PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804531-82.2026.8.20.5101 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RÉ(U): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial não reúne condições de regular processamento, seja pela ausência de documentação mínima indispensável à propositura da ação, seja, sobretudo, pelos robustos indícios de litigância predatória que emergem do exame conjunto do presente feito com as demais ações ajuizadas pela mesma parte autora perante este e outros Juizados Especiais, circunstância que este Juízo não pode ignorar por força do dever de gestão processual e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
II.1 – Da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte autora (indícios de litigância predatória) Verifica-se do sistema PJe que o autor FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ajuizou, nos dias 10 e 11 de agosto de 2026, isto é, em período de 48 (quarenta e oito) horas, ao menos 21 (vinte e uma) ações judiciais em face de distintas instituições financeiras e de pagamento, todas elas tramitando perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Caicó, a saber: Processo Parte Requerida Data do Protocolo 0804555-13.2026.8.20.5101 WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 11/08/2026 0804554-28.2026.8.20.5101 BANCO CREFISA S.A. 11/08/2026 0804545-66.2026.8.20.5101 CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 10/08/2026 0804544-81.2026.8.20.5101 ITAU UNIBANCO S.A. 10/08/2026 0804543-96.2026.8.20.5101 SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA 10/08/2026 0804540-44.2026.8.20.5101 BANCO BV S.A. 10/08/2026 0804538-74.2026.8.20.5101 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 10/08/2026 0804537-89.2026.8.20.5101 NU PAGAMENTOS S.A. 10/08/2026 0804531-82.2026.8.20.5101 MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 10/08/2026 0804530-97.2026.8.20.5101 BANCO BRADESCO S/A. 10/08/2026 Todas as ações listadas: (i) foram ajuizadas em datas concentradas e sequenciais; (ii) possuem causa de pedir idêntica - a alegação de abertura fraudulenta de conta/relacionamento bancário, extraída de um único e mesmo relatório do Sistema Registrato/CCS emitido em favor da autora; (iii) formulam pedido declaratório de inexistência de relação jurídica cumulado com indenização por dano moral fixada, em todas elas, no mesmo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) são instruídas exclusivamente pelo mesmo documento - o extrato do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - , sem qualquer outro elemento de prova; (v) apresentam petições iniciais redigidas em texto substancialmente padronizado, alterando-se apenas a qualificação da parte ré; e (vi) estão subscritas pelos mesmos patronos.
Tal panorama fático-processual amolda-se, com exatidão, ao conceito de litigância abusiva fixado no art. 1º, parágrafo único, da Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que assim dispõe: Parágrafo único. Para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Mais especificamente, o quadro dos autos espelha, ao menos, as condutas descritas nos itens 6, 7, 12 e 19 do Anexo A da referida Recomendação, que arrola como indícios exemplificativos de litigância predatória:
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […]
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; […]
19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. O fracionamento de uma única controvérsia originária - o eventual questionamento sobre a fidedignidade dos vínculos apontados no relatório Registrato/CCS - em mais de uma dezena de demandas autônomas, cada qual veiculando pedido indenizatório de igual valor, revela nítido propósito de multiplicação artificial de pretensões, com potencial de indevida majoração da exposição patrimonial das rés e de sobrecarga do Juizado Especial, em prejuízo direto à razoável duração do processo e à qualidade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 2º da Lei n. 9.099/95).
II.2 – Da ausência de documentação mínima indispensável (art. 320 do CPC) A esse vício de fundo soma-se a insuficiência documental da inicial. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles sem os quais não é possível aferir a existência da relação jurídica alegada, a plausibilidade da pretensão deduzida e a própria adequação do rito eleito.
Tal exigência é ainda mais relevante no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se prestando à superação de deficiências estruturais da demanda (art. 2º da Lei n. 9.099/95). No caso, a parte autora deixou de instruir a inicial com documentação apta a demonstrar a existência e os contornos da relação jurídica invocada, limitando-se à juntada de mera tela de consulta extraída do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS).
Referido registro possui caráter meramente informativo e cadastral, restringindo-se a indicar eventual vínculo entre a pessoa consultada e determinada instituição, sem qualquer aptidão para comprovar a efetiva celebração de contrato, sua vigência, cláusulas, valores envolvidos ou a existência de obrigação jurídica exigível - tampouco para comprovar, por si só, a fraude alegada. Trata-se, portanto, de documentação insuficiente para individualizar a controvérsia e delimitar objetivamente a lide, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Ressalte-se, ainda, não haver nos autos qualquer demonstração de que a parte autora tenha previamente buscado a obtenção de esclarecimentos ou o cancelamento do vínculo diretamente junto à instituição promovida, mediante requerimento administrativo, canal de atendimento ou notificação extrajudicial, o que permitiria eventual solução extrajudicial da controvérsia e evidenciaria o interesse de agir na via judicial.
A judicialização imediata, sem a adoção de diligências mínimas, transfere indevidamente ao Poder Judiciário o ônus de suprir a inércia da parte autora, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação processual. II.3 – Da inadequação da via eleita para obtenção de documentos/exibição Anote-se, por oportuno, que o pedido de compelir a parte ré a exibir e juntar aos autos a documentação que fundamentou a abertura do relacionamento contestado - tal como formulado na inicial - configura, em essência, pretensão de natureza cautelar/probatória autônoma, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que não comporta dilação probatória complexa nem medidas preparatórias destinadas à própria formação do direito de ação (Enunciado 8 do FONAJE).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR NÃO INCIDENTAL. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. […]
SENTENÇA
CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800025-54.2022.8.20.5117, Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 16/06/2023) II.4 – Da desnecessidade de emenda prévia e da consequência processual A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite que o magistrado adote postura mais rigorosa diante de demandas massificadas ou de caráter predatório, especialmente quando fundadas em petições iniciais padronizadas e desacompanhadas de documentação mínima (REsp n. 2.021.665/MS, rel.
Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 2/5/2023, DJe 9/5/2023). Nessas hipóteses, é legítima a pronta extinção do feito, afastando-se a obrigatoriedade de prévia intimação para emenda da inicial, quando o vício é estrutural e não sanável sem a completa reformulação da demanda - o que aqui se verifica, porquanto a deficiência não é de mera irregularidade formal, mas de ausência de pressupostos mínimos de constituição válida do processo, agravada pelo quadro de fracionamento artificial de uma única controvérsia em múltiplas ações.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, em casos análogos envolvendo a própria autora ou padrão fático assemelhado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023. NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
SENTENÇA
MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0813318-37.2025.8.20.5004, Mag. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, j. 16/10/2025) A exigência de emenda, nessas circunstâncias, apenas prolongaria indevidamente a tramitação de feito manifestamente inviável, em prejuízo da eficiência e da racionalidade que devem nortear a atuação dos Juizados Especiais, além de fomentar a própria prática predatória ora identificada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Recomendação CNJ nº 159/2024, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Determino, ainda: a) o cancelamento da audiência conciliatória eventualmente aprazada; b) a expedição de comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça/Centro de Inteligência do Poder Judiciário do RN, para ciência do padrão de ajuizamento identificado, nos termos do Anexo C, item 6, da Recomendação CNJ nº 159/2024; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito