narrativa autora depreende-se que a parte autora não nega que esteja recebendo os quinquênios após a publicação da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico único do Município.
Pelo contrário, afirma que recebe. O que pretende na presente demanda é implantação da vantagem pecuniária, considerando todo tempo de serviço efetivamente prestado ao Município. É cediço que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de reconhecer a implantação do adicional por tempo de serviço, considerando como marco o ingresso do servidor ao cargo público. Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. QUINQUÊNIO. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM O TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO. LEI MUNICIPAL Nº 1.053/07, ART.
68. ADICIONAL DEVIDO À RAZÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR E NÃO APENAS DO PERÍODO APÓS A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei Municipal nº 1.053/07, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Pau dos Ferros, entrou em vigor em 13 de março de 2007, submetendo todos os servidores municipais ao regime estatutário.
2. A partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.053/2007, deveria ter havido a implantação do adicional de forma individualizada, em atenção ao tempo de serviço de cada servidor, e não a implantação genérica do percentual de 5% (cinco por cento), como se o tempo de serviço fosse igual para todos. (TJRN, Recurso Cível Inominado nº 2017.900365-0, J. Rel. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 2ª Turma Recursal de Natal, j. 05/10/2017) A matéria, inclusive, chegou a ser sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública com o seguinte teor: SÚMULA 29 DA TUJ: ASSUNTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS.
CONTAGEM DE TODO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE ADTS INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2007. ENUNCIADO SUMULADO: “É devida a contagem de todo o tempo de serviço público do servidor no cálculo do adicional de tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 1.053/2007, de Pau dos Ferros." No caso posto, a parte autora embora tenha sustentado que exerce, junto ao município demandado, o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 13/09/1997, com base em um registro constante na ficha funcional (ID n. 137072947 - Pág. 1), além de constar em Declaração de ID n. 137072951 - Pág. 1, e em CNIS (ID n. 137072949 - Pág.
1) a referida data os quais não indicam a natureza do vínculo estabelecido, demonstrou que seu vínculo efetivo com o Município somente adveio com a posse no cargo em 13/09/2007 (ID n. 137072950), em decorrência da Portaria n. 084/07, conforme mencionada no termo de posse, inclusive, sendo esta a data de admissão indicada nos contracheques e fichas financeiras com a indicação do vínculo efetivo (ID n. 121.***.***-48).
Se porventura a parte autora prestou serviços ao demandado em outro cargo sob vínculo efetivo, em período anterior a sua posse no cargo efetivo atualmente exercido, não logrou êxito em demonstrar o exercício do alegado cargo desde o ano 1997, não comprovando fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Registre-se que partir de inúmeras demandas similares que tramitam neste juízo, a exemplo do Processo n. 0803354-72.2020.8.20.5108, restou esclarecida a controvérsia acerca de admissões anteriores de agente de endemias e agentes comunitários de saúde, a partir da previsão contida no art. 2º, §2º, da Lei Municipal n. 1.043/2006 (ID n. 62579254 do citado processo), com o propósito de regularizar a situação funcional dos profissionais que já exerciam os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, a teor do parágrafo único, do art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006: Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Denota-se, portanto, que a parte autora fora beneficiada com a efetividade do cargo após a EC n. 51/2006 c/c Lei Municipal n. 1.043/2006, de modo que há de ser considerada como admissão da parte autora no cargo público efetivo de agente comunitário de saúde a data de 13 de setembro de 2007, a qual, inclusive, consta nos contracheques e fichas financeiras (ID n. 121.***.***-48). Desse modo, o período anterior a sua admissão no cargo efetivo atualmente exercido não há que ser considerado para o cômputo do ADTS, uma vez que os servidores, não abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não tem a seu favor as vantagens daqueles que regularmente ingressaram no serviço público, diante da contratação ser nula, por não terem sido aprovados em concurso público, consoante reiterado entendimento jurisprudencial do STF (ADI 1241, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016) e TJRN (3ª Câmara Cível. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2018.009860-8/0001.00. Relator: Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus. Julgamento: 15/10/2019), por exemplo. Destaque-se que a legislação municipal exige o exercício de serviço público efetivo para o cômputo do tempo a ser contado para efeito da concessão do adicional pretendido.
Ademais, ao analisar a ficha financeira da parte autora percebo que o ente público demandado vem realizando o pagamento do percentual devido, qual seja, de 15% (quinze por cento) a título de ADTS, correspondente a 03 (três) quinquênios no exercício do cargo sob vínculo efetivo, cuja posse e exercício se deu no ano 2007, conforme demonstrado. Isso porque, no caso posto, em relação a contagem dos quinquênios houve incidência das vedações contidas na Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020 (que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao Covid-19), especificamente do inciso IX do art. 8º (proibição da contagem até 31 de dezembro de 2021, pelos entes federados, de período aquisitivo para a concessão a servidores públicos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes), de modo que entre a data da posse da parte autora (13/09/2007) até o início da vigência da LC n. 173/2020 (28/05/2020) havia transcorrido pouco mais de 12 anos de exercício no cargo efetivo, tendo existido, pois, intercorrência na contagem do período aquisitivo do quinquênio seguinte (3º quinquênio), o qual somente teve a contagem restabelecida a partir de 01/01/2022, já tendo sido completado.
Sendo assim, concluo que a parte autora não faz jus ao direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, reforma da sentença para julgamento totalmente procedente dos pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de que faz jus ao recebimento do ADTS considerando sua data de admissão (13/09/1997), conforme previsão do art. 54, VII e art. 68, da LEI MUNICIPAL Nº 1.053/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pau dos Ferros/RN, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, por quinquênio de serviço público municipal.
Em sede de contrarrazões, o ente recorrido requer, em suma, a manutenção da sentença e o improvimento do recurso
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos requeridos na peça exordial, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que os servidores contratados sob o regime celetista têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço anterior à transição para o regime estatutário (AI 228148 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.02.2012 RE 474326 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27.03.2012).
As Turmas Recursais, por ocasião de julgamento análogo - que tratava de servidores municipais de Pau dos Ferros, discutindo a contagem de tempo de serviço para fins de auferimento de vantagem remuneratória estabelecida pela legislação local (Lei n° 1.053/2007) - já assentou entendimento reconhecendo todo o período trabalhado, tendo sido editada a Súmula 29 pela Turma Nacional de Uniformização: “É devida a contagem de todo o tempo de serviço público do servidor no cálculo do adicional de tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 1.053/2007, de Pau dos Ferros”.
Pelo esposado, entendo que o “tempo de serviço” é o próprio fato gerador da percepção da vantagem discutida nos autos, devendo a municipalidade considerar a integralidade do exercício no serviço público e não parcialmente. Afinal, a administração pública, adstrita ao princípio da legalidade, não pode criar distinções que a lei não ressalta expressamente. No caso em exame, a demandante comprovou o ingresso nos quadros do município em 13/09/1997 (id 29004414), perfazendo 27 (vinte e sete) anos de serviço até o ajuizamento da presente ação, fazendo jus, conforme a legislação municipal (art. 68, Lei Municipal nº 1.053), a 5% (cinco por cento) de adicional por tempo de serviço a cada quinquênio completado.
Portanto, data máxima vênia, tenho que o Juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pleito exordial, sendo certo que a procedência da demanda é medida que se impõe, ante a comprovação do tempo de serviço necessário para aquisição do direito. Porém, deve-se pontuar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, conforme determinado pelo Decreto-Lei n° 4.597/42 e enunciado sumulado de n° 85, do STJ, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Súmula n° 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, em tendo sido a ação ajuizada em 26/11/2024, estão prescritas todas as parcelas vencidas em data anterior a 26/11/2019. De todo o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para condenar o Município de Pau dos Ferros a conceder o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço da recorrente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, corrigindo a sua remuneração.
Além do pagamento das diferenças entres os valores pagos e os efetivamente devidos a partir de dezembro de 2019, levando em consideração todo o tempo de serviço público prestado. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.