PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804530-79.2024.8.20.5162 Polo ativo ANA CRISTINA PATRICIO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de gratificação de titulação prevista na LCM nº 933/2018, sob o fundamento de ausência de direito adquirido, inexistência de prova do preenchimento dos requisitos normativos e impossibilidade de concessão automática da vantagem sem ato formal da Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação de titulação, incluindo a apresentação do título perante a Administração, o requerimento formal, a análise pela comissão competente e o ato de implantação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de origem não merece reparo, pois não há comprovação de ato administrativo de concessão, tampouco prova cabal de implementação dos requisitos legais exigidos pela LCM nº 933/2018.
4. A legislação municipal não prevê incorporação automática da gratificação por mera existência de titulação, exigindo provocação e processamento administrativo, sem que o Judiciário substitua essa etapa instrutória.
5. Não foi demonstrada omissão, mora administrativa injustificada ou negativa indevida de análise do pleito, o que inviabiliza a intervenção jurisdicional substitutiva.
6. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica quanto à necessidade de demonstração inequívoca dos requisitos para concessão de vantagens remuneratórias por titulação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A concessão de gratificação de titulação a servidor público municipal depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, incluindo a apresentação do título, o requerimento formal, a análise pela comissão competente e o ato de implantação pela Administração.
2. Não cabe ao Judiciário substituir a etapa instrutória administrativa, salvo em casos de omissão, mora injustificada ou negativa indevida de análise do pleito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 15; LCM nº 933/2018, arts. 15 e
35. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0804167-92.2024.8.20.5162, Rel. Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 06/05/2025, publicado em 09/05/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801104-25.2025.8.20.5162, Rel. Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 06/08/2025, publicado em 12/08/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA CRISTINA PATRÍCIO, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0804530-79.2024.8.20.5162, em ação proposta contra o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora não comprovou o direito à gratificação pleiteada, considerando que o título acadêmico apresentado já havia sido utilizado para progressão funcional, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 933/2019.
Nas razões recursais (Id. TR 30295055), a recorrente sustenta: (a) que faz jus à gratificação pelo título de especialização, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 933/2018, uma vez que o curso apresentado é distinto daquele utilizado para progressão funcional; (b) que a sentença recorrida incorreu em erro ao interpretar o parágrafo único do art. 15 da referida lei, pois não há vedação expressa ao uso de títulos distintos de mesmo nível acadêmico para fins de concessão de vantagens; (c) que a negativa da gratificação viola o princípio da valorização do servidor público, previsto no art. 39, §1º, da Constituição Federal.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido ao pagamento da gratificação pleiteada, retroativos e reflexos. Em contrarrazões (Id. TR 30295060), o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ sustenta: (a) que a sentença recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação municipal aplicável; (b) que a utilização de títulos de mesmo nível acadêmico para concessão de vantagens distintas configura bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; (c) que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder vantagens em desconformidade com a lei.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
No mérito, não assiste razão ao recorrente. Explico. A sentença de origem (id. 30295053) deve ser analisada sob dois aspectos essenciais, quais sejam: sobre a correção do enquadramento jurídico dado ao pedido, bem como acerca da suficiência da fundamentação quanto à improcedência. A demanda versa sobre gratificação de titulação prevista na LCM nº 933/2018, pleiteada por servidor integrante do magistério municipal, com efeitos pretéritos.
A sentença julgou improcedente ao argumento de inexistência de direito adquirido, ausência de prova do preenchimento dos requisitos normativos e impossibilidade de concessão automática da vantagem sem ato formal da Administração. Examinando o conjunto dos autos, a sentença não merece reparo, pois, não há comprovação de ato administrativo de concessão, tampouco prova cabal de implementação dos requisitos legais, sobretudo quanto à apresentação do título perante a Administração com requerimento formal, análise pela comissão competente e ato de implantação.
A LCM nº 933/2018 não prevê incorporação automática por mera titulação existencial, exigindo provocação e processamento administrativo, sem que o Judiciário substitua esta etapa instrutória. Além disso, não restou caracterizada omissão, mora administrativa injustificada ou negativa indevida de análise do pleito, o que inviabilizaria intervenção jurisdicional substitutiva. A improcedência, nesses termos, está alinhada à jurisprudência reiterada das Turmas Recursais quanto à necessidade de demonstração inequívoca dos requisitos de concessão de vantagens remuneratórias por titulação.
Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 E 35, DA LEI MUNICIPAL 933/2018. PARTE AUTORA JÁ ENQUADRADA COMO ESPECIALISTA NÍVEL
II. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS FUNDADAS EM TITULAÇÃO DE MESMO NÍVEL ACADÊMICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804167-92.2024.8.20.5162, MAG. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 06/05/2025, PUBLICADO EM 09/05/2025).
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801104-25.2025.8.20.5162, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025)”. O recurso, portanto, limita-se à revaloração probatória com pretensão de reforma sem base fática suficiente nos autos, razão pela qual não merece acolhimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE EXTREMOZ, ANA CRISTINA PATRICIO
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804530-79.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE EXTREMOZ, ANA CRISTINA PATRICIO
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804530-79.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE EXTREMOZ, ANA CRISTINA PATRICIO
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804530-79.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de outubro de 2025.