CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, JOSE ANTONIO BARBOZA, GRACIELLE GRECY LOPES
Advogados
CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO (OAB 6248/RN), EDUARDO JERONIMO DE SOUZA (OAB 13576/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804539-70.2025.8.20.0000 Polo ativo CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo JOSE ANTONIO BARBOZA e outros Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0804539-70.2025.8.20.0000. Agravante: Cid Bezerra de Oliveira Neto.
Advogado: Dr. Cid Bezerra de Oliveira Neto. Agravado: José Antônio Barboza e outro. Advogado: Dr. Eduardo Jeronimo de Souza. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. ANULAÇÃO INDEVIDA POR ALEGADO ERRO NO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Cid Bezerra de Oliveira Neto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, em sede de embargos de declaração opostos por José Antônio Barboza e outro, anulou a homologação de acordo judicial celebrado na fase de cumprimento de sentença de Ação de Adjudicação Compulsória, sob o fundamento de que o valor da causa seria incorreto. O agravante sustenta a validade do acordo, afirmando que foi celebrado por advogado regularmente constituído, com objeto lícito e determinado, sem qualquer vício de consentimento, e que o valor da causa permanece inalterado desde a petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que anulou a homologação do acordo judicial firmado entre as partes pode subsistir com fundamento exclusivo em alegado erro no valor da causa, não havendo vício de consentimento ou nulidade formal no ajuste.
3. O valor da causa fixado na petição inicial vincula o processo e não pode ser alterado de forma arbitrária com base em mera divergência sobre o valor das custas recolhidas.
4. O pagamento de custas em valor inferior não tem o condão de modificar, por si só, o valor atribuído à causa, tampouco configura vício capaz de anular a homologação judicial do acordo.
5. O acordo foi firmado por partes capazes, representadas por procuradores regularmente constituídos, com objeto lícito e determinado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou nulidade formal a justificar sua desconstituição.
6. A homologação judicial de acordo possui força de coisa julgada material, sendo necessária a demonstração de vício insanável para sua anulação, o que não ocorreu nos autos.
7. O simples arrependimento posterior ou descontentamento com os termos do ajuste não autoriza a revogação da decisão homologatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807688-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, AC nº 0800488-87.2024.8.20.5161, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cid Bezerra de Oliveira Neto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, em fase de Cumprimento de Sentença, acolheu os embargos de declaração opostos por José Antônio Barboza e outro, tornando sem efeito a decisão que homologou o acordo feito entre as partes. Em suas razões, o agravante explica que as partes celebraram acordo judicial, homologado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, contudo, o juízo acolheu os embargos de declaração e anulou a homologação do acordo sob o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor sobre o qual foram pagas as custas processuais.
Assegura que o acordo foi celebrado pelo advogado regularmente constituído pela parte agravada, teve objeto lícito e determinado, não há qualquer alegação e/ou indício de vício de consentimento e foi estabelecido livremente pelas partes, portanto, a homologação conferiu-lhe força de coisa julgada material, não podendo ser anulado sem a demonstração de vício insanável. Destaca que o simples questionamento posterior acerca do valor da causa ou da guia de recolhimento de custas não constitui motivo suficiente para anulação do acordo, “pois o agravado/executado foi intimado dos cálculos e poderia muito bem ter apresentado impugnação”.
Pontua que ainda que houvesse possibilidade de debate sobre o valor executado, o mesmo estaria correto. Explica que, nos termos do CPC, o valor da causa constará na inicial e, no caso em análise, a petição inicial indica o valor da causa como sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Acentua que não houve petição alterando o valor da causa e que o mesmo não pode ser alterado arbitrariamente no curso do processo.
Acrescenta que o pagamento das custas sobre um valor inferior não tem o condão de alterar o valor da causa fixado na petição inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão no sentido de restabelecer a homologação do acordo firmado entre as partes. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, conforme já relatado, a parte agravante busca restabelecer a homologação do acordo formalizado em cumprimento de sentença. Contextualizando, para melhor compreensão, a parte agravada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Diante disso, o agravante iniciou cumprimento de sentença, executando o valor de R$ 12.838,64, tendo em vista que o valor da causa era R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Após o início do cumprimento de sentença, foi anexado aos autos do processo acordo assinado tanto pelo exequente quanto pelo advogado dos executados, acordo esse homologado, conforme decisão de Id 144432750 (proc. originário). Contudo, após a homologação do acordo, a parte executada opôs embargos de declaração informando que buscaram celebrar o acordo e, em confiança ao advogado exequente, assinou o acordo enviado, porém, ao analisar o processo, constatou que o valor da causa era de R$ 34.000,00, conforme guia de recolhimento das custas processuais, razão pela qual requereu a intimação do exequente para apresentar os valores corretos.
Pois bem. Diante tais fatos, entendo descabido a nulidade da homologação de acordo em análise, visto que o simples fato de pagar custas a menor não altera o valor da causa. Outrossim, analisando detidamente a petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sendo assim, o valor executado pelo agravado está correto. Ademais, não vislumbro qualquer vício capaz de tornar nula a homologação formalizada, uma vez que o acordo foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e possível, nos termos do artigo 104 do
CC. Ainda, não vislumbro qualquer vício de vontade apto a anular o acordo e consequentemente, a decisão que o homologou, porquanto não há qualquer prova nos autos de que a agravante tenha assumido a obrigação mediante encargo desproporcional. O simples arrependimento ou a constatação que o acordo não atende mais os seus interesses não se revela suficiente para romper com a decisão de conteúdo homologatório.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de sentença homologatória de acordo de parcelamento de dívida referente a repasses do duodécimo, alegadamente realizados a maior. A Agravante sustenta que o acordo causaria grave lesão à ordem e economia pública e alega vício de consentimento na celebração do ajuste.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, a fim de suspender os efeitos da sentença homologatória do acordo, considerando a alegação de vício de consentimento e prejuízo à economia pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A homologação de acordo judicial configura ato jurídico perfeito, com eficácia plena, e sua invalidade depende da comprovação de vícios de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo o ônus da prova do vício atribuído a quem o alega.4. No caso em exame, a Agravante não apresenta elementos mínimos que comprovem ou indiquem a existência de vício de consentimento na celebração do acordo.
A alegação de lesão à economia pública, isoladamente, não é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da sentença homologatória.5. A análise dos autos demonstra que o acordo foi fruto de negociações formalizadas em audiência conciliatória, com posterior detalhamento e ajustes das cláusulas pactuadas pelas partes, sem qualquer ressalva ou manifestação de discordância. A produção de provas é necessária para avaliar as alegações de vício, respeitando o contraditório e a ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo desprovido.” (TJRN – AI nº 0807688-11.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E CODEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO ABRANGENDO AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE ALCANÇA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO
CC. NULIDADE DO ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800488-87.2024.8.20.5161 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 16/04/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para restabelecer a homologação do acordo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, JOSE ANTONIO BARBOZA, GRACIELLE GRECY LOPES
Advogados
CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO (OAB 6248/RN), EDUARDO JERONIMO DE SOUZA (OAB 13576/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804539-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE ANTONIO BARBOZA, GRACIELLE GRECY LOPES
Advogado
EDUARDO JERONIMO DE SOUZA (OAB 13576/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0804539-70.2025.8.20.0000 Agravante: Cid Bezerra de Oliveira Neto Advogado: Dr. Cid Bezerra de Oliveira Neto Agravados: José Antônio Barboza e outro. Advogado: Dr. Eduardo Jerônimo de Souza Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator