MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS, M. G. G. D. S. A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804530-62.2024.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Polo passivo M. G. G. D. S. A. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ART. 196 DA CF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Currais Novos contra decisão que determinou o fornecimento de avaliação neuropsicológica a menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, em face da alegação de incompetência do juízo e responsabilidade exclusiva do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se possui responsabilidade no fornecimento do exame requerido, considerando a solidariedade dos entes federativos no âmbito do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, considerando a preclusão consumativa e o entendimento do STJ.
4. Reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos para ações de saúde, conforme art. 196 da CF e jurisprudência do STJ, sendo legítima a parte autora em escolher contra quem litigar.
5. Necessidade do exame comprovada por relatório médico e Nota Técnica do NatJus, sendo o procedimento disponível no SUS.
7. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações de saúde no âmbito do SUS, podendo o autor escolher contra qual ente federativo litigar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 735.224/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelante. NO mérito, pela mesma votação, concorde o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelção Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, por seu Procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0804530-62.2024.8.20.5103), proposta por M. G. G. D. S. A., representada por sua genitora a RAYNINE GOMES DA SILVA e assistido pela Defensoria Pública, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “10.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) INICIAL(IS) e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória liminar proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente MOISÉS GABRIEL GOMES DA SILVA ARAÚJO, o(s) medicamento(s)/insumo referido(s) no item 6, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim.
11. Considerando a conclusão do módulo processual de conhecimento, para evitar tumulto processual entre atos de análise de recursos (de competência do TJRN) e atos de execução (de competência do Juízo de 1ª grau), fica ciente a parte autora que caso tenha interesse de requerer o cumprimento provisório de sentença, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento (tal conclusão é válida, inclusive, para eventuais pedidos de cumprimento de decisão liminar, pendentes de análise).
Destaco, ainda, que no pedido, juntamente com a sentença e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença).
12. Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público. Por outro lado, em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários à(ao) advogada(o) da parte demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos medicamentos pleiteados (condenação), considerando a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional da(o) advogada(o), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais.” (ID nº 30440753) Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID nº 30440757), sustenta inicialmente, a incompetência absoluta do juízo cível comum, alegando que o caso deveria ser julgado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, conforme o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, aduziu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “não possui a obrigação legal de fornecer o tratamento requerido.” Defendeu ainda, ofensa à isonomia e à impessoalidade, afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como indevida inobservância das normas orçamentárias.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito inicial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID nº 30440759). Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID nº 30517848.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Suscita a parte recorrente a preliminar de incompetência absoluta do juízo cível comum, alegando que o caso deveria ser julgado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, conforme o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009. Contudo, compulsando os autos, observo que não assiste razão à alegação da Fazenda Pública. Isto porque a ausência de suscitação da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual apresentada pelo apelante, na forma e tempo previsto na lei processual, qual seja, na contestação, acarreta na preclusão da matéria, tornando inviável sua discussão em momento posterior, ainda que esta seja de ordem pública.
Nesse sentido, trago a lume a jurisprudência do STJ. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AVISO DE COBRANÇA. ENTREGA NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECEBIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública.
3. A parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido sobre o fato de “o espólio encontrar-se representado por sua esposa e também executada, Leda Luiza Dietrich” (e-STJ fl. 179), trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. O TJSC julgou em conformidade com a interpretação dada pelo STJ ao art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971, ao considerar satisfeito o requisito previsto na referida legislação, com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel objeto do contrato.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 735.224/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). (destaque acrescido) Na espécie, analisando detidamente o julgado, verifica-se que nem mesmo as matérias de ordem pública são passíveis de apreciação pela instância recursal sem que estas tenham sido suscitadas e analisadas no momento oportuno.
Assim, diante da inércia da Fazenda Pública em apresentar a tese de defesa no momento apropriado, conclui-se ser inadmissível o exame da preliminar ora suscitada. Mesmo que assim não fosse, "a jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono" STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar.
VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação do Município de Currais Novos, ora recorrente, fornecer o exame de AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA (ANP), em prol da parte apelada, que foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90) e não possui condições financeiras para arcar com a citada despesa devido a seu alto custo.
Inicialmente, alega-se a necessidade do direcionamento do feito para o Estado, que deverá custear o procedimento pleiteado. Apesar da argumentação utilizada, melhor sorte não assiste ao Ente Municipal, pois, embora haja regras de repartição de competências no âmbito do SUS, prevista na Lei nº 8.080/90, é certo que todas as esferas são responsáveis pela saúde da população, nos termos do art.196 da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, o art. 23, II, da CF, que trata da competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde e assistência pública: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Dessa forma, são solidariamente responsáveis as entidades federativas no cumprimento dos ditames referentes à saúde pública, dentre os quais o procedimento requerido. Aliás, esse também é o posicionamento adotado pelo STJ, que entende que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar.
Por assim ser, tal fundamento recursal não merece acolhimento. In casu, busca a parte autora a tutela jurisdicional para que lhe seja assegurada a realização do exame de AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA (ANP), imprescindível para firmar seu diagnóstico e adotar tratamento adequado, já que o menor possui quadro clínico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90), conforme relatório médico acostado aos autos (ID nº 30440726).
Com efeito, é consabido que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, como preceitua o art. 196 da Constituição Federal. Nele, repousa o preceito garantidor do direito aqui discutido, mediante a implementação eficaz das diretrizes na legislação pertinente, com vistas ao alcance eficiente do objetivo mencionado, em obediência a norma contida no art. 197 da Carta Cidadã. Assim, patente que, nos casos de atuação desidiosa e prejudicial à saúde dos seus acobertados, é o Poder Judiciário, dentro dos limites e prerrogativas igualmente assentados na constituição, a quem cabe corrigir eventual conduta abusiva ou ilegal provenientes de agentes públicos.
Ademais, a concessão do procedimento pleiteado pelo Magistrado de Primeiro Grau, se deu com amparo no entendimento perfilado pelo NatJus, na Nota Técnica nº 265.024, que, além de apresentar um parecer “favorável", também chegou à seguinte conclusão: “CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno de atenção e atividade, conforme relatórios médicos apensso ao processo. CONSIDERANDO a solicitação de AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA.
CONSIDERANDO que o estabelecimento de diagnósticos funcional e diferencial pode impactar significativamente a estratégia terapêutica aplicada ao requerente. CONSIDERANDO que a avaliação neuropsicológica auxilia a distinguir sintomas neurológicos e psiquiátricos, propiciando melhor clareza no diagnóstico de diferentes quadros CONSIDERANDO que o procedimento pleiteado é disponível no SUS. CONCLUI-SE que HÁ evidências técnicas que justifiquem o procedimento solicitado, não havendo, contudo, elementos que justifiquem a urgência da solicitação de acordo com a definição do CFM” (ID nº 30440736) A matéria em debate, a propósito, não é estranha a este Colegiado, que, em situações semelhantes a esta, tem entendido pela concessão da pretensão, senão confiram-se as ementas dos seguintes julgados, inclusive desta relatoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO (EXOMA).
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MUNICÍPIO QUE É RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE. RISCO DE COMPLICAÇÕES AO AGRAVADO. URGÊNCIA DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
2. No caso, sendo inequívoca a responsabilidade da parte agravante no custeio dos serviços relacionados à saúde, na tutela dos direitos à vida e à saúde e, especialmente de dignidade da pessoa humana, como garantia do mínimo existencial, tem-se que a melhor justiça é a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.3. Precedentes desta Corte de Justiça (Agravo de instrumento n. 0802237-73.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2022; Agravo de instrumento n. 0809620-73.2020.8.20.0000, Juíza Berenice Capuxú em substituição ao Des. Amaury Mora Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 20/07/2021; Apelação/Remessa necessária n. 0818600-22.2017.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19/06/2020; Apelação/Remessa Necessária n. 0826038-70.2015.8.20.5106, Rel.
Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 21/05/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814132-31.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) (Grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME HISTEROSCOPIA COM ANATOMOPATOLÓGICO. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE COLO UTERINO E FÍSTULAVESICOVAGINAL (CID 10 C53.8). NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811113-69.2015.8.20.5106, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA ESCLARECIMENTO DE QUADRO SINDRÔMICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. MEDICAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DA PACIENTE. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS PÚBLICAS OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802237-73.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2022, PUBLICADO em 05/07/2022) (Grifos acrescidos) Importa transcrever, ainda, o entendimento externado no seguinte trecho do parecer da 13ª Procuradoria de Justiça: “Conforme laudo médico circunstanciado (ID. 30440726), subscrito pela Dra.
Ana Dina Galvão (CRM/RN 12.615), a parte apelada apresenta sintomas de deficit de atenção, dificuldade na realização de tarefas escolares e irritabilidade social, quadro clínico sugestivo de Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90). Desse modo, a avaliação neuropsicológica revela-se imprescindível para a definição do diagnóstico e a instituição do tratamento adequado para a referida patologia.
É crucial destacar que a avaliação neuropsicológica encontra previsão no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com Nota Técnica nº 265.024, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS (ID. 30440736), a qual apresenta conclusão favorável ao pleito do apelado. A disponibilidade do referido exame corrobora com a necessidade do direito invocado, demonstrando que a própria política pública de saúde reconhece a pertinência e a adequação do procedimento ao caso concreto.
Assim, a tese de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS não deve prosperar, uma vez que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade solidária dos entes federativos, vide Tema 793 do STF1. Desse modo, considerando a opção do autor em demandar contra o ente municipal, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Desta feita, tem-se que não há dúvidas quanto ao dever constitucional do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS na garantia da vida, da saúde e da mínima dignidade dos hipossuficientes que estejam sob sua responsabilidade.” Tecidas tais considerações, evidencia-se que o direito à realização da avaliação neuropisicológica postulada, bem assim a responsabilidade de o Ente Público/demandado assumir tal encargo, observando-se a situação que apresenta o caso concreto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS, M. G. G. D. S. A.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804530-62.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
M. G. G. D. S. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804530-62.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: M. G. G. D. S. A. Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 18/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA