Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DEIV SINESIO DA SILVA
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804534-55.2023.8.20.5129 Promovente: DEIV SINESIO DA SILVA Promovido: ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. A despeito dos atos praticados e da tramitação processual, verifica-se que a parte ré não detinha personalidade jurídica válida ao tempo da citação e do ajuizamento da demanda, de modo que não se formou validamente a relação processual. Verifica-se que figura no polo passivo a empresa ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, cuja extinção operou-se por encerramento de liquidação voluntária regular em 28/03/2023, data anterior à propositura da ação em 08/11/2023 (ID 110328374), conforme demonstra a certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica anexada aos autos, ID 197858894.
Com a baixa do registro perante o órgão competente, a sociedade empresária extinguiu-se, operando-se a perda de sua personalidade jurídica. Sabendo-se que a capacidade de ser parte em juízo pressupõe a existência legal da pessoa física, jurídica ou de ente despersonalizado dotado de capacidade processual autorizada por lei, a extinção da ré acarreta a ausência de sua legitimidade passiva ad causam e da capacidade de ser parte.
Cumpre destacar que a presente hipótese não se confunde com as situações em que a pessoa jurídica, regularmente citada, integra a lide e vem a ser extinta no curso do feito. No caso em tela, a relação jurídica processual sequer chegou a se angularizar validamente, visto que a extinção da empresa precedeu a sua citação e o próprio ajuizamento da demanda. Diante disso, resta evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restando viciados os atos processuais posteriores, inclusive o título judicial decorrente de revelia indevidamente decretada nos autos, ID 135077688 e ID 137594703.
Ademais, a ação não poderia ser redirecionada aos sócios no âmbito do Juizado Especial Cível, pois seria necessário apurar a extensão da responsabilidade deles em razão da liquidação voluntária. Os sócios só respondem pela dívida até o limite do patrimônio líquido positivo que lhes foi distribuído no momento da liquidação da sociedade. Se não houve partilha de ativos remanescentes (patrimônio líquido negativo), os sócios não respondem pessoalmente pelo débito.
