PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804533-36.2024.8.20.5129 Polo ativo IVANILDA LOURENCO DA SILVA COSTA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0804533-36.2024.8.20.5129 RECORRENTE: IVANILDA LOURENÇO DA SILVA COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DE NORMAS FEDERAIS SEM EXPRESSA INCORPORAÇÃO PELO ENTE LOCAL.
ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90. TEMA 1097 DO STF. POSSIBILIDADE DE HORÁRIO ESPECIAL, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERAPIAS OU TRATAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE, SEM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO, PRESUMIDAMENTE CAPAZ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO GENÉRICA DE 50% NA CARGA HORÁRIA SEM FUNDAMENTO FÁTICO E LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO DE JORNADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO,
1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição de vencimentos, formulado com base na necessidade de acompanhamento de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e retardo mental.
2. A sentença de origem negou o pleito por ausência de previsão legal no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e falta de comprovação de necessidade terapêutica que justificasse a redução da carga horária.
3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal tem direito à redução de jornada de trabalho sem redução remuneratória, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, e no Tema 1097 do STF, ainda que ausente previsão legal municipal específica e comprovação médica da indispensabilidade da medida.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1097, reconheceu a possibilidade de concessão de horário especial a servidores com dependentes com deficiência, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial.
5. A aplicação de normas federais a servidores municipais depende de expressa incorporação pelo ente local, em observância ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput).
6. Inexistindo legislação municipal que autorize a redução de jornada sem prejuízo remuneratório, não há direito subjetivo à medida.
7. Nos autos, não houve comprovação de terapias ou tratamentos que demandassem a redução pleiteada, nem demonstração de dependência jurídica da filha maior de idade, presumidamente capaz.
8. Ausente fundamento legal e probatório que ampare o pedido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Ivanilda Lourenço da Silva Costa contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente o pedido de redução de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem redução remuneratória, formulado sob a alegação de necessidade de acompanhamento diário da filha portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e retardo mental.
2. A recorrente sustenta, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de atendente de consultório dentário e mãe de dependente diagnosticada com TEA e deficiência intelectual severa, que exige vigilância e cuidados permanentes.
3. Argumenta que a negativa administrativa de redução de jornada viola os princípios constitucionais da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, previstos no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e na Lei nº 12.764/2012. Invoca o Tema 1097 do STF, que reconheceu a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, assegurando-lhes o direito à jornada especial sem redução de vencimentos.
4. Aduz que, diante da gravidade do quadro clínico da filha e da ausência de rede de apoio familiar, a redução de 50% da jornada é imprescindível para assegurar o tratamento terapêutico e o convívio familiar necessários ao seu desenvolvimento, pleiteando a reforma integral da sentença.
5. O Município de São Gonçalo do Amarante, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Sustenta que a concessão de jornada especial deve observar o princípio da legalidade estrita e os requisitos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, conforme o próprio Tema 1097 do STF.
6. Alega inexistir legislação municipal que autorize a redução da jornada em 50% sem prejuízo remuneratório e que a norma federal não prevê percentual fixo de redução, mas apenas a possibilidade de horário especial proporcional à necessidade comprovada, mediante parecer de junta médica oficial.
7. Argumenta que a recorrente não comprovou a efetiva dependência da filha, tampouco apresentou provas das terapias, dias e horários que justifiquem a alteração da jornada, inexistindo demonstração de incompatibilidade entre o expediente e as necessidades do tratamento. Ressalta, ainda, que a filha da autora possui mais de 18 anos, presumindo-se capaz, ausente informação sobre interdição judicial.
8. Ao final, o ente municipal requer o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da indispensabilidade da medida e pelo não atendimento aos pressupostos legais para concessão do horário especial.
9.
É o relatório.
II –
VOTO
10. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
11. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
12. Condenação a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
13. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, IVANILDA LOURENCO DA SILVA COSTA
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804533-36.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO:11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.