PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804539-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. DE M Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: H.
V. A. M. L.. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E. G. DE M, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0823700-35.2024.8.20.5001) ajuizada em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstra a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo. Enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de apreciação de recurso especial representativo de controvérsia, de que os planos de saúde são obrigados a cobrir as cirurgias reparadoras e funcionais, indicadas pelo médico assistente, a pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, as quais foram indeferidos administrativamente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Com efeito, conforme demonstrado pela Agravante, esta se submeteu a cirurgia bariátrica, fazendo-a perder 23 kg e gerando alterações em seu corpo. Ocorre que o laudo médico juntado aos autos, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, induz, de forma bastante genérica, tratar-se de uma situação de urgência, limitando-se a especificar que a não realização da cirurgia plástica acarretará complicações à saúde da paciente, pois o excedente de pele causa “atrito calos” na região.
Ademais, não vislumbro dos autos comprovação quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante. Logo, neste instante de cognição sumária, não se pode-se extrair que o corpo da paciente, após a cirurgia bariátrica, apesar de lhe causar incômodos (mas sem a aparente necessidade de busca contínua de ajuda psicológica), possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional, capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Não bastasse, certo é que, além de afastado um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar do pedido de mérito, a probabilidade do direito defendido baseia-se em laudo médico produzido por médico assistente da Autora, enquanto que o plano de saúde, desincmbindo-se do ônus que lhe cabe, juntou conclusão de junta médica realizada administrativamente, que divergiu dos procedimentos cirúrgicos indicados.
Na espécie, certa é a necessidade de realização de perícia judicial no decorrer da instrução processual, a fim de se constatar, a natureza das cirurgias negadas administrativamente, e assim, tornar evidente, ou não, o direito defendido na demanda proposta no primeiro grau. Nesse sentido, colho precedentes desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DOS LAUDOS APRESENTADOS. RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800624-52.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA VISANDO O PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA O DEFERIMENTO DO BLOQUEIO IMPOSTO EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Uma vez não comprovada urgência/emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos determinados pelo médico, fica afastado o requisito do perigo concreto de dano, necessário ao deferimento da medida postulada ou para a sua efetivação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803621-71.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 17 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator