ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SANDRA TAVARES DE FRANCA BORGES
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804534-82.2024.8.20.0000 Polo ativo SANDRA TAVARES DE FRANCA BORGES Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 ANO OU ATÉ QUE O EXEQUENTE TRAGA AOS AUTOS CÓPIA DA
DECISÃO
QUE LHE EXCLUIR DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DA EXEQUENTE DE PROVAR QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDA EM EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO REPRESENTANTE DE SUA CATEGORIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por SANDRA TAVARES DE FRANCA BORGES em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0875965-48.2023.8.20.5001, assim se manifestou (Id 24289904): Tendo em vista a possibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título, posto que a parte exequente também promoveu o Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0852423-35.2022.8.20.5001, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o presente feito somente deverá seguir adiante após proferida Decisão determinando sua exclusão naquele feito.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0852423-35.2022.8.20.5001. Em suas razões recursais, alega, em resumo, que: a) Não existe litispendência entre execução individual (promovida pelo beneficiário mediante a contratação de advogado particular); e execução coletiva, promovida por substituto processual (Sindicato); b) Havendo o ajuizamento de execução individual e execução coletiva, há de prevalecer a execução individual, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC; c) a opção pela execução individual pode ocorrer ainda que o ente sindical já tenha ajuizado a execução coletiva.
Requer, ao final, “que o Egrégio Tribunal anule a decisão vergastada, dando continuidade à presente Execução, eis que não existe litispendência entre a execução individual (proposta por advogado contratado pelos substituídos) e a execução coletiva (proposta por substituto processual), devendo prevalecer no presente caso a execução individual, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC c/c princípio da autonomia da vontade”. “Pede-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau oficie ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - Processo n.º 0852423-35.2022.8.20.5001 – substituída SANDRA TAVARES DE FRANCA BORGES - CPF: 805.***.***-00, informando que a presente Exequente optou pelo ajuizamento da execução individual (por advogado particular), devendo a mesmo ser excluída da execução coletiva, conforme precedente do STJ.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 25800496). A 14ª Procuradora de Justiça não opinou no feito por entender ausente interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial (Id 25827383).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se a parte recorrente contra a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do feito “por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0852423-35.2022.8.20.5001”. Sobre a questão, cumpre-nos observar que a jurisprudência do Colendo STJ, reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência “quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.” Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (STJ – Resp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2018 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. MANUTENÇÃO.
1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes.
2. Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles.
3. Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018.
4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito.
5. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1883744/PE – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 21/02/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo ( REsp 1.842.568/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020).
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 1920750/RS – Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) – 1ª Turma – j. em 14/03/2022 – destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros"; c) a Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"; d) a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria; e) assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017; e f) logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 6.12.1999, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.
2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – Edcl no AgInt no REsp 1946718/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 28/03/2022 – destaquei). Destarte, fica evidenciado que diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Não obstante esse entendimento, que consagra, inclusive, a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, mostra-se natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores perquiridos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil.
Dessa maneira, a fim de evitar o referido pagamento em duplicidade, vislumbra-se razoável e proporcional a determinação do Juízo de primeiro grau com relação a exclusão do Autor, ora Agravante, do Processo de Execução Coletiva, se existir, ajuizado pelo respectivo ente sindical. Outrossim, verifica-se que a indevida suspensão da demanda tem o potencial de causar prejuízo de difícil reparação em face da parte Agravante, eis que o decurso do tempo representa o perecimento da sua capacidade de usufruir do direito que lhe foi conferido.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar o prosseguimento regular da execução individual originária deste recurso, ressaltando que o eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a parte Exequente não está incluída em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo Sindicato representante de sua categoria.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SANDRA TAVARES DE FRANCA BORGES
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804534-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SANDRA TAVARES DE FRANCA BORGES
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DESPACHO
Considerando a ausência de pedido liminar, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora