PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804537-37.2024.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: ANTONIO ALVES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão (Id. 117438711 do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação nº 0801487-27.2019.8.20.5125, em sede de cumprimento de sentença promovida por ANTONIO ALVES DA SILVA, rejeitou a impugnação apresentada e condenou o executado, ora agravante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à multa por descumprimento da decisão judicial.
Em suas razões (Id. 24289414), o banco alega que a importância obtida pela multa é excessiva, bem como que o enriquecimento sem causa é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser adequada aos parâmetros delimitados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende que a multa fixada nas decisões que impõe obrigação de fazer ou não fazer não pode servir para indenizar, compensar ou sancionar o indivíduo, mas para fazer com que a decisão seja cumprida.
Sustenta que as astreintes devem ser excluídas, ou pelo menos, reduzidas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Como sabemos, o estabelecimento de multa é medida comum e, na maioria das vezes, é determinação necessária ao cumprimento da obrigação, pois sem esse meio coercitivo, o devedor poderia retardar o cumprimento da determinação ou até mesmo não cumprir a obrigação imposta judicialmente. A multa serve, pois, como mecanismo legal para compelir ou reforçar a satisfação da obrigação. Cabe ao Poder Judiciário, diante de multas irrisórias ou exorbitantes, realizar as devidas calibragens para que as astreintes não sejam diminutas a ponto de não causarem temor na parte devedora, mas também para que não sirvam de fonte de enriquecimento da parte credora.
Recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional e visualizando-se as peculiaridades de cada caso. Segundo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça na fixação da multa,
1) deve-se estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e
2) o valor da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele – vide AgInt no AREsp 976.921/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 15/12/2011. Acrescente-se que para a Corte Especial do STJ, o valor das astreintes, pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada (EAREsp 650.536/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 07/04/2021).
A multa pode ser revisada até mesmo de ofício pelo magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1501420/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 29/10/2019).
No caso analisado, todavia, a multa foi fixada em valor proporcional de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se que a instituição financeira cumpriu com o determinado somente 61 dias após o término do prazo, tendo a multa atingido o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), contudo, a parte autora está executando apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido na liminar concedida.
Assim, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau fixou a multa (astreinte) em quantia proporcional, com estabelecimento de um teto (valor máximo) e em montante que guarda consonância com a pretensão principal e com prazo razoável para cumprimento, a decisão recorrida deve ser mantida. Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA ESTIPULADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA COM ATRASO SUPERIOR A UM ANO. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO LIMITADO AO TETO FIXADO NA ORIGEM. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO."(TJRN - AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024).
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA VALOR RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO QUE PODERIA TER ALCANÇADO VALOR BEM MAIS EXPRESSIVO NÃO FOSSE O TETO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE TAMBÉM SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDUTA DO RECORRENTE EM DESCUMPRIR SISTEMATICAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM JUSTIFICAR DE FORMA PLAUSÍVEL OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0806249-62.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 22/08/2024). Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se. Natal, data na assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora